DECRETO N. 20.850, DE 14 DE MARÇO DE 1983
Dá nova organização aos serviços administrativos e de apoio técnico do Ministério Público
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
e com fundamento no Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Os serviços administrativos e de apoio
técnico aos órgãos de administração
superior e aos de execução do Ministério
Público ficam organizados na seguinte conformidade:
I - Na Procuradoria-Geral da Justiça:
a) Gabinete do Procurador Geral de Justiça;
b) Diretoria-Geral.
II - Na Corregedoria-Geral do Ministério Público, Gabinete do Corregedor-Geral.
TÍTULO II
Das Modificações de Unidades Administrativas
Artigo 2.º - As unidades administrativas a seguir relacionadas ficam transformadas na seguinte conformidade:
I - a Divisão de Administração, em Departamento de Administração;
II - o Serviço de Pessoal, em Centro de Recursos Humanos;
III - o Serviço de Finanças, em Divisão de Finanças;
IV - o Serviço de Atividades Complementares, em Divisão de Atividades Complementares;
V - o Serviço de Apoio à 2.ª Instância, em Divisão de Apoio à 2.ª Instância;
VI - o Serviço de Apoio à 1.ª Instância, em Divisão de Apoio à 1.ª Instância.
Artigo 3.º - A Divisão de Biblioteca e
Documentação passa a denominar-se Divisão de
Documentação e Divulgação.
Artigo 4.º - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução;
II - Setor de Transportes.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
Artigo 5.º - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Centro de Acompanhamento e Execução;
III - Seção de Expediente.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Geral
Artigo 6.º - A Diretoria Geral compõe-se das seguintes unidades:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Divisão de Documentação e Divulgação;
V - Divisão de Apoio à 2.ª Instância;
VI - Divisão de Apoio à 1.ª Instância;
VII - Centro de Recursos Humanos;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Escritórios Regionais;
X - Comissão Processante Permanente.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Corregedor-Geral
Artigo 7.º - O Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público compreende:
I - Assessoria Técnica, composta de até 6(seis) Promotores de Justiça da mais elevada entrância;
II - Seção de Expediente.
TÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Procurador-Geral da Justiça
SEÇÃO I
Da Assessoria Técnica
Artigo 8.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico, composto de até 15 (quinze) Promotores de Justiça, da mais elevada entrância;
II - Grupo Técnico - Recursos Extraordinários;
III - Grupo Técnico - Mandados de Segurança de 2.ª Instância;
IV - Grupo de Planejamento Setorial, com:
a) Colegiado
b) Equipe técnica.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de que
tratam os incisos II e III serão constituídos por
Procuradores de Justiça, especialmente designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
Do Centro de Acompanhamento e Execução
Artigo 9.º - O Centro de Acompanhamento e Execução tem a seguinte estrutura:
I - 6 (seis) Grupos Técnicos;
II - Serviço de Apoio Administrativo com:
a) Seção de Apoio Administrativo I;
b) Seção de Apoio Administrativo II;
c) Seção de Investigações Especiais;
d) Seção de Apoio as Diligências;
e) Seção de Fiscalização e Arrecadação;
f) Setor de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Geral
SEÇÃO I
Da Divisão de Documentação e Divulgação
Artigo 10 - A Divisão de Documentação e Divulgação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Publicação e Divulgação;
V - Seção de Recursos Audiovisuais;
VI - Seção de Gráfica.
SEÇÃO II
Da Divisão de Apoio a 2.ª Instância
Artigo 11 - A Divisão de Apoio a 2.ª Instância tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Apoio Administrativo (Protocolo), com 2 (dois) setores:
III - Seção de Apoio Administrativo (Distribuição e Expedição), com 2 (dois) setores;
IV - Seção de Apoio Administrativo ( Datilografia ), com 2 (dois) setores (Memoria e Revisão);
V - Seção de Apoio Administrativo (Ciência de Acórdão), com 2 (dois) setores;
VI - Seção de Apoio Administrativo (Expediente e lnformações).
SEÇÃO III
Da Divisão de Apoio a 1.ª Instância
Artigo 12 - A Divisão de Apoio a 1.ª Instância tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Apoio Administrativo (Curadoria de Registros Públicos e Fundações);
III - Seção de Apoio Administrativo ( Curadorias Fiscais de Massas Falidas);
IV - Seção de Apoio Administrativo ( Curadorias de Casamentos, Família e Sucessões) com:
a) Setor de Apoio Administrativo (Curadorias de Família e Sucessões);
b) Setor de Apoio Administrativo (Curadorias de Ausentes, Incapazes e Resíduos);
V - Seção de Apoio Administrativo (Curadorias de Menores);
VI - Seção de Apoio Administrativo (Curadorias de Acidentes do Trabalho);
VII - Seção de Apoio à Audiências e Julgamentos;
VIII - Seção de Apoio Administrativo (Criminal I);
IX - Seção de Apoio Administrativo ( Criminal II);
X - Setor de Apoio Administrativo (Reprografia);
XI - Seção de Apoio Administrativo (Mandados de Segurança);
XII - Setor de Apoio Administrativo (Telecomunicações).
SEÇÃO IV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 13 - O Centro de Recursos Humanos, unidade com
nível de Divisão Técnica (nível II), tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente e Protocolo;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal;
V - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
VI - Seção de Cadastro;
VII - Seção de Frequência;
VIII - Seção de Expediente de Pessoal.
SEÇÃO V
Do Departamento de Administração
Artigo 14 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
III - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Administração Patrimonial;
b) Seção de Compras, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria e Limpeza;
2 - Setor de Copa;
3 - Setor de Refeitório;
4 - Setor de Telefonia;
5 - Setor de Reprografia.
IV - Serviço de Transportes, com:
a) Seção de Administração de Frota;
b) Seção de Manutenção de Veículos;
c) Seção de Operações, com Setor de Garagem.
TÍTULO V
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 15 - Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça;
II - executar os serviços relacionados com as
audiências e representações do Procurador-Geral de
Justiça.
Artigo 16 - A Assessoria Técnica do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Conselho Superior do Ministério
Público e ao Colégio de Procuradores;
II - preparar despachos e atos normativos do Procurador-Geral de Justiça;
III - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e
objetivos a serem alcançados pelo Ministério
Público;
IV - elaborar rotinas de trabalho que visem ao
aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades do
Ministério Público;
V - propor normas para funcionamento do subsistema de
alimentação de dados estatísticos, do Sistema
Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
VI -
promover a divulgação das atividades do Ministério
Público, em conjunto com a Divisão de
Documentação e Divulgação;
VII - providenciar o preparo de dados para auxiliar o
Procurador-Geral de Justiça na designação de
pessoal para a atividade - fim do Ministério Público;
VIII - planejar e promover cursos de adaptação,
atualização, aperfeiçoamento e
especialização para membros do Ministério
Público, em conjunto com o Centro de Recursos Humanos;
IX - prestar assessoria jurídica ao Procurador Geral de Justiça;
X - promover os contatos parlamentares com os
órgãos legislativos em assuntos relacionados com o
Ministério Público;
XI - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça em
assuntos relativos às formalidades protocolares a serem seguidas
em atos solenes ou públicos;
XII - organizar, junto ao Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, serviço de informações processuais
e jurídicas, a serem transmitidas aos órgãos de
execução do Ministério Público de forma
agilizada e imediata;
XIII - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na
articulação com os órgãos da
administração centralizada;
XIV - supervisionar os serviços de
distribuição de autos de processos judiciais aos
órgãos de execução do Ministério
Público de 2.ª Instância;
XV - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça
junto aos diversos órgãos de comunicação,
promovendo e divulgando as atividades do Ministério
Público.
SEÇÃO II
Do Centro de Acompanhamento e Execução
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 17. - O Centro de Acompanhamento e
Execução tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - complementar e assistir a atividade dos órgãos
de execução do Ministério Público, por
solicitação do interessado ou determinação
do Procurador-Geral de Justiça;
II - manter relacionamento com órgãos da
asministração pública e com entidades privadas, no
interesse o serviço;
III - acompanhar e realizar diligências e outras
investigações de interesse dos órgãos de
execução do Ministério Público;
IV - receber e examinar documentos e outros papéis de
interesse dos órgãos de execução do
Ministério Público, a fim de:
a) providenciar o adequado esclarecimento dos fatos neles noticiados;
b) providenciar o encaminhamento a quem deles deva conhecer, para
instauração de processo criminal ou adoção
de providências na jurisdição cível;
c) submeter a consideração do Procurador-Geral de Justiça proposta de seu arquivamento;
V - ajuizar a ação que couber ou requerer a medida
judicial pertinente por determinação do Procurador-Geral
de Justiça;
VI - prestar serviços de consultoria especializada extra
jurídica aos órgãos de execução do
Ministério Público;
VII - realizar perícias, avaliações e
traduções de interesse dos órgãos de
execução do Ministério Público, observadas,
no que couber, as leis de processo e as de organização
judiciária;
VIII - produzir informes e comunicações de
caráter técnico, para orientação da
atividade dos órgãos de execução do
Ministério Público;
IX - determinar e acompanhar a realização de
diligências de constatação de fatos e de
localização de pessoas ou bens;
X - prestar quaisquer outros serviços de apoio externo
à atividade dos órgãos de execução
do Ministério Público;
XI - oficiar nas ações penais e inqueritos
relativos a crimes contra o patrimônio, praticados com
violência à pessoa, e infrações conexas,
distribuídos às Varas Criminais da Comarca da Capital, na
forma a ser determinada pelo Procurador-Geral.
XII - propor as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços do Centro de Acompanhamento
e Execução mediante a utilização de
processamento eletrônico de dados, promovendo contatos com
órgãos externos especializados na área.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 18 - O Serviço de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Apoio Administrativo I e II:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
b) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que
devam oficiar órgãos de execução do
Ministério Público;
c) manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
d) preparar o expediente das unidades a que se subordinem;
II - por meio da Seção de
Investigações Especiais, realizar diligências de
constatação de fato e localização de
pessoas ou bens, determinadas pelo dirigente do Centro de -
Acompanhamento e Execução;
III - por meio da Seção de Apoio as Diligências:
a) realizar os serviços de apoio administrativos as
diligências efetuadas pelo Centro de Acompanhamento e
Execução;
b) providenciar as certidões , atestados, laudos e outros
documentos solicitados pelo dirigente do Centro de Acompanhamento
é Execução;
c) atender as solicitações de órgãos externos o Centro de Acompanhamento e Execução;
IV - por meio da Seção de Fiscalização e Arrecadação:
a) auxiliar a fiscalização da arrecadação
de bens e da execução das medidas que visem
assegurá-la;
b) auxiliar a fiscalização das alienações judiciais de bens;
c) solicitar informações a Junta Comercial e outros
órgãos externos para atendimento dos Curadores de Massas
Falidas.
d) auxiliar o Curador de Massas Falidas no arrolamento de bens, valores, livros e documentos da massa falida;
V - por meio do Setor de Apoio Administrativo:
a) operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade do Centro de Acompanhamento e Execução;
b) manter arquivo das mensagens expedidas e recebidas;
c) prestar serviços auxiliares na área de processamento de dados;
d) atender as solicitações das demais unidades do Ministério Público.
CAPITULO III
Da Diretoria Geral
SEÇÃO I
Das atribuições Gerais
Artigo 19 - A Diretoria Geral compreende todos os
serviços de apoio técnico e administrativo aos
órgãos de execução do Ministério
Público.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 20 - A Assistência Técnica da Diretoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao Diretor Geral em
assuntos relacionados à sua área de
atuação;
II - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Diretoria Geral;
III - realizar estudos para a adequada distribuição fisica das unidades do Ministério Público;
IV - realizar estudos e elaborar propostas de
solução para problemas de caráter
organizanizacional apontados por dirigentes de unidades administrativas
ou órgãos da administração superior do
Ministério Público;
V - produzir informações que sirvam de base a
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades;
VI - examinar os expedientes encarminhados à Diretoria Geral;
VII - preparar despachos e atos normativos da Diretoria Geral;
VIII - avaliar permanentemente o desempenho das unidades administrativas da Diretoria Geral;
IX - realizar estudos e projetos visando a adequada
distribuição e utilização dos recursos
destinados ao Ministério Público.
SEÇÃO III
Da Seção de Comunicações Administrativas
Artigo 21 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, autuar, classificar, controlar a
distribuição e expedir papéis processos e
expedientes;
II - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
III - receber, distribuir e remeter a correspondência;
IV - elaborar as relações dos papéis que devam ser postados;
V - receber e expedir malotes postais.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Documentação e Divulgação
Artigo 22 - A Divisão de Documentação e Divulgação cabe:
I - selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico;
II - reunir e conservar a documentação de interesse do Ministério Público;
III - publicar e divulgar trabalhos e atividades do Ministério Público;
IV - distribuir a publicação em geral;
V - prestar serviços gráficos ao Ministério Público;
VI - colaborar na execução dos cursos de que trata o Artigo 16, inciso VIII, deste decreto.
Artigo 23 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar para aquisição, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
II - organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;
III - controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
IV - manter serviço de consultas e empréstimos do material bibliográfico;
V - orientar os interessados em consultas e pesquisas bibliográficas;
VI - compilar bibliografia e realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitado;
VII - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na unidade;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;
IX - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 24 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a documentação
de trabalhos realizados pelo Ministério Público e de
outros relacionados com sua área de atuação;
II - organizar e manter atualizados repertórios de legislação e de jurisprudência;
III - recolher, classificar, indexar e arquivar informações gerais de interesse do Ministério Público;
IV - manter serviço de consultas;
V - divulgar, periodicamente, o material existente sob sua guarda;
VI - promover intercâmbio com órgãos congêneres;
VII - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 25 - A Seção de Publicação e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e promover a publicação de periódicos e de revistas especializadas;
II - organizar e promover a publicação de sumulas
classificadas de informação e pesquisa sobre
legislação, doutrina, jurisprudência e outros
assuntos de interesse do Ministério Público;
III - providenciar a conservação das coleções de atos oficiais;
IV - manter cadastro de pessoas e entidades inte ressadas nas publicações;
V - expedir publicações preparadas pela
Divisão ou a ela encaminhadas para distribuição
entre seus destinatários.
Artigo 26 - A Seção de Recursos Audiovisuais tem as seguintes atribuições:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, gráficos, quadros demonstrativos e similares;
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
c) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviço de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento.
Artigo 27 - A Seção de Gráfica tem as seguentes atribuições:
I - reproduzir cópias de documentos em geral;
II- realizar serviços de impressão e encadernação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos.
SEÇÃO V
Das Atividades de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 28 - As Divisões de Apoio aos Órgãos de Execução tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, controlar, distribuir, encaminhar e
expedir autos de processos judiciais em que oficiem
órgãos de execução do Ministério
Público;
II - prestar serviços de apoio administrativo aos
órgãos de execução do Ministério
Público.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Apoio à 2.ª Instância
Artigo 29 - A Divisão de Apoio a 2.ª Instância tem,
por meio de suas Seções e Setores de Apoio
Administrativo, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a entrada,
distribuição, encaminhamento e saida de autos de
processos judiciais em que oficiem órgãos de
execução do Ministério Público de 2.ª
Instância;
II - prestar informações sobre a
distribuição e o andamento interno dos autos de processos
judiciais em que oficiem órgãos de execução
do Ministério Público de 2.ª Instância;
III - prestar auxilio aos órgãos de
execução do Ministério Público de 2.ª
Instância, que participem de sessões de julgamento dos
Tribunais;
IV - suprir aos órgãos de execução
do Ministério Público de 2.ª Instância dos
serviços administrativos necessários ao desempenho de
suas funções, com datilografia de pareceres e
revisão;
V - receber e expedir malotes postais.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Apoio à 1.ª Instância
Artigo 30 - A Divisão de Apoio a 1.ª Instância tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Seções e Setores de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que
devam oficiar órgãos de execução do
Ministério Público de 1.ª Instância, em
exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
b) receber, registrar e encaminhar papéis e outros documentos
relacionados com a atividade dos órgãos de
execução do Ministério Público de 1.ª
Instância, em exercício nos Fóruns Centrais da
Comarca da Capital;
c) prestar informações sobre o andamento interno de autos
de processos judiciais, papéis e outros documentos relacionados
com a atividade dos órgãos de execução do
Ministério Público de 1.ª Instância, em
exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
d) receber e expedir malotes postais;
II - por meio da Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos:
a) exercer, excepcionalmente e em caráter de urgência, as
atribuições previstas nas alineas "a" e "b" do inciso
anterior e nos incisos I, II, VI e VII do Artigo 31 deste decreto, a
benefício dos órgãos de execução do
Ministério Público de 1.ª Instância, em
exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
b) transmitir às Seções de Apoio Administrativo a
1.ª Instância as informações constantes de
seus registros e as copias dos pronunciamentos dos órgãos
de execução do Ministério Público de
1.ª Instância, quando as tenha extraído.
SUBSEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns as Seções de Apoio Administrativo
Artigo 31 - As Seções de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições comuns:
I - manter registro das designações de data pa ra
a realização de atos processuais de interesse dos
órgãos de execução do Ministério
Público;
II - executar serviços de datilografia para os
órgãos de execução do Ministério
Público;
III - organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamento
dos órgãos de execução do Ministério Público e das
autoridades judiciárias, bem como de quaisquer outros documentos
de interesse para o serviço;
IV - encaminhar à Divisão de
Documentação e Divulgação cópias dos
pronunciamentos dos órgãos de execução do
Ministério Público, considerados de interesse geral;
V - dar aos interessados informações sobre o teor
dos pronunciamentos dos órgãos de execução
do Ministério Público depois de arquivados;
VI - suprir os órgãos de execução do
Ministério Público dos materiais de consumo
necessários ao desempenho de suas funções;
VII - prestar outros serviços de apoio administrativo solicitados
pelos órgãos de execução do
Ministério Público.
Artigo 32 - As Divisões de Apoio Administrativo à
2.ª Instância e à 1.ª Instância
poderão solicitar ao Serviço de Apoio Administrativo do
Centro de Acompanhamento e Execução dados que orientem o
exame dos processos judiciais em que oficiem órgãos de
execução do Ministério Público de 2.ª
e 1.ª Instâncias.
SEÇÃO VI
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 33 - Ao Centro de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades do Ministério Público,
nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração
de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito do
Ministério Público, das políticas, diretrizes e
normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
con trolar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal e do Ministério
Público, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito do Ministério Público, observadas as
politicas,diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal, devendo, em sua área de atuação:
a) - colaborar com esses órgãos, quando solicita do, ou
apresentar, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com
entidades públicas e privadas na área de sua
atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
Artigo 34 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção, progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 35 - A Assistência Técnica, além das
atividades de assistência direta ao Diretor do Centro de Recursos
Humanos no desempenho de suas funções, tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de
procedimentos, objetivando a sua coerência e
padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos;
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os diversos tipos de unidades
administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas de rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à
melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados,
mediante a utilização de processamento eletrônico
de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à
adequação dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, relativos ao sistema, às necessidades do
Ministério Público;
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridade de que trata a alínea anterior e observados o
planejamento e a ação do Ministério
Público;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos
e encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento
de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos ;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial;
a) - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial
para a definição das exigências, requisitos,
interstícios e de mais procedimentos aplicáveis ao
acesso;
b) - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e
estudos relacionados com a política salarial,
fixação de gratificação ou quaisquer formas
de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica a execução,
controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos
Humanos;
VI - coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação referente a
pessoal, no âmbito do Ministério Público;
VII - orientar a aplicação da
legislação trabalhista, bem como programar e orientar a
execução das atividades de registro e controle relativas
a servidores regidos por esse regime;
VIII - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação referente a pessoal;
IX - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que
visem uniformizar a aplicação da legislação
e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
X - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre jornada de trabalho;
XI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre
legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e
deveres;
XII - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na
realização de estudos para a atualização e
o aperfeiçoamento da legislação referente a
pessoal.
SEÇÃO III
Da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal
Artigo 36 - A Equipe de Seleção e Desenvolvimento de pessoal tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e o aperfeiçoamento
dos metodos e técnicas de recrutamento , seleção e
movimentação de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível na Diretoria Geral do
Ministério Público e por outras Secretarias do Estado ou
Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado
pelo órgão central ou por outros órgãos
setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, bem como as atividades de
movimentação de pessoal, em atendimento ás
prioridades definidas pelo Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça; IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais;
V - executar os programas de recrutamento, seleção
e movimentação de pessoal, realizando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições
de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando
a documentação apresentada pelos candidatos e
manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
d) elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
e) acompanhar a montagem, impressão, acabamento e a
distribuição de provas e testes, a fim de garantir o
sigilo dos mesmos;
f) orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
g) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
h) proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
i) providenciar a divulgação dos resultados;
j) propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
l) preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processos seletivo;
m) convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
n) encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários
a preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
VI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento to ou
seleção as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
VII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
VIII - manter contato com instituições
especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com
órgão fiscalizadores do exercício profissional;
IX - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
X - elaborar normas e manuais de procedimentos;
XI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as
políticas de recrutamento e seleção de recursos
humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimento;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
XII - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e o aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
b) a adequada qualificação dos recursos numa nos existentes, as exigências dos programas de trabalho;
XIII - identificar as necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, considerando, entre outros
fatores, as exigências dos programas de trabalho do
Ministério Público;
XIV - analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos apresentadas por orgãos administrativo do
Ministério Público;
XV - organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
XVI - elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
XVII - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de treinamento as reais
necessidades da organização e ao nível da
clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XVIII - manter contatos com instituições especializadas
zadas em ensino e treinamento de pessoal e com orgãos
fiscalizadores do exercicio profissional;
XIX - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XX - elaborar normas e manuais de procedimentos;
XXI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimento;
c) elaboração e execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de
pesoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema;
XXII - executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades;
a) divulgar as condições para participação nos 4 programas;
b) receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
c) providenciar o preparo de recursos didáticos:
d) controlar a frequência dos participantes;
XXIII - preparar, quando for o caso, e expedir certificados atestados ou certidoes de participação nos programas;
XXIV - manter registros atualizados dos participantes de
treinamento; manter registros atualizados dos instrutores colaboradores
e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XXV - colaborar na identificação dos custos dos programas de treinamento e desenvolvimento previstos;
XXVI - colaborar com o órgão central do Sistema na divulgaço dos cursos por ele programados.
SECÃO IV
Da Equipe de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 37 - A Equipe de Promoção e Evolução Funcional tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar; em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências
relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos, certificados de
cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para gue seja dado conhecimento aos Interessados,
mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos
atribuídos aos titulos e certificados de que trata a
alínea "b" deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores do Ministério Pú blico, bem como
do órgão central do Sistema;
SEÇÃO V
Das Seções de Cadastro
Artigo 38 - As Seções de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação,
alteração ou extinção de cargos e
funções-atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao
pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem
serviços;
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros decorrentes
da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários
e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;
V - manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Da Seção de Frequência
Artigo 39 - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço;
IV - registrar e controlar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VII
Da Seção de Expediente de Pessoal
Artigo 40 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC ), para fins de nomeação ou admissão
são de pessoal aprovado em concurso público ou processo
seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os
relativos a sua alteração, suspensão ou
rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
VII - providenciar matrículas na
instituição de previdência social competente, bem
como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores
e aos seus dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Predência
Social as anotações necessárias, relativas a vida
profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - preparar os expedientes relativos a posse;
XI - expedir guias para exames de saúde.
CAPÍTULO IX
Do Departamento de Administração
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 41 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar às unidades do Ministério Público
serviços nas áreas de administração
orçamentária e financeira, de material e
patrimônio, de transportes internos motorizados, de
comunicações administrativas e de zeladoria,
propiciando-lhes condições de desempenho adequado.
SEÇÃO II
Da Divisão de Finanças
Artigo 42 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e execução
orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as de Despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração dos custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender às
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
g) em relação às Unidades de Despesas que
não contem com administração
orçamentária própria:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter os registros necessários à apuração dos custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) atender às requisições de recursos financeiros;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação financeira das Unidades de Despesas;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros documentos adotados para a realização dos
pagamentos;
d) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
SEÇÃO III
Da Divisão de Atividades Complementares
Artigo 43 - A Divisão de Atividades Complementares cabe
prestar serviços às unidades do Ministério
Público nas áreas de administração de
material e patrimônio, manutenção e zeladoria.
Artigo 44 - A Seção de Administração Patrimonial tem as seguintes atribuições:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periódicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos,adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas vas necessárias a defesa
dos bens patrimoniais;
e) providenciar as locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;
f) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação especifica;
Artigo 45 - A Seção de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas,para fins de cadas tramento;
III - preparar expedientes referentes à
aquisição de materiais ou a prestação de
serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimento e às de prestação de serviços;
V - elaborar contratos relativos à compra de materiais ou a prestação de serviços;
VI - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidade efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, quando
for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) realizar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 46 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive de escritórios, aparelhos e instalações
elétricas e hidráulicas, tomando as providências
necessárias a sua manutenção e
conservação;
II - providenciar a execução dos serviços
de marcenária, carpintaria, serralharia, vidraçaria e
pintura em geral;
III - providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação e substituição;
Artigo 47 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância dos edifícios e instalações;
II - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
c) receber e distribuir a correspondência de membros do
Ministério Público, funcionários e servidores;
d) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
f) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho.
IV - por meio do Setor de Refeitório:
a) preparar e servir os lanches das autoridades do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
b) executar os serviços de copa solicitados pelo Gabinete;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho.
V - por meio do Setor de Telefonia:
a) executar os serviços de telefonia;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) executar os serviços de limpeza e higienização do equipamento;
Artigo 48 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;
IV - arquivar requisições dos serviços executados.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Transportes
Artigo 49 - Ao Serviço de Transportes cabe prestar
serviços de transportes motorizados as unidades do
Ministério Público.
Artigo 50 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos velculos, segundo a
classificação em grupos previstos na
legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniências de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
d) distribuição de veículos pelas subfrotas e
pelos órgãos detentores, bem como alteração
das quantidades distribuídas;
e) criação, extinção,
instalação e fusão dos postos de serviço e
oficinas;
f) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais;
g) conveniência de seguro geral;
III - instruir processos relativos a autorização
para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir
veículos oficiais;
IV - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
a) manter cadastro dos veículos oficiais;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o
seguro geral;
c) elaborar estudos sobre:
1 - distribuição de veículos pelos
órgãos detentores e alteração das
quantidades distribuídas;
2 - substituição de veículos oficiais
Artigo 51 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periódicamente, o estado dos veículos oficiais;
II - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais;
III - executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
IV - zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
Artigo 52 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - elaborar escalas de serviço;
IV - executar os serviços de transporte interno;
V - por meio do Setor de Garagem:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) guardar veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições do veículo
CAPÍTULO I
Dos Escritórios Regionais
Artigo 53 - Os Escritórios Regionais, unidades com
nível de Seção Administrativa, têm as
seguintes atribuições:
I - prestar serviços de apoio administrativo aos
órgãos de execução do Ministério
Público de 1.ª Instância das comarcas nas quais
estiverem instalados e dos Municípios vizinhos;
II - receber, armazenar e distribuir material de consumo
necessário ao desempenho dos órgãos de
execução do Ministério Público.
CAPÍTULO XI
Do Gabinete do Corregedor-Geral
Artigo 54 - À Assessoria Técnica do Gabinete do
CorregedorGeral cabe assessorá-lo no desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO XII
Das Seções de Expediente
Artigo 55 - As Seções de Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e expedir processos e papéis;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
III - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.
Artigo 56 - A Seção de Expediente do Gabinete do
ProcuradorGeral de Justiça tem, ainda, a
atribuição de preparar o expediente das secretarias do
Colégio de Procuradores de Justiça do Conselho Superior
do Ministério Público e da Comissão de Concurso.
Artigo 57 - A Seção de Expediente do Gabinete do
Corregedor-Geral do Ministério Público tem, ainda, a
atribuição de manter, em caráter sigiloso, o
registro das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público e de seus órgãos
auxiliares de execução.
CAPÍTULO XIII
Dos órgãos do Sistema de Administração Geral
Artigo 58 - O Centro de Recursos Humanos e órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 59 - A Divisão de Finanças e
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
presta serviços de órgão subsetorial às
Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária que
não possuirem administração financeira e
orçamentária própria.
Artigo 60 - O Serviço de Transportes é
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de
órgão subsetorial e detentor às Unidades de
Despesa da Unidade Orçamentária que não possuirem
administração de transportes própria.
TÍTULO VI
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral de Justiça
Artigo 61 - Ao Procurador-Geral de Justiça, além
de outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou
decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) despachar o expediente do Ministério Público para audiência com o Governador do Estado;
b) executar os encargos da administração superior e
exercer a representação geral do Ministério
Público;
c) apresentar, no começo de cada ano, ao Governador do Estado,
relatório das atividades do Ministério Público;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) submeter a aprovação do Governador projetos de lei ou
de decretos, inclusive o referente a Escala de Vencimentos dos Membros
do Ministério Público;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de
atuação do Ministério Público;
g) elaborar a proposta orçamentária do Ministério
Público, com dotação própria, e dispor
sobre sua aplicação e execução;
h) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões de inquérito para prestar esclarecimentos
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente do
Ministério Público, dirigidos ao Governador pela
Assembléia, restituindo-os à Assessoria
Técnico-Legislativa - ATL.
II - em relação as atividades gerais:
a) administrar e responder pela execução das a tividades do Ministério Público;
b) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas,
fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o
caso;
f) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
g) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
h) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos no âmbito do Ministério
Público;
i) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
j) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
ógãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários e servidores subordinados;
n) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do
Ministério Público à imprensa em geral sobre
assuntos da sua área de atuação;
o) expedir as determinações necessárias para a
manutenção da regularidade dos serviços;
p) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
q) designar e dispensar Estagiários do Ministerio Público;
r) deferir o compromisso e posse dos Estagiários;
s) superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
t) exercer as funções administrativas que lhe forem
delegadas, nos termos da Constituição do Estado ;
u) firmar convênios, quando autorizados;
v) exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;
x) fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente, a estatística a que se refere o
Artigo 38 da Lei Complementar n. 304, de 28 de dezembro de 1982;
z) exercer as demais atribuições cometidas a
Secretários de Estado, especialmente as concernentes à
administração financeira, orçamentária,
patrimonial e de pessoal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito do
Ministério Público:
a) sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 - das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema:
2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos ao órgão central do
Sistema;
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações especificas, em complementação
aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial,
encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que
dependam de sua apreciação dentre elas as relativas a:
1 - fixação de padrões de lotação;
2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidade de recursos humanos;
5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos
previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
e) encaminhar à aprovação do Secretário de
Estado dos Negócios da Administração modelos de
concursos públicos, processos seletivos para admissão de
servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
órgão setorial do Sistema;
f) encaminhar a autorização do Secretário de
Estado dos Negócios da Administração, ressalvados
os casos de competência legal específica, as propostas do
órgão setorial para a realização de
concursos públicos, de processos seletivos para admissão
de servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos;
1 - aprovar as Instruções Especiais;
2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
h) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a
ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial do Sistema;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade do
Ministério Público, respeitados os padrões de
lotação;
j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou a
transferência de cargos ou funções- atividades de
outros órgãos para o Ministério Público,
observadas as restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho
ou de transferência de cargos e funções-atividades
para outros órgãos encaminhando a matéria a
apreciação do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os
fucionaários e servidores considerados excedentes no
Ministério Público;
n) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como
dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
o) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e aos nomeados para cargo em comissão, bem
como de direção e chefia das unidades subordinadas;
p) proceder a distribuição de cargos ou
funçõesatividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada , de acordo com os postos de
trabalho;
q) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
r) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
s) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercicio de substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem retribuidas mediante "pro labore"
previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos
termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
3 - designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da sede;
t) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos
ou funções-atividades de direção das
unidades diretamente subordinadas;
u) aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para responderem pelo expedientes das unidades diretamente
subordinadas;
v) promover funcionários e servidores, bem como homologar o
processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
x) autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e
servidores para dentro do País, nas seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da competente;
z) atribuir a gratificação mencionada no item 2 da
alínea "s", observada a legislação pertinente;
z.1) requisitar passagens aéreas para membros do
Ministério Público e para funcionários ou
servidores a serviço, de acordo com a legislação
pertinente;
z.2) conceder gratificação a titulo de
representação aos Assessores do seu Gabinete, do Gabinete
do Corregedor Geral e funcionários e servidores à
disposição de seu Gabinete, observada a
legislação pertinente;
z.3) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
z.4) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e
servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede, em território do Estado, ou que
forem incubidos de serviços que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
z.5) exonerar:
1 - a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
2 - titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da
Constituição do Estado, a pedido ou quando do provimento
do cargo mediante concurso;
z.6) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de conta;
z.7) prorrogar, em ate 90 (noventa) dias, a suspensao preventiva de funcionário ou servidor;
z.8) determinar a instauração de processo administrativo
ou de sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidente com veículos oficiais;
z.9) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z.10) aplicar pena de repreensão e suspensão, até
90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor,bem como converter
em multa a suspensão aplicada;
z.11) autorizar o gozo de licença especial a membro do
Ministério Público para frequentar curso de
graduação em Administração Pública,
da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de
São Paulo;
z.12) determinar as medidas necessárias a
verificação da incapacidade física, mental ou
moral dos mem bros do Ministério Público,
funcionários e servido res da administração;
z.13) conceder licença aos membros do Ministério Público,
funcionários e servidores da administração , salvo
para tratar de interesses particulares;
z.14) conceder férias, adicional por tempo de serviço,
sexta-parte, licença-premio, salário família,
salário-esposa e demais vantagens pecuniárias aos membros
do Ministério Público,funcionários e servidores da
administração;
z.15) conceder licença-premio em pecúnia aos membros do
Ministério Público e funcionários da
administração;
z.16) conceder aposentadoria nos termos da legislação pertinente;
z.17) conceder licença a funcionária casada com
funcionário ou militar que for mandado servir, independente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou estrangeiro;
z.18) considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir
mandato legislativo federal estadual dual ou municipal, bem como de
prefeito,nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
z.19) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei;
z.20) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;
z.21) considerar afastado o funcionário ou servidor para atender
ad requisições das autoridades e leitorais competentes;
z.22) fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no
"Diário Oficial", o quadro do Ministério Público e
o quadro dos funcionários e servidores da
administração, observada a ordem de antiguidade;
z.23) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de
substituições dos membros do Ministério
Público, observados os critérios de proximidade e
facilidade de acesso;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas
relativas a administração financeira e
orçamentária, de acordo com orientação dos
órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter a aprovação do Governador a proposta orçamentária do Ministério Público;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:
1 - fixação, alterações e programa anual de renovação das frotas;
2 - criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se
referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27
de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
d) autorizar a locação de imóveis;
e) decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente,a prestação de garantia.
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
g) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
CAPÍTULO II
Do Diretor-Geral
Artigo 62 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete:
l - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b) propor o programa de trabalho da Diretoria Geral e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidoes e "vista" de processos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades subordinadas;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia, ou
encarregatura das unidades subordinadas;
e) aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
f) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
g) encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça propostas de
designações de funcionários e servidores, nos
termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores para dentro do País e por prazo nao superior a 30
(trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas ou
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
i) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
j) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
l) requisitar passagens aéreas para funcionário ou
servidor a serviço dentro do País, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
m) autorizar, por ato específico, as autorida des que lhes
são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta
do Estado , observadas as restrições legais vigentes;
n) determinar a instauração de processo administrativo ou
sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
o) ordenar a prisao administrativa de funcionário ou servidor,
até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
q) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
r) aplicar pena de repreensao e suspensao, limitada a 60 (sessenta)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
s) autorizar a expedição, de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
t) autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação "pro labore" a funcionário ou
servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a
legislação pertinente ;
v) autorizar o gozo de licença especial para funcionário
frequentar curso de graduação em
Administração Publica da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
x) homologar os resultados dos consursos públicos e processos seletivos executados pelo Centro de Recursos Humanos;
z) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a
ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
Centro da Recursos Humanos;
z.1) autorizar horários especiais de trabalho;
z.2) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor
para prestação de serviço em Jornada Completa de
Trabalho, observada a legislação pertinente;
z.3) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
z.4) autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
z.5) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
z.6) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
z.7) exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do
Artigo 92 da Constituição do Estado, quando vencido o
prazo.
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de pregos e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro
de 1972;
3 - exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas,
a requisitarem transpote de material por conta do Estado.
Artigo 63 - O Diretor-Geral poderá exercer as
competências previstas no artigo anterior e no Artigo 64 deste
Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também
em relação as demais unidades diretamente subordinadas ao
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 64 - O dirigente do Centro de Acompanhamento e
Execução exercerá, na sua área de
atuação, as competencias previstas no inciso I do Artigo
65.
CAPÍTULO III
Do Diretor do Departamento de Administração
Artigo 65 - Ao Diretor do Departamento de Administração em sua respectiva área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
d) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos administrativos;
e) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
f) assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
g) despachar o expediente do Departamento com o Diretor-Geral;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para
prestação de serviço em Jornada Completa de
Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
h) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
i) conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;
j) determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade, em acidente
com veículos oficiais;
l) - ordenar prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 30 ( trinta ) dias,e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a
30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada;
o) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de
120 (cento e vinte) dias;
p) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores até 15 (quinze) dias;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de tomada de preços;
b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
CAPÍTULO IV
Do Diretor da Divisão de Atividades Complementares
Artigo 66 - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares, em sua área de autação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 67 - Aos Diretores de
Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - despachar o expediente das suas respectivas unidades com o Diretor do Departamento e com o Diretor-Geral;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a
15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada;
IV - requisitar material permanente ou de consumo;
V - autorizar transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
CAPÍTULO VI
Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 68 - Aos Analistas Supervisores e aos Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor tem as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 69
- São competencias comuns ao Diretor-Geral e demais dirigentes de
unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação as atividades gerais, encaminhar a
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessária;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou
funçõesatividades de outras unidades para aquelas sob sua
subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder à distribuição de cargos ou
funçõesatividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença a funcionários e servidores,
observada a legislação pertinente, nas seguintes
hipóteses:
1 - para tratamento de saúde;
2 - por motivo de doença em pessoa da família;
3 - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4 - para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
m) solicitar a instauração de inquérito policial.
§ 1.º - O Procurador Geral de Justiça
exercerá as competências previstas neste artigo, no que
couber, tambem em relação aos membros do
Ministério Público.
Artigo 70 - São competências comuns ao
Diretor-Geral e demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos balhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos a consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos aos
órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos funcionários e
servidores diretamente subordinados e atestar a frequência
mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins da aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - proceder a distribuição quantitativa dos conceitos
avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a
avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material e patrimônio :
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
§ 1.º - O Procurador-Geral de Justiça
exercerá as competências previstas neste artigo, no que
couber, também em relação aos membros do
Ministério Público;
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, tem as seguintes
competências previstas neste artigo :
1 - as dos inciso I, exceto a da alínea "i";
2 - as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3 - a da alínea "a" do inciso II.
§ 3.º - A competência prevista na alínea
"j" do inciso .I deste artigo não se aplica ao Dirigente do
Centro de Acompanhamento e Execução.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 71
- Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos na qualidade de
responsavel pelo órgão Setorial do Sistema, no âmbito do Ministério
Público, compete:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos para funcionários e servidores a serem
executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
c) decidir recursos sobre indeferimento de inscrição;
d) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas as
provas e/ou títulos, na forma de legislação
pertinente;
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovi dos pelo
órgão setorial :
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a Indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III - em relação ao expediente de pessoal:
a) encaminhar ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob regime da legislação trabalhista;
c) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o
nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
d) declarar sem efeito a admissão , quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
f) expedir títulos de promoção, acesso,
evolução funcional e outros relativos a
situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
g) apostilar titulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
h) apostilar titulos alterando a situação funcional de
funcionários ou servidores, em decorrência de
decisão admnistrativa ou judicial;
IV - conceder prorrogação de prazo para posse;
V - apostilar titulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
VI - dar posse a funcionários nao abrangidos na
alínea "o" do inciso III do Artigo 61, na alínea "b" do
inciso II do Artigo 62 ou na alínea "a" do inciso II do Artigo
65 deste Decreto;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios firmados pela Administração, quanto
ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de
funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função atividade;
X - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 72 - Ao Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, compete:
I - submeter a aprovação do Governador a proposta
orçamentária da respectiva unidade
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - baixar normas, no âmbito da unidade
orçamentária, relativas a administração
financeira e orçamentária, atendendo a
orientação emanada dos órgãos centrais;
IV - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
V - exercer as competencias previstas no Artigo 79 deste Decreto, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 73 - Ao Diretor-Geral, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamento;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituiglo ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis pelos Órgãos do Sistema
Artigo 74 -
O Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em
relação a administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamento;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento em conjunto com o Chefe de
Seção de Programação Financeira e
Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 75 - Ao Chefe da Seção de Despesa, em
relação à administração financeira e
orçamentária, compete assinar notas de empenho e
subempenho
Artigo 76 - Ao Chefe da Seção de
Programação Financeira e Pagamentos, em
relação a administração financeira e
orçamentária, compete assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos a dotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o
dirigente da unida de da despesa correspondente.
SEÇÃO IV
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 77 - Ao Procurador Geral de Justiça compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de aquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
4 - Quadro Demonstrativo da Frota - "QDF";
5 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de veículos para
prestação de serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
b) aprovar o julgamento de licitações para a
execução de serviços de reparação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e internas
sobre uso, guarda e conservação de veículos
oficiais.
Artigo 78 - Ao Diretor do Serviço de Transportes, na qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial;
V - determinar a apuração de irregularidades.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 79
- As competências previstas neste Título, sem pre que coincidentes,
serão exercidas, de preferencia, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
Artigo 80 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 61 a 65
deste decreto poderão exercer, também, em
relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a
estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas
a autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 81
- O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3
(três) membros, designados pelo Procurador Geral de Justiça, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral de Justiça, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 82 - As atribuições do Grupo de
Planejamento Setorial e as competências de seu Coordenador
são aquelas conferidas por decreto especifico.
CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 83 - A Comissão Processante Permanente e integrada
por 3 (três) elementos, dentre os quais um Promotor de
Justiça, que e o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução;
§ 2.º - A Comissão conta com um
funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respec
tivos trabalhos, designado pelo Presidente com aprovação
do Diretor-Geral.
Artigo 84 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores do Ministério Público e
quando de terminada, a realização de sindicância.
Artigo 85 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 86
- As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que
trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do
Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 87 - A Assistência Técnica da Diretoria
Geral será composta por até 2 (dois) elementos com
formação de nível universitário, sendo um
deles necessariamente Técnico de Administração.
Artigo 88 - O Centro de Acompanhamento e Execução
será dirigido por membro do Ministério Público
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos
serão compostos de membros do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça e de pessoal de
formação de nível técnico ou superior, das
áreas de contabilidade e auditoria, engenharia, medicina legal,
criminologia, criminalística e letras.
Artigo 89 - O Centro de Recursos Humanos será dirigido
por funcionário ou servidor com formação de
nível universitário e experiência profissional
comprovada na área de recursos humanos.
Artigo 90 - A designação para a chefia da
Seção de Publicação e
Divulgação e da Seção de Recursos
Audiovisuais da Divisão de Documentação e
Divulgação recaira em funcionário ou servidores
que possuam formação de nível universitário
e experiência profissional comprovada em atividades relacionadas
com as atribuições das Seções
correspondentes.
Artigo 91 - A designação para a supervisão
das Equipes Técnicas de Seleção e Desenvolvimento
de Pessoal e de Promoção e Evolução
Funcional do Centro de Recursos Humanos recairá em
funcionários ou servidores que possuam formação de
nível universitário e experiência profissional
comprovada em atividades relacionadas com a área de recursos
humanos.
Artigo 92 - As funções de serviço
público classificadas para efeito de atribuição do
"pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas
por este decreto, permanecerão inalteradas até a
edição de decreto específico dispondo sobre sua
manutenção, alteração ou
extinção.
Artigo 93 - O Procurador-Geral de Justiça adotará imediatamente:
I - as medidas necessárias a implantação
gradativa da organização ora instituida, de acordo com as
disponibilidades de recursos orçamentários, financeiros e
humanos;
II - as providências cabíveis para a
transferência do acervo de papéis, documentos e material
pertencente do Ministério Público, ora na Secretaria da
Justiça;
III - as providências necessárias à transferência do pessoal das unidades extintas.
Artigo 94 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 13.424 ,
de 14 de março de 1979 e em especial o disposto no Artigo 29 do
Decreto 21.220, de 19 de fevereiro de 1952, na parte referente ao
Ministério Público, revogando-se, outrossim, outras
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Calia Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais