DECRETO N. 20.660, DE 2 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre exames
médicos pró-admissionais, no serviço
público, de portadores de deficiências físicas e sensoriais,
nomeados em virtude de aprovação em concurso
JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o justo aproveitamento, no serviço
público, dos deficientes ficicos e sensoriais, nos limites de
sua capacitação, deve ser desenvolvido e disciplinado;
considerando que o direito de integração social e
econômica do deficiente fisico foi erigido em norma
constitucional, consubstanciada na Emenda n. 12, de 17 de outubro
de 1978, à Constituição Federal, e na Emenda
n. 23, de 20 de novembro de 1980, à
Constituição do Estado de São Paulo;
considerando as proposições da Comissão Estadual
de Apoio e Estimulo ao Desenvolvimento do Ano Internacional das Pessoas
Deficientes (Decreto n. 16.742, de 5 de março de 1981),
mormente a voltada à integração das pessoas
deficientes na vida de trabalho,
Decreta:
Artigo 1.° - O Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado e os demais órgãos a que se refere o
Artigo 202, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, por
ocasião de exames médicos pró-admissionais em
deficientes fisicos e sensoriais, nomeados em virtude de
aprovação em concurso público de qualquer
natureza, deverão observar, como principio, a necessidade de
integração do candidato no serviço público,
sempre que a deficiência de que seja portador nSo impossibilite,
na época do exame, o exercicio das funções
básicas do cargo para o qual tenha sido nomeado;
Artigo 2.° - Na hipótese de o deficiente ser
considerado inapto, o órgão que realizou a
inspeção constituirá, de oficio, no prazo de 30
(trinta) dias, Junta Médica para os exames a que se refere o
artigo anterior.
§ 1.° - Da Junta Médica farão parte, no
minimo, 1 (um) médico clínico, 2 (dois) médicos
especialistas na deficidncia de que d portador o candidato e 1 (um)
médico com conhecimento da reabilitação da mesma
deficidêcia;
§ 2.° - É facultado ao candidato indicar 1 (um)
médico, a seu critério, para integrar a Junta
Médica referida neste artigo;
Artigo 3.° - Mantida, pela Junta Médica, a
inaptidão, poderá o candidato, no prazo de 30 (trinta)
dias, interpor recurso ao Secretário da
Administração, que decidirá, ouvida a
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde;
Artigo 4.° - Durante o processamento dos exames a que se
refere este decreto, o prazo para posse ficará suspenso
até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1983.
JOSE MARIA MARIN,
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 2 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais