DECRETO N. 20.923, DE 11 DE MAIO DE 1983

Cria o Conselho Estadual de Energia

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - É criado o Conselho Estadual de Energia, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer diretrizes relativas à produção, distribuição e uso de energia no Estado de São Paulo.
II - elaborar o Plano Estadual de Energia.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Energia será presidido pelo Vice-Governador do Estado e integrado por 7 (sete) membros natos e 8 (oito) membros convidados, a saber:
Membros Natos
1. Secretário de Economia e Planejamento;
2. Secretário de Agricultura e Abastecimento;
3. Secretário dos Transportes;
4. Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Técnologia;
5. Secretário da Fazenda;
6. Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
7. Presidente da Companhia Energética de São Paulo -CESP; Membros Convidados:
8. Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
9. Representante do Departamento Intersindical de Estudos Econômicos e Sociais - DIEESE;
10. Representante das Universidades Estaduais;
11. Cinco (5) pessoas designadas pelo Governador do Estado, com notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia.
§ 1.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - O presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Energia, com prerrogativas de Secretário de Estado.
Artigo 4.º - O Gabinete Civil do Governador prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil poderá requisitar aos órgãos da Administração centralizada e descentralizada o pessoal técnico e administrativo, que ficará à disposição da Secretaria Executiva do Conselho para o exercício de suas finalidades.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Sérgio Arantes Marcondes Machado, Respondendo pelo Expediente da Secretária dos Transportes
Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de maio de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais