DECRETO N. 20.837, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Classifica funções de serviço público na Secretaria da Justiça, para efeito de atribuição de "pro-labore " e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição de "pro-labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1.968, ficam classificadas nos termos das Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, as funções de serviço público, abaixo relacionadas, as unidades da Penitenciária do Estado, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, constantes do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, na seguinte conformidade.
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada à direção da Penitenciária do Estado;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Expediente da Diretoria da Penitenciária;
III - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4, destinada à Diretoria do Grupo de Reabilitação;
IV - 3 (três) de Diretor (Divisão Nível II), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas ás diretonas da Divisão de Qualificação Profissional e Produção, Divisão e Segurança e Disciplina e Divisão de Administração;
V - no Grupo de Reabilitação:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinada à diretoria do Serviço de Educação;
b) 2 (duas) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada S Seção de Prontuários Criminológicos e à Seção de Atividades Auxiliares:
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Apoio Escolar, do Serviço de Educação;
VII - 2 (duas) de Chefe de Seção (Enfermagem), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas à Seção de Atividades Auxiliares e a Seção de Manutenção, na Divisão de Saúde;
VIII - no Serviço Médico-Odontológico:
a) 3 (três) de Médico-Chefe, referência 13, da Escala de Vencimentos 7, destinadas à Equipe Médica de Clínica, à Equipe Médica de Cirurgia e à Equipe Médica de Tisiologia;
b) 1 (uma) de Cirurgião-Dentista Chefe, referência 12, da Escala de Vencimentos 7, destinada à Equipe Odontológica;
IX - na Divisão de Segurança e Disciplina:
a) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 3, da Escala de Vencimentos 4, destinada ao Serviço de Vigilância;
b) 2 (duas) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a Seção de Portaria e à Seção de Controle;
X - no Serviço de Vigilância:
a) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Presídio), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas aos Turnos I, II, III e IV, da Seção de Vigilância;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Cadastro;
XI - na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas às diretorias do Serviço de Finanças e do Serviço de Material e Patrimônio;
b) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinadas ao Setor de Protocolo da Seção de Comunicações Administrativas e ao Setor de Frequência da Seção de Pessoal;
c) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Cadastro), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Cadastro da Seção de Pessoal;
XII - 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, do Serviço de Finanças;
XIII - 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada à Seção de Almoxarifado da Produção, do Serviço de Material e Patrimônio.
Artigo 2.° - As referências inicial e final das funções de serviço público de Chefe de Seção (Presídio), bem como a Amplitude de Classe e Velocidade Evolutiva, ficam fixadas respectivamente, na seguinte conformidade:
I - nos termos do Artigo 69, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, nas referências inicial 34 e final 53, Amplitude da Classe em A-III e Velocidade Evolutiva em VE-3:
II - nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial II final 30, da Escala de Vencimentos 2, Amplitude da Classe em AIII e Velocidade Evolutiva em VE-3.
Artigo 3.° - As referências inicial e final das funções de serviço público de Chefe de Seção (Enfermagem), bem como a Amplitude da Classe e Velocidade Evolutiva, ficam fixadas, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - nos termos do Artigo 69, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, nas referências inicial "34" e final "53", Amplitude da Classe em A-III e Velocidade Evolutiva em VE-3;
II - nos termos do Artigo 3.°, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, nas referências inicial "19" e final "38", da Escala de Vencimentos 6, Amplitude da Classe em A-III e Velocidade Evolutiva em VE-3.
Artigo 4.° - As funções de serviço público de Chefe de Seção (Enfermagem) e Chefe de Seção (Presídio) ficam incluidas no Grupo de Classes, Subgrupo 5 - G-5 do anexo de que trata o Artigo 2.°, do Decreto n. 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto n. 13.147, de 16 de janeiro de 1979.
Artigo 5.° - O Secretário da Justiça, por meio de ato específico, fixará os valores dos "pro-labore" a serem pagos aos funcionários públicos ou servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as funções de serviço classificadas nos termos deste decreto.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações prórpias, consignadas no orçamento programa vigente da Secretaria dos Negócios da Justiça.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore,, Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais