DECRETO N. 20.959, DE 8 DE JUNHO DE 1983

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Tietê

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 8.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e no Artigo 9.°, inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando:
o sítio em que está localizado o município de Tietê e a ameaça de degradação ambiental que sobre o mesmo existe, bem como a necessidade de proteção de seus ecossistemas; a necessidade de se aprofundar, de modo sistemático e com critérios ambientais, os planos de desenvolvimento e crescimento de sua comunidade; o potencial de seu relevante patrimônio ambiental urbano; as caracteristicas históricas e culturais da comunidade local, bem como o potencial turístico do município; o objetivo principal de assegurar a preservação da qualidade ambiental das zonas urbana e rural desse município,
Decreta: 
Artigo 1.º - Declara área de proteção ambiental a re- gião urbana e rural do município de Tietê, respeitada a legislação municipal.
Artigo 2.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados a preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental. 
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas ;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local. 
Artigo 4.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza. 
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente 
João Pacheco e Chaves Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra Secretário de Economia e Planejamento 
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 8 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais