DECRETO N. 20.407, DE 28 DE JANEIRO DE 1983
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a
título precário, em favor do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - I.P.T.,
de
imóvel que especifica e dá outras providências
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a
permitir o uso, a título precário, em favor do Instituto
de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A -
I.P.T., do imóvel consistente na "Gleba n.° 49, do 4.°
periímetro de Sorocaba", com a área de 64.787,34 m²
(sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete metros quadrados e
trinta e quatro decímetros quadrados), situado no
município e comarca de Sorocaba, com as seguintes
características, medidas e confrontações: "Inicia
no ponto "A", (M.C.) à margem da Rodovia Km 86 + 200 metros e
segue até o ponto "B", com o rumo de 72°17' NW e a
distância de 62,70 m (sessenta e dois metros e setenta
centímetros). Deste ponto deflete à direita até o
ponto "C", com o rumo de 5°27' NE, com a distância de 182,55
m (cento e oitenta e dois metros e cinquenta e cinco
centímetros), confrontando com Walter Sfatt e Waldir Maluf;
deste ponto, deflete à direita até o ponto "D" com rumo
de 6°12' NE com a distância de 776,42 m (setecentos e setenta
e seis metros e quarenta e dois centímetros), confrontando com
Sebastião de Góes Pinheiro; deste ponto, sobe o
córrego Tapera Grande, com a distância de 72,30 m
até o ponto "E"; deste ponto deflete à direita e segue
até o ponto "F", com o rumo de 6°13' SW, e a distância
de 589,44 m (quinhentos e oitenta e nove metros e quarenta e quatro
centímetros), eonfrontando com a faixa de passagem de
propriedade de Pas- coal Gerace; deste ponto, deflete à direita
até o ponto "G" com o rumo de 6°10' SW com a distância
de 296,50 m (duzentos e noventa e seis metros e cinquenta centimetros),
confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace; deste ponto,
deflete à direita até o ponto "A", (M.C.) inicio da
presente descrição, com o rumo de 7°36' SW, com a
distância de 116,35 m (cento e dezesseis metros e trinta e cinco
centimetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace.
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-á à construção de um Centro de Estudos e Pesquisas Minerais.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo
anterior será efetivada através do competente termo a ser
lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as
cláusulas e condições a serem estabelecidas pela
Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário, expressamente as do Decreto n. 16.906, de 22 de
abril de 1981, ficando autorizada a retomada do imóvel, para os
fins previstos no artigo primeiro.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais