DECRETO N. 20.526, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983
Classifica funções de serviço
público na Secretaria da Promoção Social, para
efeito de atribuição de "pro labore"
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas nas Escalas de Vencimentos insti
tuídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
na Secretaria da Promoção Social, as
funções de serviço público abaixo
relacionadas, destinadas as unidades constantes do Decreto n.
14.825, de 11 de março de 1980, na seguinte conformidade:
I - na Coordenadoria de Ação Regional:
a) 1 (uma) de Diretor
Técnico (Divisão Nível I), referência 9, da
Escala de Vencimentos 4, destinada a Divisão de
Promoção Social São Paulo-Oeste, do Departamento
Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
b) 1 (uma) de Assistente Social
Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a
Seção de Cadastro de Entidades Sociais, da Divisão
de Registro e Cadastro de Entidades Sociais;
c) 1 (uma) de Assistente Social
Chefe, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a
Seção de Orientação e Encaminhamento, da
Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais;
d) 4 (quatro) de Supervisor de
Equipe de Assistência Técnica (Nível I),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas às
Divisões Regionais de Promoção Social do Litoral,
Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Aracatuba;
e) 1 (uma) de Supervisor de
Equipe de Ação Social, referência 9, da Escala de
Vencimentos 3, destinada à Equipe de Ação Social
de Piracicaba, da Divisão Regional de Promoção
Social de Campinas;
f) 1 (uma) de Encarregado de
Setor Técnico, referência 5, da Escala de Vencimentos 3,
destinada ao Setor de Cadastro e Controle Financeiro, da Divisão
Regional de Promoção Social do Litoral;
II - na Coordenadoria de Apoio Social:
a) 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível II), referência 3, da Escala de
Vencimentos 4, destinada ao Serviço de Atendimento Geral, da
Central de Encaminhamento e Triagem CETREN;
b) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à
Seção de Alimentação, do Serviço de
Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e Triagem;
c) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da
Escala de Vencimentos 2, destinada 4 Seção de Lavanderia
e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral, da Central de
Encaminhamento e Triagem;
d) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Alojamento), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Alojamento
Turno II, do Servico de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento
e Triagem;
e) 2 (duas) de Encarregado de
Setor (Inspeção), referência 3, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas aos Turnos I e II, do Setor de
Inspeção, da Seção de Alojamento, de
Serviço de Atendimento Geral, da Central de Encaminhamento e
Triagem;
f) 1 (uma) de Encarregado de
Setor (Inspeção), referfência 3, da Escala de
vencimentos 2, destinada ao Setor de Inspeção Turno I, da
Seção de Alojamento, do Serviço de Atendimento
Geral, da Divisão de Assistência e
Recuperação - DAR-I, do Departamento de Assistência
Médico-Social;
g) 1 (uma) de Chefe de
Seção Técnica, referência 6, da Escala de
Vencimentos 3, destinada à Seção de Atividades
Ocupacionais, do Serviço de Atendimento Especializado, do
Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico;
h) 1 (uma) de Chefe de
Seção (Lavanderia e Rouparia), referência 3, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de
Lavanderia e Rouparia, do Serviço de Atendimento Geral, do
Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico.
Parágrafo único - As referências, a amplitude e
a velocidade evolutiva das funções de serviço
público de Supervisor de Equipe de Assistência
Técnica (Nível I), prevista na alínea "d", do
inciso I, ficam fixadas, nos termos do Artigo 3.°, da Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, referência
inicial e final 8 e 23, da Escala de Vencimentos 4, Amplitude da Classe
em A-l e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 2.º - Para preenchimento das funções de
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), de
que trata o artigo anterior, serão exigidos, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos
relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no
mínimo, 3 (tres) anos.
Artigo 3.º - O
Secretário da Promoção Social, por meio de ato
especifico, fixará o valor dos "pro labore", a serem pagos aos
funcionários públicos ou servidores que estejam
desempenhando ou venham a desempenhar as funções de
serviço público classificadas nos termos deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrao à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais