DECRETO N. 20.837, DE 11 DE MARÇO DE 1983
Classifica funções de serviço público na Secretaria da Justiça, para efeito de atribuição de "pro-labore " e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição de
"pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1.968, ficam classificadas nos termos das Escalas de
Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 06
de abril de 1981, as funções de serviço
público, abaixo relacionadas, as unidades da
Penitenciária do Estado, da Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça,
constantes do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, na
seguinte conformidade.
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível
II), referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada
à direção da Penitenciária do Estado;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Expediente da
Diretoria da Penitenciária;
III - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão
Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4,
destinada à Diretoria do Grupo de Reabilitação;
IV - 3 (três) de Diretor (Divisão Nível II),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas ás
diretonas da Divisão de Qualificação Profissional
e Produção, Divisão e Segurança e
Disciplina e Divisão de Administração;
V - no Grupo de Reabilitação:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4,
destinada à diretoria do Serviço de
Educação;
b) 2 (duas) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada S Seção de Prontuários
Criminológicos e à Seção de Atividades
Auxiliares:
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Apoio Escolar,
do Serviço de Educação;
VII - 2 (duas) de Chefe de Seção (Enfermagem),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas à
Seção de Atividades Auxiliares e a Seção de
Manutenção, na Divisão de Saúde;
VIII - no Serviço Médico-Odontológico:
a) 3 (três) de Médico-Chefe, referência 13,
da Escala de Vencimentos 7, destinadas à Equipe Médica de
Clínica, à Equipe Médica de Cirurgia e à
Equipe Médica de Tisiologia;
b) 1 (uma) de Cirurgião-Dentista Chefe, referência
12, da Escala de Vencimentos 7, destinada à Equipe
Odontológica;
IX - na Divisão de Segurança e Disciplina:
a) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II),
referência 3, da Escala de Vencimentos 4, destinada ao
Serviço de Vigilância;
b) 2 (duas) de Chefe de Seção (Presídio),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a
Seção de Portaria e à Seção de
Controle;
X - no Serviço de Vigilância:
a) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos Turnos
I, II, III e IV, da Seção de Vigilância;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à
Seção de Cadastro;
XI - na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I),
referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas às
diretorias do Serviço de Finanças e do Serviço de
Material e Patrimônio;
b) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Administração
Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinadas ao
Setor de Protocolo da Seção de Comunicações
Administrativas e ao Setor de Frequência da Seção
de Pessoal;
c) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Cadastro), referência
3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Cadastro da
Seção de Pessoal;
XII - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de
Movimentação de Contas Individuais dos Presos, do
Serviço de Finanças;
XIII - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada à Seção de Almoxarifado
da Produção, do Serviço de Material e
Patrimônio.
Artigo 2.° - As referências inicial e final das
funções de serviço público de Chefe de
Seção (Presídio), bem como a Amplitude de Classe e
Velocidade Evolutiva, ficam fixadas respectivamente, na seguinte
conformidade:
I - nos termos do Artigo 69, da Lei Complementar n. 180, de
12 de maio de 1978, nas referências inicial 34 e final 53,
Amplitude da Classe em A-III e Velocidade Evolutiva em VE-3:
II - nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n.
247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial II final 30,
da Escala de Vencimentos 2, Amplitude da Classe em AIII e Velocidade
Evolutiva em VE-3.
Artigo 3.° - As referências inicial e final das
funções de serviço público de Chefe de
Seção (Enfermagem), bem como a Amplitude da Classe e
Velocidade Evolutiva, ficam fixadas, respectivamente, na seguinte
conformidade:
I - nos termos do Artigo 69, da Lei Complementar n. 180, de
12 de maio de 1978, nas referências inicial "34" e final "53",
Amplitude da Classe em A-III e Velocidade Evolutiva em VE-3;
II - nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n.
247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial "19" e final
"38", da Escala de Vencimentos 6, Amplitude da Classe em A-III e
Velocidade Evolutiva em VE-3.
Artigo 4.° - As funções de serviço
público de Chefe de Seção (Enfermagem) e Chefe de
Seção (Presídio) ficam incluidas no Grupo de
Classes, Subgrupo 5 - G-5 do anexo de que trata o Artigo 2.°, do
Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo
Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979.
Artigo 5.° - O Secretário da Justiça, por meio
de ato específico, fixará os valores dos "pro-labore" a
serem pagos aos funcionários públicos ou servidores que
estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções
de serviço classificadas nos termos deste decreto.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão à conta
de dotações prórpias, consignadas no
orçamento programa vigente da Secretaria dos Negócios da
Justiça.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore,, Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais