DECRETO N. 20.868, DE 15 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sôbre a
extinção da Casa
Civil do Gabinete do Governador, a criação da Secretaria
de Governo
para Assuntos Políticos e dá providências
correlatas
ANDRE FRANCO MONTORO. GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Governo para
Assuntos Políticos e extinta a Casa Civil do Gabinete do
Governador.
Artigo 2.º - Será títular da Secretaria a
que se refere o artigo
anterior o ocupante do cargo criado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei
n.
100, de 18 de junho de 1969, com a denominação de
Secretário de Governo
para Assuntos Políticos.
Artigo 3.º - A Secretaria de Governo para Assuntos
Políticos fica organizada nos termos deste Decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de
Governo para Assuntos Politicos:
I - o assessoramento ao Governador em assuntos politicos;
II - o assessoramento ao Governador no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a
Constituição Estadual;
III - o acompanhamento da atividade legislativa estadual bem
como a tramitação de todas as
proposições;
IV - a prestação de assistência
técnica a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
V - o acompanhamento da atividade legislativa federal de
interesse do Estado de São Paulo;
VI - assistência a representantes de Municípios e
Municipes;
VII - o assessoramento, acompanhamento e
informação que consultem os interesses de natureza
política;
VIII - o atendimento e assistência a deputados federals e
estaduais no encaminhamentos e na solução de seus
interesses junto aos
órgãos do Governo;
IX - o atendimento e assistência a representantes de
entidades
publicas e particulares em assuntos políticos junto ao
Governador;
X - assessorar o Governador na análise politica da
ação governamental.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da estrutura Básica
Artigo 5.º - A Secretaria de Governo para Assuntos
Políticos tem a seguinte estrutura básica, de
administração centralizada:
I - Gabinete do Secretário;
II - Centro de Estudos;
III - Assessoria Técnico-legislativa;
IV - Escritório do Governo do Estado de São Paulo
em Brasília;
V - Coordenadoria para Assuntos da Capital;
VI - Coordenadoria para Assuntos do Interior;
VII - Coordenadoria para Assuntos Parlamentares.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Divisão de Administração.
Artigo 7.º - A Divisão de
Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal e Expediente;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares;
VI - Setor de Reprografia.
SECAO II
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo 8.º - A Assessoria Técnico-Legislativa
compreende:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Registro Legislativo, com Setor de Informações à
Assembléia Legislativa e setor de Numeração e
Publicação de Leis;
c) Seção de
Expediente, com Setor de Conferência;
d) Seção de
Protocolo, com Setor de Arquivo;
e) Seção de
Pessoal;
f) Seção de
Finanças, com Setor de Programação Financeira e
Pagamentos;
g) Seção de
Material e Patrimônio;
h) Setor de Reprografia;
i) Setor de
Manutenção;
j) Setor de Copa;
IV - Seção de Documentação e
Biblioteca.
SEÇÃO III
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasilia
Artigo 9.º - O Escritório do Governo do Estado de
São Paulo em Brasilia compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Assessoria Técnica à Bancada Paulista -
ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de
Documentação;
c) Seção de
Expediente;
IV - Serviço de Atendimento a Parlamentares,
Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo, com :
a) Diretoria;
b) Seção de
Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
c) Seção de
Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe;
d) Seção de
Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual.
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de
Adiantamentos;
d) Seção de
Atividades Complementares.
Parágrafo único -
A Assistência Técnica será composta por
profissionais com formação de nivel universitário,
relacionada com as
funções a serem desempenhadas, em quantidade não
superior a 5 (cinco).
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Coordenadorias
Artigo 10 - Ao Centro de Estudos, Coordenadorias para Assuntos
da Capital, Assuntos do Interior e Assuntos Parlamentares compreendem,
cada um:
I - Grupo de Apoio;
II - Seção de Expediente.
TITULO IV
Das Atribuições
CAPITULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 11 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos
político-partidários e
técnico administrativos provenientes dos órgãos e
entidades do Serviço
Público Estadual, para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da
Pasta;
III - preparar os despachos e resoluções do
Secretário;
IV - orientar, no Âmbito da Pasta, os serviÇos
administrativos;
V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SEÇÃO II
Da Divisão de Administração
Artigo 12 - A Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário
cabe prestar serviços nas áreas de
administração em geral, propiciando,
ao órgão a que pertence, condiçõesde
desempenho adequado.
Artigo 13 - A Seção de Pessoal e Expediente, da
Divisão de Administração, tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e
funções:
a) manter atualizado o
cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação,
extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
alteração ou extinção de cargos e
funções-atividades;
3 - provimento ou
vacância de funções-atividades;
4 - preenchimento ou
vacância de cargos;
5 - concesção de
"pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e
funções-atividades;
7 - alterações
funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) manter registros atualizados
com relação:
1 - aos afastamentos e
às licenças de funcionários e servidores;
2 - ao pessoal considerado
excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - controlar os prazos para inicio de exercicio dos
funcionários e servidores;
III - registrar a frequência mensal;
IV - preparar atestados e certidões relacionados com a
frequência de funcionários e servidores;
V - informar processos que versem sobre frequência de
pessoal;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - comunicar aos órgãos e entidades
competentes o falecimento de funcionários e servidores;
VIII - receber, registrar, distribuir e expedir processos e
papéis;
IX - preparar o expediente da Divisão.
Artigo 14 - A Seção de Finaças, da
Divisão de Administração, tem as seguintes
atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta
orçamentária;
b) manter registros
necessários à apuração de custos;
c) controlar a
execução orçamentária segundo as normas
estabelecidas;
II - em relação à despesa:
a) elaborar a
programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas
as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam
ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as
requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
f) proceder à tomada de
contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e
de outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos:
h) manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 15 - A Seção de Material e
Patrimônio, da Divisão de Administração, tem
as seguintes atribuições:
I - em relação à
administração de material:
a) organizar e manter
atualizado cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas,
para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes
às
aquisições de materiais ou à
prestação de serviços;
d) analisar as propostas de
fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos
relativos à compra de materiais ou a prestação de
serviços;
f) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
g) fixar niveis de
estoque;
h) efetuar pedidos de compra
para formação ou reposição de seu
estoque;
i) controlar o atendimento,
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao
órgão responsavel pela aquisição e ao Órgão
requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e
distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
l) manter atualizados os
registros de entrada e saida e de valores dos materiais em
estoque;
m) realizar balancetes mensais
e inventários fisicos e de valor do material estocado
n) elaborar levantamento
estatistico de consumo anual para orientar a elaboração
do Orçamento-Programa;
o) elaborar relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso;
II - em relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente recebido;
b) registrar a
movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa
patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao
inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
e) providenciar e controlar as
locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais.
Artigo 16 - As Seções de Atividades
Complementares, da Divisão de Administração, tem
as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edificio e
instalações;
III - em relação à portaria e
limpeza:
a) atender e prestar
informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a
correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços
de limpeza e arrumação das dependências e zelar
pela guarda e uso dos materiais.
Artigo 17 - O Setor de Reprografia, da Divisão de
Administração, tem as seguintes
atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados, conforme
solicitação;
III - zelar pela conservação e correta
utilização dos equipamentos;
IV - arquivar requisições dos serviços
executados.
CAPITULO II
Do Centro de Estudos
Artigo 18 - O Centro de Estudos tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o titular da Pasta na preparação e
na formulação de Projetos, programas e planos;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes
gerais e objetivos a serem alcançados;
III - prestar auxilio técnico aos órgãos
da Secretaria;
IV - realizar estudos visando o acompanhamento e a
avaliação do desempenho governamental no plano
politico;
V - preparar estudos referentes às diretrizes e aos
objetivos da atuação do Governo no campo politico;
VI - propor convênios e encomendar estudos e pesquisas de
interesse da Pasta;
VII - organizar documentação de registro da agfio
politica do governo.
CAPITULO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 19 - A Assessoria Técnico-Legislativa tem as
seguintes atribuições:
I - assessoramento no exercício das
funções legislativas que a
Constituição Estadual outorga ao Governador, bem como
acompanhar a
tramitação de todas as proposições
legislativas;
II - elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo,
nos termos do Artigo 34, inciso XIV, da Constituição do
Estado;
III - assessoramento na prestação de informações
à Assembléia Legislativa, em função de
indicações e requerimentos;
IV - elaborar pareceres técnicos e juridicos;
V - examinar anteprojetos de lei originários das
Secretarias de Estado e de outros órgãos da
Administrção;
VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador
e pelo Secretário de Governo para Assuntos
Políticos;
VII - redigir mensagens à Assembléia
Legislativa;
VIII - fundamentar os vetos do Govenador a projetos de
lei;
IX - acompanhar os trabalhos legislatives, bem como estudar
projetos de lei em andamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Corpo Técnico o
desempenho das atribuições previstas nos incisos II a IX.
SEÇÃO II
Da Divisão de Administração
Artigo 20 - A Divisão de Administração, no
âmbito da Assessoria TécnicoLegislativa, tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de Registro
Legislativo:
a) acompanhar e registrar a
atividade legislativa estadual;
b) preparar os expedientes
necessários para providências junto às Secretarias
de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de
informações à
Assembléia Legislativa em função de
indicações e requerimentos
publicados no Diário Oficial;
II - por meio da Seção de Expediente; preparar o
Expediente da Assessoria;
III - por meio da Seção de Protocolo e
Arquivo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
b) informar sobre a
localização de papéis e processos;
c) expedir e arquivar
papéis e processos;
d) expedir
certidões;
IV - por meio da Seção de Pessoal:
a) elaborar os Pedidos de
Indicação de Candidatos, para fins de
nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b) preparar títulos de
nomeação, admissão e demais formas de provimento e
vacância;
c) lavrar contratos individuais
de trabalho;
d) preparar os expedientes
relativos à posse, promoção e acesso de
funcionários e concessão de vantagens;
e) manter o cadastro e o
prontuário do pessoal;
f) preparar e registrar os
atos relativos à vida funcional dos servidores;
g) controlar a
classificação e o exercício dos servidores;
h) comunicar à Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as
alterações cadastrais;
i) elaborar e providenciar a
publicação das relações de falecimentos de
servidores;
j) registrar a frequência
mensal;
l) preparar atestados e
certidões relacionadas com a frequencia de servidores;
m) apurar o tempo de
serviço, para todos os efeitos;
n) elaborar apostilas sobre
alterações em dados pessoais e funcionais dos
servidores;
o) realizar estudos sobre
direitos, vantagens e deveres dos servidores;
p) opinar nos processos que
versem sobre assuntos de pessoal;
V - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta
orçamentária;
b) manter registros
necessários à apuração de custos;
c) controlar a
execução orçamentária segundo as normas
estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade
de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e
regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos
g) atender às requisições de recursos
financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos
concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e
outros documentos adotados para a realização dos
pagamentos;
l) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às
aquisições de material e às
prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais
ou à contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
f) fixar niveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela
encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao
órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais
em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saida de
materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material
estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as
requisições dos serviços executados, bem como
zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação dos bens
móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens
móveis e imóveis;
t) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os
bens móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais.
§ 1.º - A atribuição a que se refere a
alínea "b" do inciso I
será desempenhada pelo Setor de Informações
à Assembléia
Legislativa.
§ 2.º - Os serviços de
manutenção das dependências da Assessoria
TécnicoLegislativa serão supervisionados diretamente pela
Diretoria da
Divisão de Administração.
SEÇÃO III
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 21 - A Seção de Documentação
e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros,
documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da
Seção;
III - organizar e manter atualizada a
documentação de trabalhos realizados pela
Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos
especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a
bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e
empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros
de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção,
zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras,
periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
CAPÍTULO IV
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasília
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 22 - Ao Escritório do Governo do Estado de
São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atividades de interesse do Estado em
Brasília;
II - assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - atender a parlamentares
paulistas, autoridades e servidores de municípios e de entidades
assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, bem como a
autoridades, funcionários e servidores do Serviço
Público Estadual,
eventualmente a serviço em Brasília;
IV - prestar informações sobre o Serviço
Público Estadual.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 23 - A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Chefe do Escritório no desempenho de suas
funções;
II - contatar com os órgãos federais para:
a) atender interesses da Administração
Centralizada e Descentralizada do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de
municípios e entidades assistenciais ou de classe do Estado de
São Paulo;
III - atender, nos impedimentos do Chefe do Escritório,
autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e
realizações do Governo do Estado;
V - providenciar o atendimento de pedidos de
informações sobre o Serviço Público
Estadual ;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico à
execução, controle
e avaliação das atividades do Escritório.
SEÇÃO III
Da Seção de Expediente
Artigo 24 - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - preparar o expediente dos Chefes do Escritório e da
Assistência Técnica;
III - manter arquivadas cópias dos trabalhos
datilografados.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 25 - A Assessoria Técnica à Bancada
Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - elaborar, mediante solicitação, anteprojetos
de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar informações em
matéria legislativa, quando solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas
aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assessoramento técnico à Bancada Paulista.
Artigo 26 - A Seção de Documentação
tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa
federal;
II - Organizar e manter atualizado o registro de documentos
técnicos e de legislação;
III - catalogar, classificar e guardar o acervo da
Seção, zelando pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizada a documentação
dos trabalhos realizados pelo Escritório;
V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos
especializados, para fins de divulgação interna;
VI - realizar pesquisas e levantamentos de documentos sobre
assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
VII - divulgar, periodicamente, no âmbito do
Escritório, a bibliografia existente na
Seção;
VIII - manter serviços de consultas e
empréstimos;
IX - manter contatos com outros centros de
documentação para permuta de informações
bibliográficas;
X - providenciar a aquisição de
periódicos, folhetos e outros documentos de interesse para o
Escritório.
Artigo 27 - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e
processos;
II - preparar o expediente da Assessoria Técnica à
Bancada Paulista;
III - executar outros serviços que lhe forem
determinados.
SEÇÃO V
Do Servico de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e
Entidades do Estado de São Paulo
Artigo 28 - O Serviço de Atendimento a Parlamentares,
Orgãos e Entidades do Estado de São Paulo tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos
Parlamentares Paulistas:
a) atender às solicitações de
informações apresentadas por parlamentares
paulistas;
b) prestar, em caráter eventual, outros serviços de apoio
aos parlamentares paulistas;
II - por meio da Seção de Atendimento a
Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe
do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de
órgãos e entidades
paulistas e dos auxilios e subvenções a elas concedidos
pelo Governo
Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento
das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia,
a
autoridades e a servidores de municípios e de entidades assistenciais
ou de classe do Estado de São Paulo, eventualmente a
serviço em
Brasilia;
III - por meio da
Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do
Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assuntos em que são
interessadas as
Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas do Governo
Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o
andamento dos assuntos a que se refere a alinea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de
datilografia, a
autoridades e a funcionários e servidores do Serviço
Público Estadual,
eventualmente a serviço em Brasilia.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasilia
Artigo 29 - Ao Serviço
de
Administração, do Escritório do Governo do Estado
em Brasilia, cabe
prestar serviços nas áreas de administração
em geral, propiciando, ao
órgão a que pertence, condições de
desempenho adequado.
Artigo 30 - A Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas,
em relação à administração de
pessoal, tem por atribuição atuar sempre
em integração com a Divisão de
Administração do Gabinete, devendo, em
seus respectivos âmbitos de atuação,
especialmente:
I - em relação ao cadastro de cargos e
funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo ás
anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e
relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou
estimação de cargos e
funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de
funções-atividades;
5. concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei
n. 10.168/68;
6. transferência de cargos e
funções-atividades;
7. alterações funcionais dos funcionários e
servidores, que afetam o cadastro;
b) manter registros atualizados com relação:
1. aos afastamentos e às licenças de funcionários
e servidores;
2. ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem
serviços;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos
funcionários e servidores;
d) registrar a frequência mensal;
e) preparar atestados e certidões relacionados com a
frequência de funcionários e servidores;
f) informar processos que versem sobre frequência de
pessoal;
g) expedir guias para exames de saúde;
h) comunicar aos orgãos e entidades competentes o
falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação a comunicações
administrativas:
a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis,
processos e expedientes;
b) formar expedientes;
c) informar sobre a localização de papéis,
processos e expedientes;
d) arquivar papéis e expedientes;
e) preparar certidões relativas a papéis e
expedientes arquivados.
Artigo 31 - A Seção de Adiantamentos tem as
seguintes atribuições:
I - programar as despesas por adiantamentos;
II - atender requisição de recursos financeiros e
zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos;
IV - emitir cheques para a realização de
pagamentos de despesas feitas por adiantamentos;
V - manter registros necessários e
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
VI - preparar a prestação de contas dos
pagamentos efetuados ;
VII - elaborar a proposta-orçamento da unidade.
Artigo 32 - A Seção de Atividades Complementares
tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edificio e
instalações;
III - em relação à portaria e
limpeza:
a) atender e prestar informações ao público
em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de
funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumações das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
IV - em relação à manutenção
e controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio,
instalações, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências
necessárias para sua manutenção ou
substituição;
b) providenciar os serviços de marcenaria, carpintaria,
serralheria,
tapeçaria e pintura em geral;
c) promover medidas
administrativas
necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
V - em relação à copa:
a) zelar pela correta utilização dos mantimentos,
bem como dos aparelhos e utensílios;
b) executar os serviços de copa;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VI - em relação à
administração de material:
a) requisitar materiais da Divisão de
Administração do Gabinete, recebê-los e controlar
sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos
materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saida de
materiais;
VII - em relação à
administração de transportes:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos
veículos oficiais e em convênio com usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veículos
oficiais, e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) executar serviços de transportes internos;
g) realizar o controle do uso e das condições do
veículo
TITULO V
Das Competências
CAPITULO I
Do Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Artigo 33 - Ao Secretário de Governo para Assuntos
Políticos,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou
decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas
pela Secretaria de Governo para Assuntos Politicos;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
funções, notadamente nos assuntos políticos e
partidários;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao
Governador;
d) submeter a apreciação do Governador projetos de
decretos elaborados pela Secretaria ;
e) referendar os atos do Governador relativos à
área de atuação de sua Pasta;
f) propor a divulgação de atos e atividades da
Pasta;
g) requisitar passes de transporte aéreo para
funcionários e servidores
ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço
público;
h) criar comissões não-permanentes e grupos de
trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões
especiais de inquérito para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou
quando regularmente convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações
dirigidos ao
Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os
à
Assessoria Técnico-Legislativa-ATL;
II - em relação as atividades gerais da
Secretaria de Governo para Assuntos Politicos:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da
Pasta, de acordo com a politica e as diretrizes fixadas pelo Governador
;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do
Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competencias, por ato
expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias
para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da
Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou
competência dos órgãos, funcionários ou
sevidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
l) apresentar relatório anual dos serviços executados
pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no
ambito da Secretaria exercer as competências estabelecidas no
Artigo 19
do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à
administração
financeira e orçamentaria, de acordo com
orientação dos órgãos
centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas
pelas unidades orçamentarias;
c) submeter à aprovação da autoridade
competente a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
âmbito da Secretaria:
a) encaminhar aos órgãos centrais
proposições relativas a:
1. fixação, alterações e programa anual da
renovação das frotas;
2. criação, extinção,
instalação e fusão de postos e oficinas;
VI - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
b) autorizar o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargo.
CAPÍTULO II
Dos Dirigentes de Órgãos da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete
Artigo 34 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Governo para
Assuntos Politicos nos impedimentos legais e temporários, bem
como
ocasionais, do titular da Pasta;
II - em relação às atividades gerais, no
âmbito da Secretaria de Governo para Assuntos Politicos:
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos para o desenvolvimento dos
trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos da Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito da
Secretaria:
a) autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC),
para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso
público ou processo seletivo;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da
legislação pertinente;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
d) encaminhar ao Secretário propostas de
designações de funcionários e
servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho
de 1968;
e) determinar a instauração de processo
administrativo;
f) ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de
contas;
g) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
h) determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
i) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, no
âmbito da Secretaria:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um
para outro órgão da estrutura básica;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências,
podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei
n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os
recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e
a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para
recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de
idoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO II
Do Dirigente do Centro, Coordenadores e Chefe do Escritório
Artigo 35 - Ao Assessor Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa,
Dirigente do Centro, Coordenadores da Coordenadoria para Assuntos da
Capital, Assuntos do Interior, Assuntos Parlamentares e Chefe do
Escritório do Governo do Estado em Brasília, em suas
respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais e suas
respectivas áreas:
a) encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos ;
c) prestar
orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação a administração de
pessoal;
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho
dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para prestação de
serviços extraordinários por prazo não superior a
120 (cento e vinte)
dias;
d) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o
gozo de
férias não-usufruidas no exercício
correspondente;
e) conceder licença a funcionário para tratar de
interesses particulares;
f) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
g) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da
legislação pertinente;
h) determinar a instauração de sindicância
;
i) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30
(trinta) dias e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
j) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
l) aplicar pena de repreensão
e de
suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em
multa a
pena de suspensão por eles aplicadas.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão
Artigo 36 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de
unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades
técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
por eles
aplicada;
III - determinar a instauração de
sindicância;
IV - encaminhar ao Departamento de Administração
do Pessoal do
Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados
em
concurso;
V - conceder, nos termos da legislação em vigor,
prorrogação de prazo para posse;
VI - apostilar títulos de provimento de cargos antes da
posse, nos casos de retificação de nome;
VII - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado houver tomado posse dentro do prazo legal;
VIII - dar posse a funcionários que lhe sejam
diretamente subordinados;
IX - exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação
para outro cargo;
X - declarar sem efeito admissão quando o servidor
não entrar em exercício no prazo legal;
XI - despachar, expedir ou apostilar titulos referentes
à
exoneração ou dispensa, a pedido ou sem
consequêencia de nomeação ou
admissão para outro cargo ou função;
extinções de cargos, quando
determinadas em lei; aposentadoria e vantagens de ordem
pecuniária,
observados os critérios firmados pela
administração quanto ao seu
cumprimento;
XII - expedir titulos de promoção,
exoneração e dispensa com base em ato ou despacho
superior;
XIII - apostilar titulos de provimento com base em lei ou
delegação de competência;
XIV - apostilar títulos alterando a
situação funcional de servidores em decorrência de
decisão judicial;
XV - apostilar titulos de nomeação no caso de
mudança de nome do servidor;
XVI - assinar certidões de tempo de serviço e
atestados de frequência;
XVII - conceder adicionais por quinquênio, sexta parte e
aposentadoria;
XVIII - conceder ou suprimir salário-família e
salário-esposa aos servidores;
XIX - conceder licença-prêmio em
pecúnia;
XX - conceder afastamento a servidores públicos em
virtude de
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato
de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XXI - conceder afastamento a servidores para atender as
requisições das autoridades eleitorais competentes.
CAPITULO IV
Dos Diretores de Serviço
Artigo 37 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de
unidades de
nivel equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades
técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão, limitada a 15 (quinze)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada.
CAPITULO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 38 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de
nivel equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, alem de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8
(oito) dias, bem como converter em multa e pena de suspensão por
eles
aplicada.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e
demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de
Serviço,
inclusive, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercicio
dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes
hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da
familia;
c) a servidor quando acidentado no exercicio de suas
atribuições, ou atacado de doença
profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas
ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida
profilática;
f) a servidora gestante;
g) a funcionária casada com funcionário ou militar
que for mandado
servir independentemente de solicitação em outro ponto do
Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 40 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de
suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os
prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir
a seus subordinados a estratégia a ser adotada no
desenvolvimento dos trabalhos;
c)
avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e
responder pelos resultados alcançados;
d)
opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua
área;
e) estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as
determinações necessárias a
manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propicio ao
desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato
ou
exercer quaisquer das atribuições ou competências
dos órgãos,
autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a
instrução de
processos e expedientes que devam ser submetidos à
consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria
;
l)
decidir sobre recursos interpostos
contra despacho da autoridade imediatamente subordinada, desde que
não
esteja esgotada a instância administrativa;
m)
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo;
n)
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades administrativas subordinadas;
II - em relação a administração de
pessoal :
a) proceder a classificação e ao remanejamento do
pessoal;
b) dar exercicio aos servidores classificados na unidade
administrativa sob sua administração;
c) conceder periodo de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores
diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação
de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o merito dos servidores que lhes sao imediata ou
mediatamente subordinados;
III - em relação a administração de
material: requisitar permanente ou de consumo
CAPITULO VII
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 41 - A Divisão de Administração e o
órgão setorial dos
Sistemas de Administração de Pessoal, Financeira e
Orçamentária e de
Transportes da Secretaria de Governo para Assuntos Politicos e presta
serviços de órgão subsetorial a todas as unidades
da Pasta.
CAPITULO VIII
Disposições Finais
Artigo 42 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de
Governo para Assuntos Politicos (QSGAP), compreendendo os Subquadros e
Tabelas previstos no Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180,
de 12 de
maio de 1978.
Artigo 43 - São transferidos para a Secretaria de
Governo para
Assuntos Politicos, os cargos, providos e vagos, as
funções-atividades
e correspondentes postos de trabalho, pertencentes aos
órgãos:
I - Assessoria Técnico-Legislativa;
II - Escritório do Governo do Estado de São Paulo
em Brasilia;
III - das extintas Subchefias da Casa Civil para Assuntos da
Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e para Assuntos
Parlamentares; e
IV - da Divisão de Administração e
respectivas Seções, da
extinta Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo.
Parágrafo Único - Os cargos e
funções-atividades transferidos,
nos termos deste te artigo, ficam integrados em Tabelas e Subquadros do
Quadro da Secretaria de Governo para Assuntos Politicos,
correspondentes às que pertenciam ao Quadro da Secretaria de
origem.
Artigo 44 - São transferidos para a Secretaria de
Governo para
Assuntos Politicos os bens móveis e os saldos de
dotações orçamentárias
dos órgãos ou unidades referidos nos incisos I a IV do
artigo
anterior.
Artigo 45 - Serão providenciados pela Secretaria de
Economia e
Planejamento os atos de transferências dos saldos de
dotações
orçamentárias.
Artigo 46 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
vigência deste Decreto a Secretaria de Governo para Assuntos
Politicos
fará publicar a relação dos cargos e
funções e de seus respectivos
titulares, abrangidos pelo Artigo 42.
Artigo 47 - A Secretaria de Governo para Assuntos Politicos
constitui Unidade Orçamentária do Gabinete do
Governador.
Parágrafo Único - A unidade
orçamentária contará com as seguintes unidades de
despesa:
I - Divisão de Administração do
Gabinete;
II - Asessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 48 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o
Decreto n. 14.050, de 4 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Marco Antonio Castelo Branco de Oliveira, Secretário do Estado,
da Secretaria do Governo para Assuntos Políticos
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de março de
1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais