JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", prevista no Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, fica classificada na referência 9, da Escala de
Vencimentos 1, 1 (uma) função de serviço
público de Encarregado de Setor (Barbearia), destinada ao Setor
de Barbearia, da Seção de Alojamento, do Serviço
de Atendimento Geral, da Divisão de Atendimento a Adultos, do
Departamento de Amparo e Integração Social, da Secretaria
da Promoção Social, prevista no item 3, alínea
"b", inciso III, do Artigo 35, do Decreto n. 14.825, de 11 de
março de 1980.
Artigo 2.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato especifico, fixará o valor do
"pro labore", a ser pago ao funcionário ou servidor que esteja
desempenhando ou venha a desempenhar a função de
serviço público classificada no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
Orçamento- Programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais