DECRETO N. 20.504, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983

Classifica funções de serviço público na Secretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de "pro-labore"

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 3 (três) funções de serviço público de Supervisor de Equipe de Ação Social, na referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinadas às Equipes de Ação Social de Sorocaba e Botucatu, da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba e à Equipe de Ação Social de Limeira, da Divisão Regional de Promoção Social de Limeira, da Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria da Promoção Social, constantes do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 2.º - As funções de serviço público previstas no artigo anterior, ficam fixadas, nos termos do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial e final 9 e 30 da Escala de Vencimentos 3, Amplitude da Classe em A-IV e Velocidade Evolutiva em VE-4.
Artigo 3.º - O Secretário da Promoção Social, por meio de ato especifico, fixará os valores dos "pro-labore" a serem pagos aos funcionários ou servidores que estejam desempenhado ou venham a desempenhar as funções de serviço público classificadas na forma do Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas correspondentes à aplicação deste decreto correrão à das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto BrandSo Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais