DECRETO N. 20.546, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983
Classifica funções de serviço
público na Seeretaria da Promoção Social, para
efeito de atribuição de "pro-labore" e dá
providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas, nas Escalas de Vencimentos
instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de
1981, as funções de serviço público adiante
relacionadas, destinadas as unidades da Divisão Regional de
Promoção Social de Presidente Prudente, da Coordenadoria
de Ação Regional, da Seeretaria da Promoção
Social, previstas no Decreto n. 14.825, de 11 de março de
1980, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação
Social, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a
Equipe de Ação Social de Presidente Prudente;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência
Técnica (Nível I), referência 8, da Escala de
Vencimentos 4, destinada a Equipe de Assistência Técnica;
Artigo 2.º - As referências, as Escalas de
Vencimentos, as amplitudes e as velocidades evolutivas das
funções de serviço público previstas nos
incisos I e II do artigo anterior, ficam fixados de acordo com o Artigo
3.°, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, na
seguinte conformidade:
I - Supervisor de Equipe de Agão Social, referência
inicial e final 9 e 30 da Escala de Vencimentos 3, Amplitude da Classe
em A-IV e Velocidade Evolutiva em VE-4;
II - Supervisor de Equipe de Assistência Técnica
(Nível I), referência inicial e final 8 e 23 da Escala de
Vencimentos 4, Amplitude da Classe em A-I e Velocidade Evolutiva em
VE-1.
Artigo 3.º - Para o preenchimento da função
de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica
(Nível I) prevista no inciso II, do Artigo 1.°, deste
decreto, serão exigidos, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos
relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no
mínimo 3 (três) anos.
Artigo 4.º - O Secretário da Promoção
Social, por meio de ato específico, fixará os valores dos
"pro-labore" a serem pagos aos funcionários ou servidores que
estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções
de serviço público classificadas na forma do artigo
1.° deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eld, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais