JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o amparo ás
atividades culturais encontra fundamento no Artigo 128 da
Constituição do Estado e tem as diretrizes
traçadas pela Lei n. 10.294, de 03 de dezembro de 1968:
Considerando que a Secretaria da
Cultura no exercicio da atribuição que lhe compete
promover e difundir as atividades artisticas, conta com escassos
recursos;
Considerando, finalmente, que a
produção e difusão das atividades culturais
contribuem significamente para o engrandecimento da cultura brasileira,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os saldos remanescentes dos recursos destinados à publicidade e
propaganda, existentes na data de publicação deste
decreto e gerenciados pela Secretaria de Informação e
Comunicações, destinar-se-ão, a partir do limite
mínimo de 5% (cinco por cento), às atividades culturais
no âmbito do Estado.
Parágrafo único
- Para os efeitos do que dispõe este artigo deverá a
Secretaria de Informação e Comunicações
estabelecer, em acordo com a Secretaria da Cultura e no prazo de 60
dias, através de resolução conjunta, a
necessária regulamentação de
administração daqueles recursos, obedecidas as
normas legais pertinentes ao assunto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Manour,
Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais