DECRETO N. 20.359, DE 12 DE JANEIRO DE 1983
Classifica funções de serviço
público na Secretaria da Promoção Social, para
efeito de atribuição de "pro labore" e dá
providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", de que trata o Artigo 28. da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos
instituidas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
na Secretaria da Promoção Social, as
funções de serviço público, abaixo
relacionadas, destinadas às unidades constantes do Decreto
n. 14.825, de 11 de março de 1980, na seguinte
conformidade:
I - no Centro de Recursos Humanos, do Gabinete do
Secretário. 1 (uma) de Superivisor de Equipe de
Assistência Técnica (Nivel I), referência 8. da
Escala de Vencimentos 4. destinada à Equipe de Assistencia
Técnica;
II - no Grupo de Programas de Desenvolvimento
Comunitário, da Assessoria Téenica de Planejamento e
Controle, 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência
Técnina (Nivel II), referência 10 da Escala de Vencimentos
4, destinadas ds 3 (três) Equipes de Assistência
Técnica;
III - na Coordenadoria de Ação Regional
a) 1 (uma) de Diretor
Técnico (Divisão Nivel I), referência 9. da Escala
de Vencimentos 4. destinada à Diretoria da Divisão de
Promoção Social São Paulo-Sul. do Departamento
Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
b) 2 (duas) de Encarregado de
Setor Técnico, referência 5, da Escala de Vencimentos 3,
destinadas aos Setores de Cadastro e Controle Financeiro, das Divisdes
de Promoção Social SSo Paulo-Sul e São
Paulo-Leste. do Departamento Regional de Promoção Social
da Grande São Paulo;
c) 4 (quatro) de Diretor
(Serviço Nivel I). referência 1, da Escala de Vencimentos
4. destinadas aos Serviços de Administração, das
Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral.
Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
d) 3 (três) de
Encarregado de Setor (Administração Geral),
referência 3. da Escala de Vencimentos 2. destinadas aos Setores
de Pessoal, das Divisões Regionais de Promoção
Social do Litoral, Araçatuba e Presidente Prudente;
e) 4 (quatro) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência II, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as
Seções de Finanças das Divisões Regionais
de Promoção Social do Litoral. Ribeirão Preto,
Araçatuba e Presidente Prudente;
f) 4 (quatro) de Chefe de
Seção (Administração Geral).
referência II, da Escala de Vencimentos 2, destinadas às
Seções de Material e Patrimônio das Divisões
Regionais de Promoção Social do Litoral, Ribeirão
Preto, Araçatuba e Presidente Prudente;
g) 3 (três) de
Encarregado de Setor (Atividades Complementares), referência 3.
da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos Setores de Atividades
Complementares das Divisões Regionais de Promoção
Social de Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente
Prudente;
IV - na Coordenadoria de Apoio Social
a) 2 (duas) de Supervisor de
Equipe de Assistência Técnica (Nível II),
referência 10, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Equipes
de Assistência Técnica do Departamento de
Assistência Médico-Social e do Departamento de Amparo e
Integração Social;
b) 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível I), referência 1, da Escala de
Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de Pessoal;
c) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à
Seção de Material e Patrimônio do Serviço de
Administração da Divisão de Assistência e
Recuperação - DAR-II, do Departamento de
Assistência Médico-Social;
d) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento do
Serviço de Atendimento Geral da Divisão de
Assistência e Recuperação - DAR-I. do Departamento
de Assistência Médico-Social;
e) 1 (uma) de Encarregado de
Setor (Cozinha), referência 9, da Escala de Vencimentos 1,
destinada ao Setor de Cozinha, da Seção de
Alimentação do Serviço de Atendimento Geral da
Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e
Integração Social;
f) 1 (uma) de Chefe de
Seção Técnica, referência 6, da Escala de
Vencimentos 3, destinada à Seção de
Recreação e Educação, da Divisão de
Atendimento Complementar a Menores do Departamento de Amparo e
Integração Social;
g) 4 (quatro) de Chefe de
Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas aos 3 (três) turnos da
Seção de Alojamento 'I e 1 (uma) à
Seção de Alojamento II do Serviço de Atendimento
Geral da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do
Departamento de que trata a alínea anterior;
h) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à
Seção de Alimentação do Serviço de
Atendimento Geral da Divisão de Atendimento Complementar a
Menores do Departamento de que trata a alínea "f";
i) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de
Lavanderia e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral da
Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de
que trata a alínea "f";
j) 1 (uma) de Diretor
Técnico (Serviço Nível I), referência 8, da
Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de
Atendimento Especializado, do Núcleo Pioneiro
Sócio-Terápico;
l) 1 (uma) de Assistente Social Chefe, referência 9, da Escala de
Vencimentos 3, destinada à Seção de Atendimento
Psicossocial do Serviço de que trata a alínea anterior;
m) 1 (uma) de Psicólogo
Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada
à Seção de Recreação e
Educação do Serviço de que trata a alínea
"j";
n) 1 (uma) de Encarregado de
Setor (Oficina), referência 3, da Escala de Vencimentos 2.
destinada ao Setor de Artesanato da Seção de Atividades
Ocupacionais do Serviço de que trata a alínea "j";
o) 1 (uma) de Cirurgião
Dentista Chefe, referência 12, da Escala de Vencimentos 7,
destinada à Seção de Assistência à
Saúde, do Serviço de que trata a alínea "j" ;
p) 1 (uma) de Encarregado de
Setor (Administração Geral), referência 3, da
Escala de Vencimentos 2, destinada a um dos Setores de Cultura
Agrícola da Seção Agrícola do
Serviço de Atividades Agropecuárias, do
Núcleoucleo Pioneiro Sócio-Terápico;
q) 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível I), referência 1, da Escala de
Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Serviço de Atendimento
Geral, do Núcleo Pioneiro SócioTerápico;
r) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento do
Serviço de que trata a alínea anterior;
s) 2 (duas) de Encarregado de
Setor (Inspeção), referência 3, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas a 2 (dois) turnos do Setor de
Inspeção da Seção de Alojamento do
Serviço de que trata a alínea "q";
t) 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível II), referência 3, da Escala de
Vencimentos 4, destinada à Diretoria do Serviço de
Administração do Núcleo Pioneiro
Sócio-Terápico;
u) 2 (duas) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas ds
Seções de Pessoal e de Material e Patrimônio, do
Serviço de que trata a alínea anterior;
v) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Zeladoria), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada a Seção de Zeladoria, do
Serviço de que trata a alínea "t", e
x) 2 (duas) de Encarregado de
Setor (Portaria), referência 9, da Escala de Vencimentos 1,
destinadas aos 2 (dois) turnos do Setor de Portaria e Vigilância,
da Seção de Zeladoria, do Serviço de que trata a
alínea "t".
Artigo 2.º - As referências inicial e final da
função de serviço público de Supervisor de
Equipe de Assistência Técnica (Nível I), bem como a
amplitude da classe e velocidade evolutiva, ficam fixadas nos termos do
Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247. de 06 de abril de
1981, nas referências 8 e 23, da Escala de Vencimentos 4,
Amplitude da Classe em A-l e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 3.º - As referências inicial e final da
função de serviço público de Supervisor de
Equipe de Assistência Técnica (Nível II), bem como
a amplitude da classe e velocidade evolutiva, ficam fixadas nos termos
do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de
1981, nas referências 10 e 25, da Escala de Vencimentos 4,
Ampitude da Classe em A1 e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 4.º - Para preenchimento das funções
de serviço público de que tratam os Artigos 2.° e
3.°, deste decreto, serão exigidos:
I - para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I):
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e
b) experiência
profissional comprovada em assuntos relacionados com as
funções a serem desempenhadas de, no minimo 3
(três) anos;
II - para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II):
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e
b) experiência
profissional comprovada em assuntos relacionados com as
funções a serem desempenhadas de, no mínimo 4
(quatro) anos.
Artigo 5.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato específico, fixará o valor dos
"pro labore" a serem pagos aos funcionários públicos ou
servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as
funções de serviço público classificadas
neste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
programa vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais