JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os cargos da classe de Procurador do Estado
transformados nos de Agente do Serviço Civil, nos termos do
Artigo 14, das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, continuaram vinculados
àquela classe, de conformidade com o disposto no
parágrafo único do Artigo 213, da referida Lei
Complementar n. 180/78;
Considerando que o Artigo 167, da citada Lei Complementar n.
180/78, possibilita que a denominação dos cargos ou
funções-atividades seja, mediante decreto, acrescida de
expressão que identifique a área de
especialização dos respectivos titulares,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Agente do Serviço Civil,
decorrentes de transformações de cargos de Procurador do
Estado, ocorridas nos termos do Artigo 14, das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, ficam com a
denominação acrescida da expressão "Procurador do
Estado".
Artigo 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior ficam
transferidos para o Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da
Secretaria da Justiça.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por este decreto serão apostilados lados pelas
autoridades competentes.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto onerarão
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais