DECRETO N. 20.881, DE 28 DE MARÇO DE 1983
Dispõe sobre a alteração de normas para execução orçamentaria do exercicio de 1983
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a gravidade da situação financeira do Estado;
Considerando a necessidade de se alocarem os recursos
orçamentários disponíveis de acordo com as
prioridades da nova Administração;
Considerando a necessidade de se manter sob estrito controle a execução do Orçamento Programa;
Considerando, finalmente, a necessidade de se administrar os recursos públicos com austeridade;
Decreta :
Artigo 1.º - As unidades da Administração
centralizada do Poder Executivo e as entidades autárquicas ficam
com os saldos dos recursos orçamentários da 1.ª quota
trimestral, nao empenhados ate o dia anterior ao da
publicação deste decreto, considerados
indisponíveis, passando a constituir a Quota de
Regularização.
Artigo 2.º - Passam também a integrar a Quota de
Regularização, 20% (vinte por cento) dos saldos dos
recursos orcamentários não empenhados até o dia
anterior ao da publicação deste decreto, relativos as
2.ª, 3.ª e 4.ª quotas trimestrais dos orçamentos das
unidades mencionadas no Artigo 1.°.
Artigo 3.º - Considerar-se-ao, ainda, alocados à
Quota de Regularização, os recursos
orçamentários oriundos de eventuais
anulações de empenhos relativos à 1.ª quota
trimestral.
Artigo 4.º - O empenho das despesas relativas a recursos
oriundos de transferências federais dependerá de
prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizara a execução orçamentária com
a execução finan-ceira.
Artigo 5.º - As unidades abrangidas por este decreto
deverão encaminhar a Coordenadoria de Programação
Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento,
até o dia 15 de abril de 1983, quadro demonstrativo dos valores
transferidos para a Quota de Regularização.
Parágrafo único - Os valores a serem transferidos
à Quota de Regularização deverão obedecer a
critérios de essencialidade, de modo a não prejudicar o
desempenho das atividades prioritárias de cada orgão.
Artigo 6.º - Poderão ser solicitadas
liberações dos recursos alocados à Quota de
Regularização pelas unidades que tenham obedecido o prazo
determinado no artigo anterior, devendo, para tanto, serem atendidas as
instruções complementares a serem baixadas pelos
órgãos competentes.
Artigo 7.º - Caberá aos órgãos
encarregados do controle interno zelar pela fiel observância das
disposições deste decreto.
Artigo 8.º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a
Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de
Programação Orçamentária e da
Coordenação da Administração Financeira
expedirão instruções complementares
necessárias à execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de março de 1983
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais