DECRETO N. 20.956, DE 3 DE JUNHO DE 1983
Declara Área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Campos do Jordão
ANDRÉ
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 8.°, da Lei Federal n.
6.902, de 27 de abril de 1981, e no Artigo 9.°, inciso VI, da Lei
Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando:
O valor ambiental da Serra da Mantiqueira, onde está localizado o Município de Campos do Jordão;
a condição de estância climática do referido
Município e sua potencialidade turística e medicinal;
a necessidade de preservar a qualidade ambiental desse Município,
Decreta:
Artigo 1.º - Declara área de proteção ambiental a região urbana
e rural do Município de Campos do Jordão, respeitada a legislação
municipal.
Artigo 2.º - A implantação da área de proteção ambiental será
coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com
os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e
descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o
Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão
aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados
convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades
causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente
poluidores, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o
ar;
II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de
canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas
locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercicio de atividades capazes de provocar acelerada
erosão das terras ou acentuado assoreamento nas
coleções hídricas;
IV - o exercicio de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local.
Artigo 4.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre
abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta
área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação
permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não será permitida
nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação
ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, e de artefatos ou de
instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 3 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais