JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas 3 (três) funções
de serviço público de Supervisor de Equipe de
Ação Social, na referência 9, da Escala de
Vencimentos 3, destinadas às Equipes de Ação
Social de Sorocaba e Botucatu, da Divisão Regional de
Promoção Social de Sorocaba e à Equipe de
Ação Social de Limeira, da Divisão Regional de
Promoção Social de Limeira, da Coordenadoria de
Ação Regional, da Secretaria da Promoção
Social, constantes do Decreto n. 14.825, de 11 de março de
1980.
Artigo 2.º - As funções de serviço
público previstas no artigo anterior, ficam fixadas, nos termos
do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de
1981, nas referências inicial e final 9 e 30 da Escala de
Vencimentos 3, Amplitude da Classe em A-IV e Velocidade Evolutiva em
VE-4.
Artigo 3.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato especifico, fixará os valores dos
"pro-labore" a serem pagos aos funcionários ou servidores que
estejam desempenhado ou venham a desempenhar as funções
de serviço público classificadas na forma do Artigo
1.º deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas correspondentes à
aplicação deste decreto correrão à das
dotações próprias consignadas no orçamento
programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto BrandSo Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais