DECRETO N. 20.546, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983

Classifica funções de serviço público na Seeretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de "pro-labore" e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, nas Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, as funções de serviço público adiante relacionadas, destinadas as unidades da Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente, da Coordenadoria de Ação Regional, da Seeretaria da Promoção Social, previstas no Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência 9, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe de Ação Social de Presidente Prudente;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Equipe de Assistência Técnica;
Artigo 2.º - As referências, as Escalas de Vencimentos, as amplitudes e as velocidades evolutivas das funções de serviço público previstas nos incisos I e II do artigo anterior, ficam fixados de acordo com o Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:
I - Supervisor de Equipe de Agão Social, referência inicial e final 9 e 30 da Escala de Vencimentos 3, Amplitude da Classe em A-IV e Velocidade Evolutiva em VE-4;
II - Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I), referência inicial e final 8 e 23 da Escala de Vencimentos 4, Amplitude da Classe em A-I e Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 3.º - Para o preenchimento da função de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível I) prevista no inciso II, do Artigo 1.°, deste decreto, serão exigidos, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo 3 (três) anos.
Artigo 4.º - O Secretário da Promoção Social, por meio de ato específico, fixará os valores dos "pro-labore" a serem pagos aos funcionários ou servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções de serviço público classificadas na forma do artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eld, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais