JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", previsto no Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, fica classificada na referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, a que se refere a Lei Complementar n. 247, de 06 de
abril de 1981, 1 (uma) função de serviço
público de Chefe de Seção
(Administração Geral), destinada à
Seção de Alimentação, do Serviço de
Atendimento Geral, da Divisão de Atendimento a Adultos, do
Departamento de Amparo e Integração Social, da
Coordenadoria de Apoio Social, da Secretaria da Promoção
Social, constante na alínea "c", inciso III, do Artigo 35, do
Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 2.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato específico, fixará o valor do
"pro labore" a ser pago ao funcionário ou servidor que esteja
desempenhando ou venha desempenhar a função de
serviço público classificada no Artigo 1. º deste
decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais