DECRETO N. 20.359, DE 12 DE JANEIRO DE 1983

Classifica funções de serviço público na Secretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de "pro labore" e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro labore", de que trata o Artigo 28. da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos instituidas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981. na Secretaria da Promoção Social, as funções de serviço público, abaixo relacionadas, destinadas às unidades constantes do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980, na seguinte conformidade:
I - no Centro de Recursos Humanos, do Gabinete do Secretário. 1 (uma) de Superivisor de Equipe de Assistência Técnica (Nivel I), referência 8. da Escala de Vencimentos 4. destinada à Equipe de Assistencia Técnica;
II - no Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário, da Assessoria Téenica de Planejamento e Controle, 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnina (Nivel II), referência 10 da Escala de Vencimentos 4, destinadas ds 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
III - na Coordenadoria de Ação Regional
a) 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nivel I), referência 9. da Escala de Vencimentos 4. destinada à Diretoria da Divisão de Promoção Social São Paulo-Sul. do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
b) 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, referência 5, da Escala de Vencimentos 3, destinadas aos Setores de Cadastro e Controle Financeiro, das Divisdes de Promoção Social SSo Paulo-Sul e São Paulo-Leste. do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
c) 4 (quatro) de Diretor (Serviço Nivel I). referência 1, da Escala de Vencimentos 4. destinadas aos Serviços de Administração, das Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral. Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
d) 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3. da Escala de Vencimentos 2. destinadas aos Setores de Pessoal, das Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral, Araçatuba e Presidente Prudente;
e) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência II, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Finanças das Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral. Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
f) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Administração Geral). referência II, da Escala de Vencimentos 2, destinadas às Seções de Material e Patrimônio das Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
g) 3 (três) de Encarregado de Setor (Atividades Complementares), referência 3. da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos Setores de Atividades Complementares das Divisões Regionais de Promoção Social de Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
IV - na Coordenadoria de Apoio Social
a) 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Equipes de Assistência Técnica do Departamento de Assistência Médico-Social e do Departamento de Amparo e Integração Social;
b) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de Pessoal;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Material e Patrimônio do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR-II, do Departamento de Assistência Médico-Social;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento do Serviço de Atendimento Geral da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR-I. do Departamento de Assistência Médico-Social;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Cozinha), referência 9, da Escala de Vencimentos 1, destinada ao Setor de Cozinha, da Seção de Alimentação do Serviço de Atendimento Geral da Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, referência 6, da Escala de Vencimentos 3, destinada à Seção de Recreação e Educação, da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de Amparo e Integração Social;
g) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos 3 (três) turnos da Seção de Alojamento 'I e 1 (uma) à Seção de Alojamento II do Serviço de Atendimento Geral da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de que trata a alínea anterior;
h) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Alimentação do Serviço de Atendimento Geral da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de que trata a alínea "f";
i) 1 (uma) de Chefe de Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Lavanderia e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de que trata a alínea "f";
j) 1 (uma) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de Atendimento Especializado, do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico;
l) 1 (uma) de Assistente Social Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada à Seção de Atendimento Psicossocial do Serviço de que trata a alínea anterior;
m) 1 (uma) de Psicólogo Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada à Seção de Recreação e Educação do Serviço de que trata a alínea "j";
n) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Oficina), referência 3, da Escala de Vencimentos 2. destinada ao Setor de Artesanato da Seção de Atividades Ocupacionais do Serviço de que trata a alínea "j";
o) 1 (uma) de Cirurgião Dentista Chefe, referência 12, da Escala de Vencimentos 7, destinada à Seção de Assistência à Saúde, do Serviço de que trata a alínea "j" ;
p) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada a um dos Setores de Cultura Agrícola da Seção Agrícola do Serviço de Atividades Agropecuárias, do Núcleoucleo Pioneiro Sócio-Terápico;
q) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de Atendimento Geral, do Núcleo Pioneiro SócioTerápico;
r) 1 (uma) de Chefe de Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento do Serviço de que trata a alínea anterior;
s) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Inspeção), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a 2 (dois) turnos do Setor de Inspeção da Seção de Alojamento do Serviço de que trata a alínea "q";
t) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 3, da Escala de Vencimentos 4, destinada à Diretoria do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico;
u) 2 (duas) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas ds Seções de Pessoal e de Material e Patrimônio, do Serviço de que trata a alínea anterior;
v) 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada a Seção de Zeladoria, do Serviço de que trata a alínea "t", e
x) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Portaria), referência 9, da Escala de Vencimentos 1, destinadas aos 2 (dois) turnos do Setor de Portaria e Vigilância, da Seção de Zeladoria, do Serviço de que trata a alínea "t".
Artigo 2.º - As referências inicial e final da função de serviço público de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), bem como a amplitude da classe e velocidade evolutiva, ficam fixadas nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247. de 06 de abril de 1981, nas referências 8 e 23, da Escala de Vencimentos 4, Amplitude da Classe em A-l e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 3.º - As referências inicial e final da função de serviço público de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II), bem como a amplitude da classe e velocidade evolutiva, ficam fixadas nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, nas referências 10 e 25, da Escala de Vencimentos 4, Ampitude da Classe em A1 e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 4.º - Para preenchimento das funções de serviço público de que tratam os Artigos 2.° e 3.°, deste decreto, serão exigidos:
I - para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I):
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no minimo 3 (três) anos;
II - para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II):
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo 4 (quatro) anos.
Artigo 5.º - O Secretário da Promoção Social, por meio de ato específico, fixará o valor dos "pro labore" a serem pagos aos funcionários públicos ou servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções de serviço público classificadas neste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais