DECRETO N. 20.526, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983

Classifica funções de serviço público na Secretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de "pro labore"

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos insti tuídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, na Secretaria da Promoção Social, as funções de serviço público abaixo relacionadas, destinadas as unidades constantes do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980, na seguinte conformidade:
I - na Coordenadoria de Ação Regional:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível I), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Divisão de Promoção Social São Paulo-Oeste, do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
b) 1 (uma) de Assistente Social Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Seção de Cadastro de Entidades Sociais, da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais;
c) 1 (uma) de Assistente Social Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Seção de Orientação e Encaminhamento, da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais;
d) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas às Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Aracatuba;
e) 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada à Equipe de Ação Social de Piracicaba, da Divisão Regional de Promoção Social de Campinas;
f) 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, referência 5, da Escala de Vencimentos 3, destinada ao Setor de Cadastro e Controle Financeiro, da Divisão Regional de Promoção Social do Litoral;
II - na Coordenadoria de Apoio Social:
a) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 3, da Escala de Vencimentos 4, destinada ao Serviço de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem CETREN;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Alimentação, do Serviço de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada 4 Seção de Lavanderia e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento Turno II, do Servico de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem;
e) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Inspeção), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos Turnos I e II, do Setor de Inspeção, da Seção de Alojamento, de Serviço de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem;
f) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Inspeção), referfência 3, da Escala de vencimentos 2, destinada ao Setor de Inspeção Turno I, da Seção de Alojamento, do Serviço de Atendimento Geral, da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR-I, do Departamento de Assistência Médico-Social;
g) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, referência 6, da Escala de Vencimentos 3, destinada à Seção de Atividades Ocupacionais, do Serviço de Atendimento Especializado, do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico;
h) 1 (uma) de Chefe de Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Lavanderia e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral, do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico.
Parágrafo único - As referências, a amplitude e a velocidade evolutiva das funções de serviço público de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), prevista na alínea "d", do inciso I, ficam fixadas, nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, referência inicial e final 8 e 23, da Escala de Vencimentos 4, Amplitude da Classe em A-l e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 2.º - Para preenchimento das funções de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), de que trata o artigo anterior, serão exigidos, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (tres) anos.
Artigo 3.º
- O Secretário da Promoção Social, por meio de ato especifico, fixará o valor dos "pro labore", a serem pagos aos funcionários públicos ou servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções de serviço público classificadas nos termos deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrao à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais