DECRETO N. 20.874, DE 21 DE MARÇO DE 1983

Fixa diretrizes gerais para os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Administração Pública, mantida com recursos arrecadados da população, tem por finalidade o atendimento dos interesses da coletividade;
Considerando a necessidade de fixar elevados padrões de austeridade, moralidade e eficiência administrativa; 
Considerando ser indispensável corrigir e evitar distorções na Administração direta e indireta do Estado; 
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer politica uniforme e coerente para todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de pessoal deverá ser feita somente nos casos de absoluta necessidade de serviço, obedecida a exigência de concurso público ou processo seletivo adequado.
Artigo 2.º - As frotas de veiculos devem ser limitadas à absoluta necessidade dos serviços e a utilização dos carros de representação deve ser restringida àquela decorrente do exercicio do cargo ou função.
Artigo 3.º - As despesas supérfluas e estranhas aos interesses da Administração devem ser sumariamente eliminadas.
Artigo 4.º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado deverão observar, com o máximo rigor, o principio de licitação em todas as suas compras, obras e serviços, recomendando-se especial atenção para os seguintes aspectos:
I - as licitações devem ser feitas, sempre que possivel, de forma descentralizada e em colaboração com as Prefeituras Municipais;
II - elaboração correta do edital, com objetividade e rigorosos critérios técnicos de julgamento;
III - composição das comissões de licitação com elementos de alta capacidade técnica e comprovada probidade;
IV - rigor na elaboração do contrato e no acompanhamento de sua execução, evitando-se extensões e aditamentos;
V - dispensa de licitação somente nos casos previstos em lei ou regulamento, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1983.
ANDRE FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Mário Covas Júnior, Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira, Secretário do Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 21 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais