DECRETO N. 20.336, DE 6 DE JANEIRO DE 1983
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, imóvel situado no município
de Itú, comarca de Itú, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da
Ligação Ferroviária de Helvétia a
Guaianã
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 45.174,50m² (quarenta e
cinco mil, cento e setenta e quatro metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Itú, comarca de Itú,
necessário à FEPASA para a construção da
Ligação Ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a João
Batista de Matos, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n.º 2764/201 e memorial descritivo elaborado
pelo Setor de Desapropriação da Gerencia de Projetos de
Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber - Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 15,00m a
esquerda da estaca 1.194+11,00 do eixo locado, seguem: 186,85m em curva
de raio 1.307,22m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
15,00m à esquerda da estaca 1.204+00,00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 28,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 35,00m à esquerda da
estaca 1.205+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 37,75m em reta pela faixa divisa até o
ponto (D) que dista 35,00m à esquerda da estaca 1.206+18,774 =
PT do eixo locado, confrontando com o proprietário; 222,10m em
reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 15,00m á
esquerda da estaca 1.218+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 260,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 15,00m à esquerda da estaca 1.231+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,50m em reta
pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00m á
esquerda da estaca 1.236+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 41,25m em reta pela faixa divisa até o
ponto (H) que dista 15,00m à esquerda da estaca 1.238+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta
pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 15,00m á
esquerda da estaca 1.240+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 101,10m em reta pela faixa divisa até o
ponto (J) que dista 30,00m à esquerda da estaca 1.245+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 109,00m em reta
pela faixa divisa até o ponto (K) quedista 24,55m a esquerda da
estaca 1.250+8,85 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 51,15m em reta pela cerca divisa até o
ponto (L) que dista 25,15m à direita da estaca 1.249+16,75 do
eixo locado, confrontando com a Cerâmica Ituana; 96,85m em reta
pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 30,00m á
direita da estaca 1.245+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 101,10m em reta pela faixa divisa até o
ponto (N) que dista 15,00m à direita da estaca 1.240+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta
pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 15,00m á
direita da estaca 1.238+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 41,25m em reta pela-faixa divisa até o
ponto (P) que dista 25,00m à direita da estaca 1.236+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,30m em reta
pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 15,00m a direita da
estaca 1.231 +00,00 do eixo locado, confrontando do com o
proprietário; 260,00m em reta pela faixa divisa até o
ponto (R) que dista 15,00m à direita da estaca 1.218+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário; 222,10m em reta
pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 35,00m á
direita da estaca 1.206+18,774 = PT do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 39,80m em reta pela faixa divisa até o
ponto (T) que dista 35,00m à direita da estaca 1.205+00,00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário, 28,55m em reta
pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 15,00m a direita da
estaca 1.204+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 200,25m em curva de raio 1.337,22m pela faixa
divisa até o ponto (V) que dista 15,00m a direita da estaca
1.194+2,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
36,00m acompanhando a margem esquerda do ribeirão Guarau,
confrontando com Manoel Fernando, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1983
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 20.336, DE 6 DE JANEIRO DE 1983
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu,
comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã
Retificação
Artigo 1.º - ...
onde se lê: 100,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q)...
leia-se: 100,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q)...