DECRETO N. 20.581, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983

Estabelece normas para funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto no Artigo 12, inciso I, alínea "A", do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica aos Fundos Especiais de Despesa, instituídos junto aos seguintes institutos de Pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto de Botânica;
IV - Instituto de Economia Agrícola;
V - Instituto Florestal;
VI - Instituto Geológico;
VII - Instituto de Pesca;
VIII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
IX - Instituto de Zootecnia
Artigo 2.º - Para atendimento das finalidades dos Institutos de Pesquisa referidos no artigo anterior e objetivando assegurar a continuidade e o aprimoramento dos programas de pesquisa e dos procedimentos tecnológicos de sua responsabilidade, poderão ser providos nos respectivos Fundos Especiais de Despesas, recursos para:
I - pagamento devido em virtude de serviços técnicos e auxiliares prestados por funcionários e servidores já treinados para esse fim;
II - contratação de especialistas nacionais e estrangeiros para a formação e orientação de novos núcleos de pesquisas, bem como o assessoramento de programas de pesquisa e de treinamento;  
III - concessão de bolsas de iniciação e de formação para a investigação cientifica;
IV - promoção e incentivo de intercâmbio cientifico com instituições nacionais e estrangeiras;
V - pagamento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, decorrentes de situações imprevisíveis, para o desenvolvimento de programas de investigação cientifica ou de procedimentos tecnológicos. 
§ 1.º - O total de recursos para pagamento das despesas a que se referem os incisos I a V não poderá ultrapassar, anualmente, 1/3 (um terço) da receita do respectivo fundo especial de despesa. 
§ 2.º - O pagamento previsto no inciso I não poderá ultrapassar o valor da importância percebida, mensalmente, pelo funcionário ou servidor a titulo de vencimento ou salário. 
§ 3.º - Os recursos necessários ao atendimento das despesa previstas nos incisos I a V somente serão alocados após aprovação de plano de aplicação pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - A realização das despesas com recursos dos Fundos Especiais de Despesas relacionados no Artigo 1.° não se sujeitará às quotas trimestrais, nem as restrições estabelecidas para liberação de recursos, quando custeadas por receitas geradas pelo próprio Instituto de Pesquisa ou provenientes de convênios.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais