DECRETO N. 20.407, DE 28 DE JANEIRO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - I.P.T.,
de imóvel que especifica e dá outras providências


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - I.P.T., do imóvel consistente na "Gleba n.° 49, do 4.° periímetro de Sorocaba", com a área de 64.787,34 m² (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), situado no município e comarca de Sorocaba, com as seguintes características, medidas e confrontações: "Inicia no ponto "A", (M.C.) à margem da Rodovia Km 86 + 200 metros e segue até o ponto "B", com o rumo de 72°17' NW e a distância de 62,70 m (sessenta e dois metros e setenta centímetros). Deste ponto deflete à direita até o ponto "C", com o rumo de 5°27' NE, com a distância de 182,55 m (cento e oitenta e dois metros e cinquenta e cinco centímetros), confrontando com Walter Sfatt e Waldir Maluf; deste ponto, deflete à direita até o ponto "D" com rumo de 6°12' NE com a distância de 776,42 m (setecentos e setenta e seis metros e quarenta e dois centímetros), confrontando com Sebastião de Góes Pinheiro; deste ponto, sobe o córrego Tapera Grande, com a distância de 72,30 m até o ponto "E"; deste ponto deflete à direita e segue até o ponto "F", com o rumo de 6°13' SW, e a distância de 589,44 m (quinhentos e oitenta e nove metros e quarenta e quatro centímetros), eonfrontando com a faixa de passagem de propriedade de Pas- coal Gerace; deste ponto, deflete à direita até o ponto "G" com o rumo de 6°10' SW com a distância de 296,50 m (duzentos e noventa e seis metros e cinquenta centimetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace; deste ponto, deflete à direita até o ponto "A", (M.C.) inicio da presente descrição, com o rumo de 7°36' SW, com a distância de 116,35 m (cento e dezesseis metros e trinta e cinco centimetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace.
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-á à construção de um Centro de Estudos e Pesquisas Minerais.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será efetivada através do competente termo a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as cláusulas e condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as do Decreto n. 16.906, de 22 de abril de 1981, ficando autorizada a retomada do imóvel, para os fins previstos no artigo primeiro.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais