DECRETO N. 20.442, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a utilização por
terceiros de bens do Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do
Ribeira - CEDAVAL.
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a utilização, a
titulo precário, dos bens móveis e imóveis do
Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira - CEDAVAL, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por terceiros, na forma
deste decreto.
Artigo 2.º - Os imóveis aludidos no artigo anterior
serão passiveis de utilização, somente os
destinados a campos de experimentos e de demonstração.
por órgãos ou entidades que mantenham ajustes de
cooperação com o CEDAVAL.
Parágrafo único - Os ajustes de
cooperação deverão especificar as áreas, ou
suas frações, definir a especie e condição
da utilização e, sempre que possivel, estar vinculados a
projetos do CEDAVAL.
Artigo 3.º - Os bens móveis, maquinaria e implementos
poderão ser objeto de permissão de uso a
órgãos ou entidades, na forma do artigo 2.°, e a
produtores agricolas do Vale do Ribeira, observando-se, neste caso, o
seguinte
I - os serviços em que serão utilizados deverão receber orientação técnica oficial;
II - a maquinaria e seus implementos serão operados por servidores habilitados pelo CEDAVAL;
III - o uso será remunerado à razão do seu custo operacional direto;
IV - o atendimento obedecerá ao regulamento de
utilização dos bens móveis por agricultores do
Vale do Ribeira.
§ 1.º - O preço a que se refere o inciso III deste
artigo será recolhido à Secretaria da Fazenda que
providenciará, no mês imediatamente posterior, a
equivalente suplementação orçamentária ao
órgão de despesa.
§ 2.º - Será formalizado termo de responsabilidade
e utilização dos bens referidos neste artigo, que
consignará sua espécie, condições do ajuste
e preço unitário do uso permitido.
§ 3.º - O preço correspondente à
utilização dos bens será fixado pelo Diretor do
CEDAVAL, com a aprovação do Chefe de Gabinete.
§ 4.º - Em hipótese alguma será concedida a
permissão de uso de bens móveis por agricultores em
detrimento dos serviços normais do CEDAVAL e dos projetos
prioritários, inclusive daqueles relacionados com outros
órgãos ou entidades.
Artigo 4.º - A Comissão Coordenadora do Desenvolvimento
Agrícola do Vale do Ribeira aprovará no prazo de sessenta
(60) dias, o regulamento de utilização de bens
móveis pelos agricultores do Vale do Ribeira, no qual
constarão, especialmente, as condições gerais, a
forma de seleção dos agricultores e seus requisitos
básicos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Edson Pitta Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, em 1.° de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais