JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, fica classificada na referência 9, da Escala de
Vencimentos 3, a que se refere a Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981,1 (uma) função de serviço
público de Técnico de Administração
Encarregado, destinada ao Setor de Cadastro e Controle Financeiro, da
Divisão de Promoção Social da Grande São
Paulo-Sul, do Departamento Regional de Promoção Social da
Grande São Paulo, da Coordenadoria de Ação
Regional, da Secretaria da Promoção Social, prevista no
Artigo 17, do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 2.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato especifico, fixará o valor do
"pro labore", a ser pago ao funcionário público ou
servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar a
função de serviço público classificada no
artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais