DECRETO N. 20.442, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1983

Dispõe sobre a utilização por terceiros de bens do Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira - CEDAVAL.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a utilização, a titulo precário, dos bens móveis e imóveis do Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira - CEDAVAL, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por terceiros, na forma deste decreto.
Artigo 2.º - Os imóveis aludidos no artigo anterior serão passiveis de utilização, somente os destinados a campos de experimentos e de demonstração. por órgãos ou entidades que mantenham ajustes de cooperação com o CEDAVAL.
Parágrafo único - Os ajustes de cooperação deverão especificar as áreas, ou suas frações, definir a especie e condição da utilização e, sempre que possivel, estar vinculados a projetos do CEDAVAL.
Artigo 3.º - Os bens móveis, maquinaria e implementos poderão ser objeto de permissão de uso a órgãos ou entidades, na forma do artigo 2.°, e a produtores agricolas do Vale do Ribeira, observando-se, neste caso, o seguinte
I - os serviços em que serão utilizados deverão receber orientação técnica oficial;
II - a maquinaria e seus implementos serão operados por servidores habilitados pelo CEDAVAL;
III - o uso será remunerado à razão do seu custo operacional direto;
IV - o atendimento obedecerá ao regulamento de utilização dos bens móveis por agricultores do Vale do Ribeira.
§ 1.º - O preço a que se refere o inciso III deste artigo será recolhido à Secretaria da Fazenda que providenciará, no mês imediatamente posterior, a equivalente suplementação orçamentária ao órgão de despesa.
§ 2.º - Será formalizado termo de responsabilidade e utilização dos bens referidos neste artigo, que consignará sua espécie, condições do ajuste e preço unitário do uso permitido.
§ 3.º - O preço correspondente à utilização dos bens será fixado pelo Diretor do CEDAVAL, com a aprovação do Chefe de Gabinete.
§ 4.º - Em hipótese alguma será concedida a permissão de uso de bens móveis por agricultores em detrimento dos serviços normais do CEDAVAL e dos projetos prioritários, inclusive daqueles relacionados com outros órgãos ou entidades.
Artigo 4.º - A Comissão Coordenadora do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira aprovará no prazo de sessenta (60) dias, o regulamento de utilização de bens móveis pelos agricultores do Vale do Ribeira, no qual constarão, especialmente, as condições gerais, a forma de seleção dos agricultores e seus requisitos básicos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Edson Pitta Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, em 1.° de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais