DECRETO N. 20.643, DE 1.° DE MARÇO DE 1983

Classifica a função de serviço público que especifica, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, vinculado à Secretaria da Segurança Pública,
para efeito de atribuição de "pro labore" e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição de "pro labore" de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada na referência 11, da Escala de Vencimentos 2, a que se refere a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, 01 (uma) função de serviço público de Chefe de Seção (Administração Geral), destinada à Seção Administrativa do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, prevista no inciso V, do Artigo 25, do Decreto n. 52.419, de 23 de março de 1970.
Artigo 2.° - O Secretário da Segurança Pública, por meio de ato específico, fixará o valor do "pro labore" a ser pago ao funcionário ou ao servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar a função de serviço público classificada no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.° de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais