JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete
à Secretaria dos Negócios Metropolitanos dispor sobre a
execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e
fiscalizar os serviços de tansporte coletivo de passageiros e
também o sistema viário de interesse metropolitano,
executados com finalidade comercial na Região Metropolitana da
Grande São Paulo
Parágrafo único -
No exercicio das atribuições de que trata este artigo, a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá promover a
compatibilização dos serviços ali referidos,
objetivando sua integração com os demais serviços
de transporte coletivo de passageiros e sistema viário
executados na Região Metropolitana, respeitada a
competência de outras entidades da Administração
Pública.
Artigo 5.º - A Secretaria
dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a
execução dos serviços de que trata o Artigo
1.º deste Decreto, a empresas, mediante a outorga de
permissão, competindo ao Governador do Estado a
fixação e as revisões de tarifas.
§ 1.º - As
permissões outorgadas para a execução de
serviços metropolitanos de transporte coletivo regular,
aplicam-se as Normas e Diretrizes aprovadas pelo Decreto n.
36.780, de 17 de junho de 1960, contidas nos titulos II (Da
Permissão), III (Das Condições do Regime da
Permissão), IV (Dos Deveres das Permissionárias), V (Da
Comissão de Tráfego), VI (Das Penalidades) e no Artigo 24
do Titulo VI (das Disposições Gerias), ressalvada a
competência prevista no Artigo 1.º e parte final do Artigo
2.º deste Decreto.
§ 2.º - A
Comissão de Tráfego, órgão da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, subordinada ao Titular da Pasta,
competente para julgar recursos de suas decisões, será
composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário, pelo
prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA;
II - 1 (um) funcionário da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
III - 1 (um) Procurador do Estado em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV - 1 (um) representante das
permissionárias dos serviços metropolitanos de transporte
coletivo regular, indicado pelo respectivo Sindicato, em lista
tríplice.
Artigo 3.º - A Secretaria
dos Negócios Metropolitanos baixará no prazo de 120
(cento e vinte) dias as normas e diretrizes necessárias à
complementação deste Decreto, que se aplica aos casos
pendentes, respeitadas as situações das
permissionárias de serviços metropolitanos de transporte
coletivo regular já em exploração.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais