DECRETO N. 20.438, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1983
Autoriza a celebração de
convênio entre a Junta Comercial do Estado de São Paulo, o
Centro do Comércio do Estado de São Paulo, o Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo e a
Federação das Associações Comerciais do
Estado de São Paulo, para prestação de
serviços relativos ao registro do comércio e atividades
afins
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os estudos realizados pela Junta Comercial do Estado de
São Paulo, com o objetivo de descentralizar ou desconcentrar os
seus serviços, dentro do Programa Nacional da
Desburocratização;
Considerando manifestações e elevados propósitos
de expressivas Entidades Empresariais do Estado de São Paulo, em
colaborar com a Junta Comercial do Estado de São Paulo no
atendimento dos usuários de seus serviços;
Considerando as recomendações do Departamento Nacional de Registro do Comércio, com o mesmo objetivo;
Considerando que os referidos propósitos atendem ao interesse público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP - autorizada a celebrar convênios com o Centro do
Comércio do Estado de São Paulo, o Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo, e a
Federação das Associações Comerciais do
Estado de São Paulo, para, por si ou por suas delegacias ou
Entidades filiadas, promover o recebimento, o encaminhamento e
posterior devolução de papéis e documentos, dos
usuários dos serviços da JUCESP, para fins de registro ou
arquivamento na mesma, podendo praticar outros atos da mesma natureza
relativos a certidões, fotocópias, buscas e o que mais
for pertinente, conforme for estabelecido em convênio, bem como,
promover o expediente necessário à
expedição pela JUCESP de carteiras do exercício
profissional de comerciante, industrial e outros, legalmente inscritos
no Registro do Comércio.
Artigo 2.º - As obrigações resultantes dos
encargos a que se refere o artigo anterior, se restringem às
Entidades convenentes, suas respectivas delegacias ou Entidades
filiadas, que se vincularem direta e expressamente ao convênio
que celebrarem, as quais responderão pelos atos de seus
prepostos.
Artigo 3.º - A JUCESP manterá permanente atendimento
e apoio técnico-administrativo as Entidades convenentes,
inclusive quanto à sua atualização a respeito dos
atos do Registro do Comércio, e atividades afins, às
Taxas e Emolumentos e treinamento do pessoal posto à
disposição desses serviços pelas Entidades
convenentes.
Artigo 4.º - As Entidades convenentes arcarão com
todas as despesas de instalações, equipamentos, material
e pessoal e quaisquer outros que forem necessários, envolvidos
na prestação dos serviços objeto deste decreto.
Paragrafo Único - O pessoal a serviço das Entidades
convenentes não terá qualquer vínculo com o
Estado, cabendo às mesmas suportarem todas as despesas a ele
relativas, particularmente quanto às legislações
trabalhistas, previdenciária, securitária e
tributária.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, em 1.° de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais