DECRETO N. 20.903, DE 26 DE ABRIL DE 1983
Cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto ao Gabinete do
Governador, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, com as seguintes
atribuições:
I - propor e acompanhar a
política do Estado na área de preservação e
melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor e coordenar a
implantação de áreas de preservação ambiental, de relevante interesse
ecológico e unidades ecológicas
multissetoriais;
V - apoiar a pesquisa
científica na área de conservação e
preservação do meio ambiente e dos recursos
naturais;
VI - promover atividades
educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação e
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente, designado pelo Governador;
II - Secretários de Estado:
a) de Economia e Planejamento;
b) de Agricultura e Abastecimento;
c) de Obras e do Meio Ambiente;
d) da Cultura;
e) do Interior;
III - Presidentes:
a) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
b) da Companhia Energética de São Paulo - CESP.
IV - mediante convite do Governador do Estado:
a) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior;
b) um representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
c) cinco pessoas representativas da Sociedade Civil vinculadas à proteção do Meio Ambiente.
§ 1.º - As
funções de membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo porem consideradas como de serviço
público relevante.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - O Gabinete Civil do Governador prestará ao Conselho
o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos nele representados.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil poderá requisitar,
aos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, o pessoal
técnico e administrativo, que ficará a disposição da Secretaria
Executiva do Conselho, para o exercício de suas finalidades.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de abril de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais