DECRETO N. 20.959, DE 8 DE JUNHO DE 1983
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Tietê
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 8.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e no
Artigo 9.°, inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de
1981, e considerando:
o sítio em que está localizado o município de Tietê e a ameaça de
degradação ambiental que sobre o mesmo existe, bem como a necessidade
de proteção de seus ecossistemas; a necessidade de se aprofundar, de
modo sistemático e com critérios ambientais, os planos de
desenvolvimento e crescimento de sua comunidade; o potencial de seu
relevante patrimônio ambiental urbano; as caracteristicas históricas e
culturais da comunidade local, bem como o potencial turístico do
município; o objetivo principal de assegurar a preservação da qualidade
ambiental das zonas urbana e rural desse município,
Decreta:
Artigo 1.º - Declara área de proteção
ambiental a re- gião urbana e rural do município de Tietê,
respeitada a legislação municipal.
Artigo 2.º - A implantação da
área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do
Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da
Administração estadual centralizada e descentralizada ligados a
preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do município e
com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da
área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na
legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou
impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a
implantação de atividades potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de
terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração
das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida
silvestre;
III - o exercício de
atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou
acentuado assoreamento nas coleções hídricas ;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local.
Artigo 4.º
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os
remanescentes da flora original existente nesta área de proteção
ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo
Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida
silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou
potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de
armas de fogo, e de artefatos ou de instrumentos de destruição da
natureza.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Pacheco e Chaves Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 8 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais