DECRETO N. 20.373, DE 17 DE JANEIRO DE 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 53.229,70m² (cinquenta e três mil, duzentos e vinte e nove metros quadrados e setenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA para a construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Miguel Gonçalves Dias Barroso, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° A-234/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (III) que dista 31,80m à esquerda da estaca 480+19,90 do eixo locado, seguem: 104,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (IX) que dista 60,00m à esquerda da estaca 495+17,02 = PTC do eixo locado, confrontando com o expropriado; 89,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 20,00m a esquerda da estaca 489+17,02 = PTP do eixo locado, confrontando com o expropriadopropriado; 83,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (XI) que dista 75,00m à esquerda da estaca 493+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (XII) que dista 80,00m à esquerda da estaca 495+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 154,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIII) que dista 15,00m á esquerda da estaca 502+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 91,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIV) que dista 30,00m à esquerda da estaca 506+10,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 97,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (XV) que dista 47,90m à esquerda da estaca 511+12,80 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 152,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (XVI) que dista 49,00m à direita da estaca 517+14,10 do eixo locado, confrontando com Remo Corsi; 59,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (XVII) que dista 55,00m à direita da estaca 515+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 183,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (XVIII) que dista 30,00m à direita da estaca 506+10,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 91,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (XIX) que dista 15,00m à direita da estaca 502+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 154,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (XX) que dista 80,00m à direita da estaca 495+0,00 do eixo locado,confrontando com o expropriado; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (XXI) que dista 75,00m á direita da estaca 493+0,00 do eixo localizado, confrontando com o expropriado; 83,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (XXII) que dista 20,00m à direita da estaca 489+17,02 = PTP do eixo locado, confrontando com o expropriado; 58,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (XXIII) que dista 34,25m à direita da estaca 487+0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 137,10m em reta pela cerca divisa, confrontando com Otaviano Corsi até o ponto (III) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956. 

Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1983 
JOSE MARIA MARIN 
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes 
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 1983. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais