DECRETO N. 20.903, DE 26 DE ABRIL DE 1983

Cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - É criado, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
I - propor e acompanhar a política do Estado na área de preservação e melhoria do meio ambiente; 
II - propor normas e padrões estaduais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente; 
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado; 
IV - propor e coordenar a implantação de áreas de preservação ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas
multissetoriais; 
V - apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; 
VI - promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; 
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros: 
I - Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente, designado pelo Governador; 
II - Secretários de Estado: 
a) de Economia e Planejamento; 
b) de Agricultura e Abastecimento; 
c) de Obras e do Meio Ambiente; 
d) da Cultura; 
e) do Interior;
III - Presidentes: 
a) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 
b) da Companhia Energética de São Paulo - CESP. 
IV - mediante convite do Governador do Estado: 
a) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior; 
b) um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; 
c) cinco pessoas representativas da Sociedade Civil vinculadas à proteção do Meio Ambiente. 
§ 1.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porem consideradas como de serviço público relevante. 
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - O Gabinete Civil do Governador prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil poderá requisitar, aos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, o pessoal técnico e administrativo, que ficará a disposição da Secretaria Executiva do Conselho, para o exercício de suas finalidades.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de abril de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais