DECRETO N. 20.846, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre a execução dos serviços metropolitanos de transporte regular

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços de tansporte coletivo de passageiros e também o sistema viário de interesse metropolitano, executados com finalidade comercial na Região Metropolitana da Grande São Paulo
Parágrafo único - No exercicio das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá promover a compatibilização dos serviços ali referidos, objetivando sua integração com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros e sistema viário executados na Região Metropolitana, respeitada a competência de outras entidades da Administração Pública.
Artigo 5.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a execução dos serviços de que trata o Artigo 1.º deste Decreto, a empresas, mediante a outorga de permissão, competindo ao Governador do Estado a fixação e as revisões de tarifas.
§ 1.º - As permissões outorgadas para a execução de serviços metropolitanos de transporte coletivo regular, aplicam-se as Normas e Diretrizes aprovadas pelo Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, contidas nos titulos II (Da Permissão), III (Das Condições do Regime da Permissão), IV (Dos Deveres das Permissionárias), V (Da Comissão de Tráfego), VI (Das Penalidades) e no Artigo 24 do Titulo VI (das Disposições Gerias), ressalvada a competência prevista no Artigo 1.º e parte final do Artigo 2.º deste Decreto.
§ 2.º - A Comissão de Tráfego, órgão da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, subordinada ao Titular da Pasta, competente para julgar recursos de suas decisões, será composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA;
II - 1 (um) funcionário da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
III - 1 (um) Procurador do Estado em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV - 1 (um) representante das permissionárias dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular, indicado pelo respectivo Sindicato, em lista tríplice.
Artigo 3.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias as normas e diretrizes necessárias à complementação deste Decreto, que se aplica aos casos pendentes, respeitadas as situações das permissionárias de serviços metropolitanos de transporte coletivo regular já em exploração.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais