Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 20.348, DE 07 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre adiantamento de vencimentos, salários e proventos

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a prioridade que o atual Governo confere ao Funcionalismo do Estado, objetivando que o elevado padrão de atendimento nos serviços públicos seja mantido durante o período de transição do Governo; .
Considerando ainda que o período de reajuste salarial dos últimos anos tem por base o mês de março;
Considerando que as mensagens que elevarão - os vencimentos dos funcionários civis e militares do Estado, somente serão encaminhadas a Assembléia Legislativa na próxima gestão governamental que terá início em 15 de marco próximo;
Considerando que o prazo de tramitação e aprovação das mensagens na Assembléia Legislativa poderão se estender ate o mês de abril;
Considerando que não seria admissivel por injusto, deixar-se de proporcionar aos agentes da administração meios que lhes permitam aguardar a elevação salarial a serem propostas;
Considerando que as providências contidas nesta propositura se fundamentam na reconhecida elevação do custo de vida;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a incluir nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril, a título de adiantamento, as parcelas de 15% (quinze por cento), 40% (quarenta por cento) e 40% (quarenta por cento) aplicáveis, respectivamente, sobre o valor percebido, em janeiro corrente, pelo funcionário ou servidor a título de vencimento, remuneração ou salário ou do valor do provento devido ao inativo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se:
I - aos funcionários, servidores e inativos das autarquias e das Universidades Estaduais;
II - aos integrantes da Estrada de Ferro Campos de Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, bem como aos inativos, inclusive aos que passaram a inatividade anteriormente à instituição desses quadros;
III - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - no cálculo da Pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a beneficiários de funcionários falecidos, bem como no cálculo da Pensão Mensal devida pela Caixa Beneficente da Policia Militar e beneficiários de policiais militares falecidos.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.° poderá ser aplicado aos funcionários e servidores da Secretarias da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO Nº 20.348, DE 07 DE JANEIRO DE 1983


Dispõe sobre adiantamento de vencimentos, salários e proventos


RETIFICAÇÃO

Artigo 2º

IV - ........................................................

onde se lê: a beneficiários de funcionários falecidos....

leia-se: a beneficiários de funcionários e servidores falecidos....