DECRETO N. 20.853, DE 14 DE MARÇO DE 1983

Cria o Centro de Processamento de Dados do Instituto Florestal, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Centro de Processamento de Dados, em nível de Seção Técnica, diretamente subordinado ao Diretor do Instituto Florestal, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.° - O Centro de Processamento de Dados do Instituto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de processamento eletrónico de dados ao Instituto Florestal e à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, especialmente na elaboração de projetos técnico-científicos;
II - orientar os usuários na codificação de dados;
III - assistir aos usuários na escolha dos métodos científicos utilizados;
IV - manter biblioteca de programas de computação eletrônica de dados relativos à pesquisa científica;
V - promover cursos e estágios e outras atividades relacionadas com o treinamento dos usuários;
VI - manter intercâmbio técnico e científico com instituições congêneres.
Artigo 3.° - O responsável pelo Centro de Processamento de Dados do Instituto Florestal tem as competências relacionadas nos incisos I e II do Artigo 501 e nos incisos I e III do Artigo 503 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em relação à administração de pessoal, as dos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais