DECRETO N. 20.354, DE 11 DE JANEIRO DE 1983

Determina o aproveitamento de produtos e subprodutos agricolas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em seus programas de abastecimento
 e dá outras providências


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a atual conjuntura econômica por que atravessa o país e a necessidade de promover, conjugando esforços, a minoração dos preços dos gêneros alimentícios de primeira necessidade, especialmente os destinados às populações de baixa renda;
Considerando os programs de abastecimento implantados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e as prioridades objetivadas no equacionamento da produção e do consumo de alimentos essenciais;
Considerando eventuais excedentes de produtos e subprodutos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não tenham outra destinação especifica e que prestem aos seus programas de abastecimento;
Considerando o dever do poder público de fomentar o racional abastecimento de gêneros alimenticios e de destinar resultados de sua produção às finalidades sociais relevantes.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento destinará prioritariamente às finalidades do Programa Paulista de Alimentação e Nutrição os seus produtos e subprodutos agrícolas que não tenham destinação comprometida ou especifica.
Parágrafo único - Os produtos e subprodutos mencionados no "caput" deste artigo que se prestem a essas finalidades de alimentação deverão atender às necessidades do mercado e às conveniências do abastecimento.
Artigo 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento manifestará sobre a conveniência da venda desses produtos e subprodutos através de suas campanhas de alimentação e, quando for o caso, solicitará às demais unidades que disponham de gêneros essenciais a destinação dos excedentes para os seus programas de abastecimento, a fim de atenderem ao mercado consumidor.
Artigo 3.º - O preço dos produtos e subprodutos serão compatíveis com os fixados para os períodos das campanhas de alimentação, observando-se as margens de comercialização.
Artigo 4.º - Fica autorizada a Secretaria de Agricultura e Abastecimento observada a legislação em vigor a credenciar os interessados na obtenção das quotas de compra dos produtos e subprodutos de que trata este decreto.
Artigo 5.º - Fica vedado o aproveitamento diverso do estabelecido neste decreto dos produtos e subprodutos especificamente destinados às campanhas de alimentação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1983.
JOSE MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais