DECRETO N. 20.585, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1983

Dispõe sobre a instituição do Programa de Farinhas Panificáveis - PROMASSA, e dá outras providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as mudanças que estão sendo processadas na política econômica do País;
Considerando que estão sendo suprimidos subsídios de todas as atividades econômicas desenvolvidas no País;
Considerando que a retirada de subsídios do trigo provocará significativa elevação dos preços desse cereal e seus derivados;
Considerando que o Pais terá necessidade de aumentar a produção de matéria prima destinada à panificação;
Considerando que o Estado de São Paulo oferece condições para expandir significativamente sua área de produção de matéria prima;
Considerando que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo desenvolve estudos sobre panificação, tendo gerado avançada tecnologia sobre farinhas sucedâneas do trigo,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, o Programa de Farinhas Panificáveis - PROMASSA.
Artigo 2.º - O PROMASSA terá como objetivos:
I - oferecer subsídios às autoridades competentes no estabelecimento de diretrizes visando à utilização de farinhas sucedâneas às do trigo;
II - oferecer à população alternativas de alimentos de maior valor nutritivo e com custos competitivos;
III - fomentar a expansão da área agrícola visando à produção de matéria prima com reais qualidades de panificação;
IV - estimular o emprego de matéria prima nacional;
V - contribuir para uma redução da necessidade de importação de trigo;
VI - oferecer à indústria de panificação tecnologia referente ao uso de farinhas compostas e sucedâneas à farinha de trigo;
VII - proporcionar aos agricultores a ampliação de sua escala de produção com o fortalecimento da demanda interna para os produtos que atendam às finalidades desse programa.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotar providências necessárias à viabilização da utilização de farinhas sucedâneas às do trigo, de acordo com os objetivos do PROMASSA.
Artigo 4.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento baixará os atos complementares necessários à implantação, coordenação, acompanhamento e avaliação do PROMASSA.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais