DECRETO N. 20.639, DE 1.º DE MARÇO DE 1983
Classifica funções
de serviço público na Secretaria da Justiça para
efeito de atribuição de "pro labore"
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro labore" de que
trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas, nas Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei
Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, na Casa de Detenção, da
Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da
Secretaria da Justiça, as funções de serviço público adiante
relacionadas, destinadas às unidades constantes dos Artigos 12 a 18 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II),
referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada à direção da Casa
de Detenção;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão
Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4,
destinada à Divisão de Saúde;
III - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência 8, da
Escala de Vencimentos 4, destinada à Divisão de Segurança e
Disciplina;
IV - no Grupo de Valorização Humana:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinadas à Seção de Prontuários
Criminológicos e à Seção de Atividades Auxíliares;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, referência 6, da Escala de
Vencimentos 3, destinada à Seção de Cursos, do Serviço de
Educação;
V - no Serviço de Produção:
a) 1
(uma) de Chefe de Seção (Oficina), referência 11,
da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de
Oficinas;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Aprovisionamento;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Manutenção), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Conservação e Limpeza;
VI - na Divisão de Saúde:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Expediente;
b) 1(uma) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9, da
Escala de Vencimentos 4, destinada ao Serviço Médico e
Odontológico;
c) 3 (três) de Médico Chefe, referência 13, da Escala de Vencimentos 7,
destinada à Equipe Médica de Clinica, Equipe Médica de Cirurgia e à
Equipe Médica de Tisiologia, do Serviço Médico e
Odontológico;
d) 1 (uma) de Cirurgião Dentista-Chefe, referência 12, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Equipe Odontológica, do Serviço Médico e
Odontoldógico;
e)
1 (uma) de Médico Chefe, referência 13, da Escala de
Vencimentos 7, destinada à Seção de Exames
Complementares;
f) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Atividades
Auxiliares;
g)
1 (uma) de Chefe de Seção (Manutenção),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à
Seção de Manutenção;
VII - na Divisão de Segurança e Disciplina:
a) 2 (duas) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de Portaria e à Seção de
Controle;
b)
1 (uma) de Diretor (Serviço Nível III), referência
4, da Escala de Vencimentos 4, destinada ao Serviço de
Vigilância; ;
c) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de Vigilância de Pavilhão I (Turnos,
I, II, III e IV) do Serviço de Vigilância;
d) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de Vigilância de Pavilhão II (Turnos
I, II, III e IV), do Serviço de Vigilância;
e) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de Vigilância de Pavilhão III
(Turnos I, II, III e IV), do Serviço de Vigilância;
f) 4 (quatro) de Chefe de
Seção (Presídio), referência 11, da Escala
de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de
Vigilância de Pavilhão IV (Turnos I, II,
III e IV) do Serviço de Vigilância;
g) 4 (quatro) de Chefe de
Seção (Presídio), referência 11, da Escala
de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de
Vigilância de Pavilhão V (Turnos I, II, III
e IV), do Serviço de Vigilância;
h) 3 (três) de Chefe de
Seção (Presídio), referência 11, da Escala
de
Vencimentos 2, destinadas à Seção de
Vigilância de Pavilhão VI (Turnos I, II
e III), do Serviço de Vigilância;
i) 1 (uma) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Cadastro, do Serviço de
Vigilância;
j) 1 (uma) de Chefe de Seção (Manutenção), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção Auxiliar de Segurança, do Serviço de
Vigilância;
VIII - na Divisão de Administração:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Comunicações
Administrativas;
b)
1 (uma) de Encarregado de Setor (Protocolo), referência 3, da
Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Protocolo;
c) 1
(uma) de Encarregado de Setor (Arquivo), referência 3, da Escala
de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Protocolo;
d) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Cadastro), referência 3, da Escala
de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Cadastro, da Seção de
Pessoal;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3,
da Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Frequência, da Seção
de Pessoal;
f) 1
(uma) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1,
da Escala de Vencimentos 4, destinada ao Serviço de
Finanças;
g) 2 (duas) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinadas à Seção de Receita e Despesa e à
Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos. do Serviço de
Finanças;
h) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de
Vencimentos 4, destinada ao Serviço de Material e Patrimônio;
i) 1 (uma) de Chefe de Seção (Compras), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Compras, do Serviço de Material e
Patrimônio;
j) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Almoxarifado, do Serviço
de Material e Patrimônio;
Parágrafo único - As referências, a amplitude e velocidade
evolutiva das funções de serviço público de Chefe de Seção (Presídio)
previstas nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso VII
deste artigo, ficam fixadas, nos termos do Artigo 3.º, da Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial e
final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 2, Amplitude da Classe em, A -
III e Velocidade Evolutiva em VE-3.
Artigo 2.º - Para o preenchimento da função de serviço público
de Diretor Técnico (Departamento Nível II), prevista no inciso I,
do artigo anterior, serão exigidos, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - experiência comprovada em assuntos relacionados com a área da ciência penitenciária.
Artigo 3.º - O Secretário da Justiça, por meio de ato
especifico, fixará o valor dos "pro labore" a serem pagos aos
funcionários ou servidores que estejam desempenhando ou venham a
desempenhar as funções de serviço público classificadas na forma do
artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento programa
vigente da Secretaria da Justiça.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.º de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 20.639, DE 1.º DE MARÇO DE 1983
Classifica funções
de serviço público na Secretaria da Justiça para
efeito de atribuição de "pro labore"
Retificação do D.O. de 2/3/83
Artigo 1.° -
VI -
onde se lê: c) ...destinada a Equipe Médica...
leia-se: c) ...destinadas d Equipe Médica...
onde se lê.d).. .Escalade Vencimentos 2,...
leia-se: d) ...Escala de Vencimentos 7,...
VIII -
onde se Iê: c) ...destinada ao Setor de Protocolo;...
leia-se: c) ...destinada ao Setor de Arquivo;...