DECRETO N. 20.881, DE 28 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre a alteração de normas para execução orçamentaria do exercicio de 1983

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a gravidade da situação financeira do Estado;
Considerando a necessidade de se alocarem os recursos orçamentários disponíveis de acordo com as prioridades da nova Administração;
Considerando a necessidade de se manter sob estrito controle a execução do Orçamento Programa;
Considerando, finalmente, a necessidade de se administrar os recursos públicos com austeridade;
Decreta :
Artigo 1.º - As unidades da Administração centralizada do Poder Executivo e as entidades autárquicas ficam com os saldos dos recursos orçamentários da 1.ª quota trimestral, nao empenhados ate o dia anterior ao da publicação deste decreto, considerados indisponíveis, passando a constituir a Quota de Regularização.
Artigo 2.º - Passam também a integrar a Quota de Regularização, 20% (vinte por cento) dos saldos dos recursos orcamentários não empenhados até o dia anterior ao da publicação deste decreto, relativos as 2.ª, 3.ª e 4.ª quotas trimestrais dos orçamentos das unidades mencionadas no Artigo 1.°.
Artigo 3.º - Considerar-se-ao, ainda, alocados à Quota de Regularização, os recursos orçamentários oriundos de eventuais anulações de empenhos relativos à 1.ª quota trimestral.
Artigo 4.º - O empenho das despesas relativas a recursos oriundos de transferências federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizara a execução orçamentária com a execução finan-ceira.
Artigo 5.º - As unidades abrangidas por este decreto deverão encaminhar a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de abril de 1983, quadro demonstrativo dos valores transferidos para a Quota de Regularização.
Parágrafo único - Os valores a serem transferidos à Quota de Regularização deverão obedecer a critérios de essencialidade, de modo a não prejudicar o desempenho das atividades prioritárias de cada orgão.
Artigo 6.º - Poderão ser solicitadas liberações dos recursos alocados à Quota de Regularização pelas unidades que tenham obedecido o prazo determinado no artigo anterior, devendo, para tanto, serem atendidas as instruções complementares a serem baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 7.º - Caberá aos órgãos encarregados do controle interno zelar pela fiel observância das disposições deste decreto.
Artigo 8.º - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Programação Orçamentária e da Coordenação da Administração Financeira expedirão instruções complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de março de 1983
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais