JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
"pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos
instituidas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da
Saúde, as funções de serviço público
abaixo relacionadas, destinadas a unidades constantes do Decreto
n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Departamento Nível I),
referência "11", da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos
Departamentos de Saúde da Grande São Paulo;
II - 11 (onze) de Diretor Técncio (Departamento Nível I),
referência "11", da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos
Departamentos Regionais de Saúde;
III - 76 (setenta e seis) de Diretor Técnico
(Divisão Nível II), referência "10", da Escala de
Vencimentos 4, destinadas aos Distritos Sanitários;
IV - 76 (setenta e seis) de Diretor Técnico
(Serviço Nível I) referência "8"da Escala de Vencimentos
4, destinadas aos Grupos Técnicos dos Distritos
Sanitários;
V - 100 (cem) de Diretor Técnico (Serviço Nivel
II), referência "9" da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos
Centros de Saúde I;
VI - 316 (trezentas e dezesseis) de Diretor Técnico
(Serviço Nível I), referência "8" da Escala de Vencimentos
4, destinadas aos Centros de Saúde II;
VII - 417 (quatrocentas e dezessete) de Médico-Chefe,
referência "13" da Escala de Vencimentos 7, destinadas aos
Centros de Saúde III;
VIII - 99 (noventa e nove) de
Enfermeiro Chefe, referência "9" da Escala de Vencimentos 7,
destinadas às Equipes de Enfermagem dos Centros de Saúde
I;
IX - 316 (trezentos e dezesseis) de Enfermeiro Encarregado referência II;
X - 415 (quatrocentas e quinze) de Médico-Chefe,
referência "13" da Escala de Vencimentos 7, destinadas às
Equipes Consultantes Médico-Odontológicas, dos Centros de
Saúde I e II.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde, por meio
de ato especifico, fixará o valor dos "pro-labore", a serem
pagos aos funcionários públicos ou servidores que estejam
desempenhando ou vierem desempenhar as funções de
serviço público classificadas no artigo anterior,
após a verificação, pelo Grupo Executivo do
Desenvolvimento Administrativo - GDA, da efetiva
implantação e funcionamento das unidades
sanitárias criadas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - Os incisos I a VI, do Artigo 6.º, do Decreto n. 7.555, de 09 de fevereiro de 1976;
II - o inciso I, do Artigo 2.º, do Decreto n. 4.409, de
5 de setembro de 1974, que retificou o inciso I, do Artigo 1.º, do
Decreto n. 3.544, de 10 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Alberto BrandSo Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais