DECRETO N. 20.850, DE 14 DE MARÇO DE 1983

Dá nova organização aos serviços administrativos e de apoio técnico do Ministério Público

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I 

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Os serviços administrativos e de apoio técnico aos órgãos de administração superior e aos de execução do Ministério Público ficam organizados na seguinte conformidade:
I - Na Procuradoria-Geral da Justiça:
a) Gabinete do Procurador Geral de Justiça;
b) Diretoria-Geral.
II - Na Corregedoria-Geral do Ministério Público, Gabinete do Corregedor-Geral.

TÍTULO II 

Das Modificações de Unidades Administrativas

Artigo 2.º - As unidades administrativas a seguir relacionadas ficam transformadas na seguinte conformidade:
I - a Divisão de Administração, em Departamento de Administração;
II - o Serviço de Pessoal, em Centro de Recursos Humanos;
III - o Serviço de Finanças, em Divisão de Finanças;
IV - o Serviço de Atividades Complementares, em Divisão de Atividades Complementares;
V - o Serviço de Apoio à 2.ª Instância, em Divisão de Apoio à 2.ª Instância;
VI - o Serviço de Apoio à 1.ª Instância, em Divisão de Apoio à 1.ª Instância.
Artigo 3.º - A Divisão de Biblioteca e Documentação passa a denominar-se Divisão de Documentação e Divulgação. 
Artigo 4.º - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução;
II - Setor de Transportes.

TÍTULO III

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 5.º - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Centro de Acompanhamento e Execução;
III - Seção de Expediente.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral

Artigo 6.º - A Diretoria Geral compõe-se das seguintes unidades:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Divisão de Documentação e Divulgação;
V - Divisão de Apoio à 2.ª Instância;
VI - Divisão de Apoio à 1.ª Instância;
VII - Centro de Recursos Humanos;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Escritórios Regionais;
X - Comissão Processante Permanente.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Corregedor-Geral

Artigo 7.º - O Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público compreende:
I - Assessoria Técnica, composta de até 6(seis) Promotores de Justiça da mais elevada entrância;
II - Seção de Expediente.

TÍTULO IV

Do Detalhamento da Estrutura

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador-Geral da Justiça

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica

Artigo 8.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico, composto de até 15 (quinze) Promotores de Justiça, da mais elevada entrância;
II - Grupo Técnico - Recursos Extraordinários;
III - Grupo Técnico - Mandados de Segurança de 2.ª  Instância;
IV - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado
b) Equipe técnica.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos II e III serão constituídos por Procuradores de Justiça, especialmente designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II

Do Centro de Acompanhamento e Execução

Artigo 9.º - O Centro de Acompanhamento e Execução tem a seguinte estrutura:
I - 6 (seis) Grupos Técnicos;
II - Serviço de Apoio Administrativo com:
a) Seção de Apoio Administrativo I;
b) Seção de Apoio Administrativo II;
c) Seção de Investigações Especiais;
d) Seção de Apoio as Diligências;
e) Seção de Fiscalização e Arrecadação;
f) Setor de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral

SEÇÃO I

Da Divisão de Documentação e Divulgação

Artigo 10 - A Divisão de Documentação e Divulgação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Publicação e Divulgação;
V - Seção de Recursos Audiovisuais;
VI - Seção de Gráfica.

SEÇÃO II

Da Divisão de Apoio a 2.ª Instância

Artigo 11 - A Divisão de Apoio a 2.ª Instância tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Apoio Administrativo (Protocolo), com 2 (dois) setores:
III - Seção de Apoio Administrativo (Distribuição e Expedição), com 2 (dois) setores;
IV - Seção de Apoio Administrativo ( Datilografia ), com 2 (dois) setores (Memoria e Revisão);
V - Seção de Apoio Administrativo (Ciência de Acórdão), com 2 (dois) setores;
VI - Seção de Apoio Administrativo (Expediente e lnformações).

SEÇÃO III

Da Divisão de Apoio a 1.ª Instância

Artigo 12 - A Divisão de Apoio a 1.ª Instância tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Apoio Administrativo (Curadoria de Registros Públicos e Fundações);
III - Seção de Apoio Administrativo ( Curadorias Fiscais de Massas Falidas);
IV - Seção de Apoio Administrativo ( Curadorias de Casamentos, Família e Sucessões) com:
a) Setor de Apoio Administrativo (Curadorias de Família e Sucessões);
b) Setor de Apoio Administrativo (Curadorias de Ausentes, Incapazes e Resíduos);
V - Seção de Apoio Administrativo (Curadorias de Menores);
VI - Seção de Apoio Administrativo (Curadorias de Acidentes do Trabalho);
VII - Seção de Apoio à Audiências e Julgamentos;
VIII - Seção de Apoio Administrativo (Criminal I);
IX - Seção de Apoio Administrativo ( Criminal II);
X - Setor de Apoio Administrativo (Reprografia);
XI - Seção de Apoio Administrativo (Mandados de Segurança);
XII - Setor de Apoio Administrativo (Telecomunicações).

SEÇÃO IV

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica (nível II), tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente e Protocolo;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal;
V - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
VI - Seção de Cadastro;
VII - Seção de Frequência;
VIII - Seção de Expediente de Pessoal.

SEÇÃO V

Do Departamento de Administração

Artigo 14 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
III - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Administração Patrimonial;
b) Seção de Compras, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria e Limpeza;
2 - Setor de Copa;
3 - Setor de Refeitório;
4 - Setor de Telefonia;
5 - Setor de Reprografia.
IV - Serviço de Transportes, com:
a) Seção de Administração de Frota;
b) Seção de Manutenção de Veículos;
c) Seção de Operações, com Setor de Garagem.

TÍTULO V

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 15 - Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 16 - A Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores;
II - preparar despachos e atos normativos do Procurador-Geral de Justiça;
III - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pelo Ministério Público;
IV - elaborar rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades do Ministério Público;
V - propor normas para funcionamento do subsistema de alimentação de dados estatísticos, do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE; 
VI - promover a divulgação das atividades do Ministério Público, em conjunto com a Divisão de Documentação e Divulgação;
VII - providenciar o preparo de dados para auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na designação de pessoal para a atividade - fim do Ministério Público;
VIII - planejar e promover cursos de adaptação, atualização, aperfeiçoamento e especialização para membros do Ministério Público, em conjunto com o Centro de Recursos Humanos;
IX - prestar assessoria jurídica ao Procurador Geral de Justiça;
X - promover os contatos parlamentares com os órgãos legislativos em assuntos relacionados com o Ministério Público;
XI - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça em assuntos relativos às formalidades protocolares a serem seguidas em atos solenes ou públicos;
XII - organizar, junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, serviço de informações processuais e jurídicas, a serem transmitidas aos órgãos de execução do Ministério Público de forma agilizada e imediata;
XIII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na articulação com os órgãos da administração centralizada;
XIV - supervisionar os serviços de distribuição de autos de processos judiciais aos órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância;
XV - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça junto aos diversos órgãos de comunicação, promovendo e divulgando as atividades do Ministério Público.  

SEÇÃO II

Do Centro de Acompanhamento e Execução

SUBSEÇÃO I  

Das Atribuições Gerais  

Artigo 17. - O Centro de Acompanhamento e Execução tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - complementar e assistir a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público, por solicitação do interessado ou determinação do Procurador-Geral de Justiça;
II - manter relacionamento com órgãos da asministração pública e com entidades privadas, no interesse o serviço;
III - acompanhar e realizar diligências e outras investigações de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público;
IV - receber e examinar documentos e outros papéis de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público, a fim de:
a) providenciar o adequado esclarecimento dos fatos neles noticiados;
b) providenciar o encaminhamento a quem deles deva conhecer, para instauração de processo criminal ou adoção de providências na jurisdição cível;
c) submeter a consideração do Procurador-Geral de Justiça proposta de seu arquivamento;
V - ajuizar a ação que couber ou requerer a medida judicial pertinente por determinação do Procurador-Geral de Justiça;
VI - prestar serviços de consultoria especializada extra jurídica aos órgãos de execução do Ministério Público;
VII - realizar perícias, avaliações e traduções de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público, observadas, no que couber, as leis de processo e as de organização judiciária;
VIII - produzir informes e comunicações de caráter técnico, para orientação da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público;
IX - determinar e acompanhar a realização de diligências de constatação de fatos e de localização de pessoas ou bens;
X - prestar quaisquer outros serviços de apoio externo à atividade dos órgãos de execução do Ministério Público;
XI - oficiar nas ações penais e inqueritos relativos a crimes contra o patrimônio, praticados com violência à pessoa, e infrações conexas, distribuídos às Varas Criminais da Comarca da Capital, na forma a ser determinada pelo Procurador-Geral.
XII - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do Centro de Acompanhamento e Execução mediante a utilização de processamento eletrônico de dados, promovendo contatos com órgãos externos especializados na área.

SUBSEÇÃO II

Do Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 18 - O Serviço de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Apoio Administrativo I e II:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
b) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público;
c) manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
d) preparar o expediente das unidades a que se subordinem;
II - por meio da Seção de Investigações Especiais, realizar diligências de constatação de fato e localização de pessoas ou bens, determinadas pelo dirigente do Centro de - Acompanhamento e Execução;
III - por meio da Seção de Apoio as Diligências:
a) realizar os serviços de apoio administrativos as diligências efetuadas pelo Centro de Acompanhamento e Execução;
b) providenciar as certidões , atestados, laudos e outros documentos solicitados pelo dirigente do Centro de Acompanhamento é Execução;
c) atender as solicitações de órgãos externos o Centro de Acompanhamento e Execução;
IV - por meio da Seção de Fiscalização e Arrecadação:
a) auxiliar a fiscalização da arrecadação de bens e da execução das medidas que visem assegurá-la;
b) auxiliar a fiscalização das alienações judiciais de bens;
c) solicitar informações a Junta Comercial e outros órgãos externos para atendimento dos Curadores de Massas Falidas.
d) auxiliar o Curador de Massas Falidas no arrolamento de bens, valores, livros e documentos da massa falida;
V - por meio do Setor de Apoio Administrativo:
a) operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade do Centro de Acompanhamento e Execução;
b) manter arquivo das mensagens expedidas e recebidas;
c) prestar serviços auxiliares na área de processamento de dados;
d) atender as solicitações das demais unidades do Ministério Público.

CAPITULO III

Da Diretoria Geral

SEÇÃO I

Das atribuições Gerais

Artigo 19 - A Diretoria Geral compreende todos os serviços de apoio técnico e administrativo aos órgãos de execução do Ministério Público.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 20 - A Assistência Técnica da Diretoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao Diretor Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Diretoria Geral;
III - realizar estudos para a adequada distribuição fisica das unidades do Ministério Público;
IV - realizar estudos e elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizanizacional apontados por dirigentes de unidades administrativas ou órgãos da administração superior do Ministério Público;
V - produzir informações que sirvam de base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades;
VI - examinar os expedientes encarminhados à Diretoria Geral;
VII - preparar despachos e atos normativos da Diretoria Geral;
VIII - avaliar permanentemente o desempenho das unidades administrativas da Diretoria Geral;
IX - realizar estudos e projetos visando a adequada distribuição e utilização dos recursos destinados ao Ministério Público.

SEÇÃO III

Da Seção de Comunicações Administrativas

Artigo 21 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, autuar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis processos e expedientes;
II - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
III - receber, distribuir e remeter a correspondência;
IV - elaborar as relações dos papéis que devam ser postados;
V - receber e expedir malotes postais.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Documentação e Divulgação

Artigo 22 - A Divisão de Documentação e Divulgação cabe:
I - selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico;
II - reunir e conservar a documentação de interesse do Ministério Público;
III - publicar e divulgar trabalhos e atividades do Ministério Público;
IV - distribuir a publicação em geral;
V - prestar serviços gráficos ao Ministério Público;
VI - colaborar na execução dos cursos de que trata o Artigo 16, inciso VIII, deste decreto.
Artigo 23 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar para aquisição, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
II - organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;
III - controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
IV - manter serviço de consultas e empréstimos do material bibliográfico;
V - orientar os interessados em consultas e pesquisas bibliográficas;
VI - compilar bibliografia e realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitado;
VII - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na unidade;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;
IX - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 24 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Ministério Público e de outros relacionados com sua área de atuação;
II - organizar e manter atualizados repertórios de legislação e de jurisprudência;
III - recolher, classificar, indexar e arquivar informações gerais de interesse do Ministério Público;
IV - manter serviço de consultas;
V - divulgar, periodicamente, o material existente sob sua guarda;
VI - promover intercâmbio com órgãos congêneres;
VII - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 25 - A Seção de Publicação e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e promover a publicação de periódicos e de revistas especializadas;
II - organizar e promover a publicação de sumulas classificadas de informação e pesquisa sobre legislação, doutrina, jurisprudência e outros assuntos de interesse do Ministério Público;
III - providenciar a conservação das coleções de atos oficiais;
IV - manter cadastro de pessoas e entidades inte ressadas nas publicações;
V - expedir publicações preparadas pela Divisão ou a ela encaminhadas para distribuição entre seus destinatários.
Artigo 26 - A Seção de Recursos Audiovisuais tem as seguintes atribuições:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, gráficos, quadros demonstrativos e similares;
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
c) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviço de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento.
Artigo 27 - A Seção de Gráfica tem as seguentes atribuições:
I - reproduzir cópias de documentos em geral;
II- realizar serviços de impressão e encadernação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos.

SEÇÃO V

Das Atividades de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 28 - As Divisões de Apoio aos Órgãos de Execução tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, controlar, distribuir, encaminhar e expedir autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público;
II - prestar serviços de apoio administrativo aos órgãos de execução do Ministério Público.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Apoio à 2.ª Instância

Artigo 29 - A Divisão de Apoio a 2.ª Instância tem, por meio de suas Seções e Setores de Apoio Administrativo, as seguintes atribuições:
I
- receber, registrar e controlar a entrada, distribuição, encaminhamento e saida de autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância;
II - prestar informações sobre a distribuição e o andamento interno dos autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância;
III - prestar auxilio aos órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância, que participem de sessões de julgamento dos Tribunais; 
IV - suprir aos órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância dos serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções, com datilografia de pareceres e revisão;
V - receber e expedir malotes postais.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Apoio à 1.ª Instância

Artigo 30 - A Divisão de Apoio a 1.ª Instância tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Seções e Setores de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
b) receber, registrar e encaminhar papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
c) prestar informações sobre o andamento interno de autos de processos judiciais, papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
d) receber e expedir malotes postais;
II - por meio da Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos:
a) exercer, excepcionalmente e em caráter de urgência, as atribuições previstas nas alineas "a" e "b" do inciso anterior e nos incisos I, II, VI e VII do Artigo 31 deste decreto, a benefício dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
b) transmitir às Seções de Apoio Administrativo a 1.ª Instância as informações constantes de seus registros e as copias dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, quando as tenha extraído.

SUBSEÇÃO IV

Das Atribuições Comuns as Seções de Apoio Administrativo

Artigo 31 - As Seções de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições comuns:
I - manter registro das designações de data pa ra a realização de atos processuais de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público;
II - executar serviços de datilografia para os órgãos de execução do Ministério Público;
III - organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamento dos órgãos de execução do Ministério Público e das autoridades judiciárias, bem como de quaisquer outros documentos de interesse para o serviço;
IV - encaminhar à Divisão de Documentação e Divulgação cópias dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público, considerados de interesse geral;
V - dar aos interessados informações sobre o teor dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público depois de arquivados;
VI - suprir os órgãos de execução do Ministério Público dos materiais de consumo necessários ao desempenho de suas funções;
VII - prestar outros serviços de apoio administrativo solicitados pelos órgãos de execução do Ministério Público.
Artigo 32 - As Divisões de Apoio Administrativo à 2.ª Instância e à 1.ª Instância poderão solicitar ao Serviço de Apoio Administrativo do Centro de Acompanhamento e Execução dados que orientem o exame dos processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª e 1.ª Instâncias.

SEÇÃO VI

Do Centro de Recursos Humanos

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 33 - Ao Centro de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades do Ministério Público, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito do Ministério Público, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, con trolar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal e do Ministério Público, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito do Ministério Público, observadas as politicas,diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, devendo, em sua área de atuação:
a) - colaborar com esses órgãos, quando solicita do, ou apresentar, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas e privadas na área de sua atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
Artigo 34 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção, progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 35 - A Assistência Técnica, além das atividades de assistência direta ao Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos;
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas de rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados, mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema, às necessidades do Ministério Público;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridade de que trata a alínea anterior e observados o planejamento e a ação do Ministério Público;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos ;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial;
a) - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e de mais procedimentos aplicáveis ao acesso;
b) - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos;
VI - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação referente a pessoal, no âmbito do Ministério Público;
VII - orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como programar e orientar a execução das atividades de registro e controle relativas a servidores regidos por esse regime;
VIII - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação referente a pessoal;
IX - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que visem uniformizar a aplicação da legislação e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
X - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre jornada de trabalho;
XI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e deveres;
XII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para a atualização e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal.

SEÇÃO III

Da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal

Artigo 36 - A Equipe de Seleção e Desenvolvimento de pessoal tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e o aperfeiçoamento dos metodos e técnicas de recrutamento , seleção e movimentação de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível na Diretoria Geral do Ministério Público e por outras Secretarias do Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, bem como as atividades de movimentação de pessoal, em atendimento ás prioridades definidas pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais;
V - executar os programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
d) elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
e) acompanhar a montagem, impressão, acabamento e a distribuição de provas e testes, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
f) orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
g) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
h) proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
i) providenciar a divulgação dos resultados;
j) propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
l) preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processos seletivo;
m) convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
n) encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento to ou seleção as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
VII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
VIII - manter contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgão fiscalizadores do exercício profissional;
IX - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
X - elaborar normas e manuais de procedimentos;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento e seleção de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimento;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
XII - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a adequada qualificação dos recursos numa nos existentes, as exigências dos programas de trabalho;
XIII - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerando, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho do Ministério Público;
XIV - analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos apresentadas por orgãos administrativo do Ministério Público;
XV - organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
XVI - elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
XVII - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XVIII - manter contatos com instituições especializadas zadas em ensino e treinamento de pessoal e com orgãos fiscalizadores do exercicio profissional;
XIX - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XX - elaborar normas e manuais de procedimentos;
XXI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimento;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pesoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema;
XXII - executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades;
a) divulgar as condições para participação nos 4 programas;
b) receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
c) providenciar o preparo de recursos didáticos:
d) controlar a frequência dos participantes;
XXIII - preparar, quando for o caso, e expedir certificados atestados ou certidoes de participação nos programas;
XXIV - manter registros atualizados dos participantes de treinamento; manter registros atualizados dos instrutores colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XXV - colaborar na identificação dos custos dos programas de treinamento e desenvolvimento previstos;
XXVI - colaborar com o órgão central do Sistema na divulgaço dos cursos por ele programados.

SECÃO IV

Da Equipe de Promoção e Evolução Funcional

Artigo 37 - A Equipe de Promoção e Evolução Funcional tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar; em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para gue seja dado conhecimento aos Interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos titulos e certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores do Ministério Pú blico, bem como do órgão central do Sistema;

SEÇÃO V

Das Seções de Cadastro

Artigo 38 - As Seções de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
V - manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.

SEÇÃO VI

Da Seção de Frequência

Artigo 39 - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os  efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.

SEÇÃO VII

Da Seção de Expediente de Pessoal

Artigo 40 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC ), para fins de nomeação ou admissão são de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
VII - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Predência Social as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - preparar os expedientes relativos a posse;
XI - expedir guias para exames de saúde.

CAPÍTULO IX

Do Departamento de Administração

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 41 - Ao Departamento de Administração cabe prestar às unidades do Ministério Público serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e de zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado.

SEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

Artigo 42 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as de Despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração dos custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) em relação às Unidades de Despesas que não contem com administração orçamentária própria:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter os registros necessários à apuração dos custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) atender às requisições de recursos financeiros;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação financeira das Unidades de Despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
d) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

SEÇÃO III

Da Divisão de Atividades Complementares

Artigo 43 - A Divisão de Atividades Complementares cabe prestar serviços às unidades do Ministério Público nas áreas de administração de material e patrimônio, manutenção e zeladoria.
Artigo 44 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periódicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos,adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas vas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar as locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;
f) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação especifica;
Artigo 45 - A Seção de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas,para fins de cadas tramento;
III - preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimento e às de prestação de serviços;
V - elaborar contratos relativos à compra de materiais ou a prestação de serviços;
VI - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidade efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, quando for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) realizar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 46 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive de escritórios, aparelhos e instalações elétricas e hidráulicas, tomando as providências necessárias a sua manutenção e conservação;
II - providenciar a execução dos serviços de marcenária, carpintaria, serralharia, vidraçaria e pintura em geral;
III - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;
Artigo 47 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância dos edifícios e instalações;
II - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
c) receber e distribuir a correspondência de membros do Ministério Público, funcionários e servidores;
d) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
f) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho.
IV - por meio do Setor de Refeitório:
a) preparar e servir os lanches das autoridades do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
b) executar os serviços de copa solicitados pelo Gabinete;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho.
V - por meio do Setor de Telefonia:
a) executar os serviços de telefonia;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) executar os serviços de limpeza e higienização do equipamento;
Artigo 48 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;
IV - arquivar requisições dos serviços executados.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Transportes

Artigo 49 - Ao Serviço de Transportes cabe prestar serviços de transportes motorizados as unidades do Ministério Público.
Artigo 50 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos velculos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniências de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
d) distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
e) criação, extinção, instalação e fusão dos postos de serviço e oficinas;
f) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais;
g) conveniência de seguro geral;
III - instruir processos relativos a autorização para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
IV - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
a) manter cadastro dos veículos oficiais;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre:
1 - distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
2 - substituição de veículos oficiais
Artigo 51 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periódicamente, o estado dos veículos oficiais;
II - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais;
III - executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
IV - zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
Artigo 52 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - elaborar escalas de serviço;
IV - executar os serviços de transporte interno;
V - por meio do Setor de Garagem:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) guardar veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições do veículo

CAPÍTULO I

Dos Escritórios Regionais

Artigo 53 - Os Escritórios Regionais, unidades com nível de Seção Administrativa, têm as seguintes atribuições:
I
- prestar serviços de apoio administrativo aos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância das comarcas nas quais estiverem instalados e dos Municípios vizinhos;
II - receber, armazenar e distribuir material de consumo necessário ao desempenho dos órgãos de execução do Ministério Público.

CAPÍTULO XI

Do Gabinete do Corregedor-Geral

Artigo 54 - À Assessoria Técnica do Gabinete do CorregedorGeral cabe assessorá-lo no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO XII

Das Seções de Expediente

Artigo 55 - As Seções de Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e expedir processos e papéis;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
III - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.
Artigo 56 - A Seção de Expediente do Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça tem, ainda, a atribuição de preparar o expediente das secretarias do Colégio de Procuradores de Justiça do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso.
Artigo 57 - A Seção de Expediente do Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público tem, ainda, a atribuição de manter, em caráter sigiloso, o registro das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público e de seus órgãos auxiliares de execução.

CAPÍTULO XIII

Dos órgãos do Sistema de Administração Geral

Artigo 58 - O Centro de Recursos Humanos e órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 59 - A Divisão de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária que não possuirem administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 60
- O Serviço de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor às Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária que não possuirem administração de transportes própria.

TÍTULO VI

Das Competências

CAPÍTULO I

Do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 61 - Ao Procurador-Geral de Justiça, além de outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) despachar o expediente do Ministério Público para audiência com o Governador do Estado;
b) executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral do Ministério Público;
c) apresentar, no começo de cada ano, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) submeter a aprovação do Governador projetos de lei ou de decretos, inclusive o referente a Escala de Vencimentos dos Membros do Ministério Público;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação do Ministério Público;
g) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, e dispor sobre sua aplicação e execução;
h) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente do Ministério Público, dirigidos ao Governador pela Assembléia, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL.
II - em relação as atividades gerais:
a) administrar e responder pela execução das a tividades do Ministério Público;
b) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;
f) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
g) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
h) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
i) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
j) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos ógãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários e servidores subordinados;
n) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Ministério Público à imprensa em geral sobre assuntos da sua área de atuação;
o) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
p) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
q) designar e dispensar Estagiários do Ministerio Público;
r) deferir o compromisso e posse dos Estagiários;
s) superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
t) exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado ;
u) firmar convênios, quando autorizados;
v) exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;
x) fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a estatística a que se refere o Artigo 38 da Lei Complementar n. 304, de 28 de dezembro de 1982;
z) exercer as demais atribuições cometidas a Secretários de Estado, especialmente as concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito do Ministério Público:
a) sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 - das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema:
2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação dentre elas as relativas a:
1 - fixação de padrões de lotação;
2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidade de recursos humanos;
5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
e) encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema;
f) encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos;
1 - aprovar as Instruções Especiais;
2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
h) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade do Ministério Público, respeitados os padrões de lotação;
j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções- atividades de outros órgãos para o Ministério Público, observadas as restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades para outros órgãos encaminhando a matéria a apreciação do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os fucionaários e servidores considerados excedentes no Ministério Público;
n) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente; 
o) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e aos nomeados para cargo em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
p) proceder a distribuição de cargos ou funçõesatividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada , de acordo com os postos de trabalho;
q) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
r) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
s) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercicio de substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuidas mediante "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
3 - designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da sede;
t) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
u) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expedientes das unidades diretamente subordinadas;
v) promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
x) autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País, nas seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da competente;
z) atribuir a gratificação mencionada no item 2 da alínea "s", observada a legislação pertinente;
z.1) requisitar passagens aéreas para membros do Ministério Público e para funcionários ou servidores a serviço, de acordo com a legislação pertinente;
z.2) conceder gratificação a titulo de representação aos Assessores do seu Gabinete, do Gabinete do Corregedor Geral e funcionários e servidores à disposição de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
z.3) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
z.4) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incubidos de serviços que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
z.5) exonerar:
1 - a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
2 - titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado, a pedido ou quando do provimento do cargo mediante concurso;
z.6) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de conta;
z.7) prorrogar, em ate 90 (noventa) dias, a suspensao preventiva de funcionário ou servidor;
z.8) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais;
z.9) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z.10) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor,bem como converter em multa a suspensão aplicada;
z.11) autorizar o gozo de licença especial a membro do Ministério Público para frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
z.12) determinar as medidas necessárias a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos mem bros do Ministério Público, funcionários e servido res da administração;
z.13) conceder licença aos membros do Ministério Público, funcionários e servidores da administração , salvo para tratar de interesses particulares;
z.14) conceder férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-premio, salário família, salário-esposa e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público,funcionários e servidores da administração;
z.15) conceder licença-premio em pecúnia aos membros do Ministério Público e funcionários da administração;
z.16) conceder aposentadoria nos termos da legislação pertinente;
z.17) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro;
z.18) considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal estadual dual ou municipal, bem como de prefeito,nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
z.19) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei;
z.20) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;
z.21) considerar afastado o funcionário ou servidor para atender ad requisições das autoridades e leitorais competentes;
z.22) fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no "Diário Oficial", o quadro do Ministério Público e o quadro dos funcionários e servidores da administração, observada a ordem de antiguidade;
z.23) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas a administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter a aprovação do Governador a proposta orçamentária do Ministério Público;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:
1 - fixação, alterações e programa anual de renovação das frotas;
2 - criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
d) autorizar a locação de imóveis;
e) decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente,a prestação de garantia.
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
g) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

CAPÍTULO II

Do Diretor-Geral 

Artigo 62 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete:
l
 - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b) propor o programa de trabalho da Diretoria Geral e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidoes e "vista" de processos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia, ou encarregatura das unidades subordinadas;
e) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
f) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
g) encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo nao superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas ou competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
i) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
j) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
l) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
m) autorizar, por ato específico, as autorida des que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado , observadas as restrições legais vigentes;
n) determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
o) ordenar a prisao administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
q) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
r) aplicar pena de repreensao e suspensao, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
s) autorizar a expedição, de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
t) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente ;
v) autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Publica da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
x) homologar os resultados dos consursos públicos e processos seletivos executados pelo Centro de Recursos Humanos;
z) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro da Recursos Humanos;
z.1) autorizar horários especiais de trabalho;
z.2) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
z.3) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
z.4) autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
z.5) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
z.6) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
z.7) exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado, quando vencido o prazo.
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de pregos e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transpote de material por conta do Estado.
Artigo 63 - O Diretor-Geral poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e no Artigo 64 deste Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação as demais unidades diretamente subordinadas ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 64 - O dirigente do Centro de Acompanhamento e Execução exercerá, na sua área de atuação, as competencias previstas no inciso I do Artigo 65.

CAPÍTULO III

Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 65 - Ao Diretor do Departamento de Administração em sua respectiva área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
d) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos administrativos;
e) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
f) assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
g) despachar o expediente do Departamento com o Diretor-Geral;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
h) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
i) conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;
j) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade, em acidente com veículos oficiais;
l) - ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 30 ( trinta ) dias,e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
o) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
p) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores até 15 (quinze) dias;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de tomada de preços;
b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Diretor da Divisão de Atividades Complementares

Artigo 66 - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares, em sua área de autação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

CAPÍTULO V

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 67 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - despachar o expediente das suas respectivas unidades com o Diretor do Departamento e com o Diretor-Geral;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada; 
IV - requisitar material permanente ou de consumo;
V - autorizar transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

CAPÍTULO VI

Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 68 - Aos Analistas Supervisores e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Competências Comuns

Artigo 69 - São competencias comuns ao Diretor-Geral e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais, encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessária;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou funçõesatividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder à distribuição de cargos ou funçõesatividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença a funcionários e servidores, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - para tratamento de saúde;
2 - por motivo de doença em pessoa da família;
3 - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4 - para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
m) solicitar a instauração de inquérito policial.
§ 1.º - O Procurador Geral de Justiça exercerá as competências previstas neste artigo, no que couber, tambem em relação aos membros do Ministério Público.
Artigo 70 - São competências comuns ao Diretor-Geral e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos balhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
2 - proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material e patrimônio :
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
§ 1.º - O Procurador-Geral de Justiça exercerá as competências previstas neste artigo, no que couber, também em relação aos membros do Ministério Público;
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo :
1 - as dos inciso I, exceto a da alínea "i";
2 - as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3 - a da alínea "a" do inciso II.
§ 3.º - A competência prevista na alínea "j" do inciso .I deste artigo não se aplica ao Dirigente do Centro de Acompanhamento e Execução.

CAPÍTULO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 71 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos na qualidade de responsavel pelo órgão Setorial do Sistema, no âmbito do Ministério Público, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos para funcionários e servidores a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
c) decidir recursos sobre indeferimento de inscrição;
d) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas as provas e/ou títulos, na forma de legislação pertinente;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovi dos pelo órgão setorial :
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a Indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III - em relação ao expediente de pessoal:
a) encaminhar ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob regime da legislação trabalhista;
c) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
d) declarar sem efeito a admissão , quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
f) expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
g) apostilar titulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
h) apostilar titulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores, em decorrência de decisão admnistrativa ou judicial;
IV - conceder prorrogação de prazo para posse;
V - apostilar titulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
VI - dar posse a funcionários nao abrangidos na alínea "o" do inciso III do Artigo 61, na alínea "b" do inciso II do Artigo 62 ou na alínea "a" do inciso II do Artigo 65 deste Decreto;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração, quanto ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função atividade;
X - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 72 - Ao Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, compete:
I - submeter a aprovação do Governador a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas a administração financeira e orçamentária, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
IV - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
V - exercer as competencias previstas no Artigo 79 deste Decreto, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 73
- Ao Diretor-Geral, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamento;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituiglo ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

SEÇÃO III

Dos Responsáveis pelos Órgãos do Sistema

Artigo 74 - O Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em relação a administração financeira e orçamentária, compete:
I
- autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento em conjunto com o Chefe de Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 75 - Ao Chefe da Seção de Despesa, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar notas de empenho e subempenho
Artigo 76 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, em relação a administração financeira e orçamentária, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos a dotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da unida de da despesa correspondente.

SEÇÃO IV

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 

Artigo 77 - Ao Procurador Geral de Justiça compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de aquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
4 - Quadro Demonstrativo da Frota - "QDF";
5 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de veículos para prestação de serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
b) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 78 - Ao Diretor do Serviço de Transportes, na qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
V - determinar a apuração de irregularidades.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 79 - As competências previstas neste Título, sem pre que coincidentes, serão exercidas, de preferencia, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 80 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 61 a 65 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 81 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Procurador Geral de Justiça, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral de Justiça, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 82 - As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial e as competências de seu Coordenador são aquelas conferidas por decreto especifico.

CAPÍTULO II

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 83 - A Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) elementos, dentre os quais um Promotor de Justiça, que e o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução;
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respec tivos trabalhos, designado pelo Presidente com aprovação do Diretor-Geral.
Artigo 84 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores do Ministério Público e quando de terminada, a realização de sindicância.
Artigo 85 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 86 - As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 87 - A Assistência Técnica da Diretoria Geral será composta por até 2 (dois) elementos com formação de nível universitário, sendo um deles necessariamente Técnico de Administração.
Artigo 88 - O Centro de Acompanhamento e Execução será dirigido por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Os Grupos Técnicos serão compostos de membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e de pessoal de formação de nível técnico ou superior, das áreas de contabilidade e auditoria, engenharia, medicina legal, criminologia, criminalística e letras.
Artigo 89 - O Centro de Recursos Humanos será dirigido por funcionário ou servidor com formação de nível universitário e experiência profissional comprovada na área de recursos humanos.
Artigo 90 - A designação para a chefia da Seção de Publicação e Divulgação e da Seção de Recursos Audiovisuais da Divisão de Documentação e Divulgação recaira em funcionário ou servidores que possuam formação de nível universitário e experiência profissional comprovada em atividades relacionadas com as atribuições das Seções correspondentes.
Artigo 91 - A designação para a supervisão das Equipes Técnicas de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal e de Promoção e Evolução Funcional do Centro de Recursos Humanos recairá em funcionários ou servidores que possuam formação de nível universitário e experiência profissional comprovada em atividades relacionadas com a área de recursos humanos.
Artigo 92 - As funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto, permanecerão inalteradas até a edição de decreto específico dispondo sobre sua manutenção, alteração ou extinção.
Artigo 93 - O Procurador-Geral de Justiça adotará imediatamente:
I - as medidas necessárias a implantação gradativa da organização ora instituida, de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários, financeiros e humanos;
II - as providências cabíveis para a transferência do acervo de papéis, documentos e material pertencente do Ministério Público, ora na Secretaria da Justiça;
III - as providências necessárias à transferência do pessoal das unidades extintas.
Artigo 94 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 13.424 , de 14 de março de 1979 e em especial o disposto no Artigo 29 do Decreto 21.220, de 19 de fevereiro de 1952, na parte referente ao Ministério Público, revogando-se, outrossim, outras disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Calia Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais