DECRETO N. 20.354, DE 11 DE JANEIRO DE 1983
Determina o aproveitamento de produtos e subprodutos agricolas da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento em seus programas de
abastecimento
e dá outras providências
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a atual conjuntura econômica por que atravessa o
país e a necessidade de promover, conjugando esforços, a
minoração dos preços dos gêneros
alimentícios de primeira necessidade, especialmente os
destinados às populações de baixa renda;
Considerando os programs de abastecimento implantados pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e as prioridades objetivadas no
equacionamento da produção e do consumo de alimentos
essenciais;
Considerando eventuais excedentes de produtos e subprodutos das
unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não
tenham outra destinação especifica e que prestem aos seus
programas de abastecimento;
Considerando o dever do poder público de fomentar o racional
abastecimento de gêneros alimenticios e de destinar resultados de
sua produção às finalidades sociais relevantes.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
destinará prioritariamente às finalidades do Programa
Paulista de Alimentação e Nutrição os seus
produtos e subprodutos agrícolas que não tenham
destinação comprometida ou especifica.
Parágrafo único - Os produtos e subprodutos
mencionados no "caput" deste artigo que se prestem a essas finalidades
de alimentação deverão atender às
necessidades do mercado e às conveniências do
abastecimento.
Artigo 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
manifestará sobre a conveniência da venda desses produtos
e subprodutos através de suas campanhas de
alimentação e, quando for o caso, solicitará
às demais unidades que disponham de gêneros essenciais a
destinação dos excedentes para os seus programas de
abastecimento, a fim de atenderem ao mercado consumidor.
Artigo 3.º - O preço dos produtos e subprodutos
serão compatíveis com os fixados para os períodos
das campanhas de alimentação, observando-se as margens de
comercialização.
Artigo 4.º - Fica autorizada a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento observada a legislação em vigor a
credenciar os interessados na obtenção das quotas de
compra dos produtos e subprodutos de que trata este decreto.
Artigo 5.º - Fica vedado o aproveitamento diverso do
estabelecido neste decreto dos produtos e subprodutos especificamente
destinados às campanhas de alimentação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1983.
JOSE MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais