JOSÉ MARIA MARIN. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição de "pro-labore", de que
trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. as funções de
serviço público da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário da
Secretaria da Cultura, abaixo relacionadas, constantes do Decreto n. 13.426,
de 16 de março de 1979, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos. instituídas
pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981. na seguinte conformidade.
I - na referência 10, da Escala de Vencimentos 4, 1 (uma) função de
serviço público de Diretor (Divisão - Nível II), destinada à diretoria da
Divisão;
II - na referência 1, da Escala de Vencimentos 4, 4 (quatro) funções de
serviço público, de Diretor (Serviço - Nível I), destinadas aos Serviços de
Material de Comunicações Administrativas, de Finanças e de Atividades
Complementares;
III - no Serviço de Atividades Complementares:
a) na referência 11, da Escala de Vencimentos 2, 1 (uma) função de
serviço público de Chefe de Seção (Zeladoria), destinada à Seção de Zeladoria;
b) na referência 3. da Escala de Vencimentos 2, 1 (uma) função de
serviço público de Encarregado de Setor (Manutenção), destinada ao Setor de
Manutenção da Seção de Zeladoria;
c) na referência 9, da Escala de Vencimentos 1, 1 (uma) função de serviço
público de Encarregado de Setor (Copa), destinada ao Setor de Copa, da Seção de
Zeladoria;
d) na referência 9. da Escala de Vencimentos 1,1 (uma) função de serviço
público de Encarregado de Setor (Portaria e Limpeza), destinada ao Setor de
Portaria e Limpeza, da Seção de Zeladoria;
Artigo 2.º - O Secretário da Cultura, por meio de ato específico, fixará
o valor dos "pro labore" a serem pagos aos funcionários e servidores
que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções de serviço público
classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
a conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Cívil.
Publicado na Casa Cívil, aos 20 de janeiro de 83.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais