DECRETO N. 20.585, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a instituição do Programa de Farinhas
Panificáveis - PROMASSA, e dá outras providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando as mudanças que estão sendo processadas na política econômica do
País;
Considerando que estão sendo suprimidos subsídios de todas as atividades
econômicas desenvolvidas no País;
Considerando que a retirada de subsídios do trigo provocará significativa
elevação dos preços desse cereal e seus derivados;
Considerando que o Pais terá necessidade de aumentar a produção de matéria
prima destinada à panificação;
Considerando que o Estado de São Paulo oferece condições para expandir
significativamente sua área de produção de matéria prima;
Considerando que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo desenvolve estudos sobre panificação, tendo gerado avançada tecnologia
sobre farinhas sucedâneas do trigo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, o Programa de Farinhas Panificáveis -
PROMASSA.
Artigo 2.º - O PROMASSA terá como objetivos:
I - oferecer subsídios às autoridades competentes no estabelecimento de
diretrizes visando à utilização de farinhas sucedâneas às do trigo;
II - oferecer à população alternativas de alimentos de maior valor
nutritivo e com custos competitivos;
III - fomentar a expansão da área agrícola visando à produção de matéria
prima com reais qualidades de panificação;
IV - estimular o emprego de matéria prima nacional;
V - contribuir para uma redução da necessidade de importação de trigo;
VI - oferecer à indústria de panificação tecnologia referente ao uso de
farinhas compostas e sucedâneas à farinha de trigo;
VII - proporcionar aos agricultores a ampliação de sua escala de
produção com o fortalecimento da demanda interna para os produtos que atendam
às finalidades desse programa.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento adotar
providências necessárias à
viabilização da utilização de farinhas
sucedâneas às
do trigo, de acordo com os objetivos do PROMASSA.
Artigo 4.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento baixará os atos
complementares necessários à implantação, coordenação, acompanhamento e
avaliação do PROMASSA.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais