DECRETO N. 20.980, DE 15 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e atividades afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos de vidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins e alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, 
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Taxas e Emolumentos 

SEÇÃO I

Da tabela

Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e atividades afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1. a taxa de arquivamento;
2. a taxa de registro;
3. a taxa de matricula ou habilitação;
4. a taxa de fiscalização;
5. a taxa de cadastro;
6. a taxa de autenticação, e
7. os emolumentos.

SEÇÃO II

Da taxa de arquivamento

Artigo 2.º - A taxa de arquivamento de ato constituti vo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se transformarem em comerciais, e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:

§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
1. no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2. na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
3. na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos;
4. na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedadade;
5. na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade,se houver;
6. na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7. na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor de emissão;
8. na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior: sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença para mais ou para menos;
9. na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
1. pelo original - Cr$ 57,00
2. pelas cópias - CrS 21,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 1.128,00 (hum mil, cento e vinte e oito cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que nao houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretoria, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração de capital, alterações contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou agência ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo e outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3 (três) e considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por sua expedição Cr$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três cruzeiros), por via.

SEÇÃO III

Da taxa de registro

Artigo 3.º - A taxa de registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece a tabela constante do Artigo 2.º
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1. da Constituição;
2. do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3. do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

SEÇÃO IV

Da taxa de matrícula

Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matriculas ou habilitação:
I - para tradutores e interpretes comerciais:
a) matrícula no cargo de tradutor e interprete - Cr$ 1.128,00;
b) matrícula no cargo de preposto - Cr$ 554,00;
c) cancelamento de matrícula - Cr$ 554,00r
II - para leiloeiros :
a) título de nomeação - CrS 3.401,00
b) título de nomeação de preposto - Cr$ 2.265,00;
c) cancelamento de títulos - Cr$ 1.128,00.
III - para gerente:
a) carta de gerente - Cr$ 2.265,00;
b) cancelamento - Cr$ 1.128,00;
IV - para trapicheiros, administradores e fiéis de depósitos ou armazém:
a) nomeação - Cr$ 3.401,00;
b) cancelamento - Cr$ 2.265,00.

SEÇÃO V

Da taxa de fiscalização 

Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:
I - dos armazéns gerais, anualmente:
a) por empresa (matriz) - Cr$ 6.894,00;
b) por agência ou filial - Cr$ 6.894,00.
II - dos leiloeiros:
a) por leilão realizado - Cr$ 2.265,00

SEÇÃO VI

Da taxa de cadastro

Artigo 6.º - A taxa de cadastro, no valor de Cr$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), será cobrada de uma só vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.

SEÇÃO VII

Da taxa de autenticação

Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
I - por livros merceantis ate 1.000 folhas - CrS 554,00;
II - por livros mercantis de mais de 1.000 folhas Cr$ 1,128,00;
III - por documentos (por via) - Cr$ 85,00.

SEÇÃO VIII

Dos emolumentos

Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - buscas ou consultas - Cr$ 360,00 (inclui, quando for o caso, o fornecimento de cópias reprográficas de fichas de breve relato, por firma ou sociedade).
II - certidões
a) por certidão requerida - Cr$ 461,00;
b) por folha datilografada - Cr$ 130,00;
c) por face copiada - Cr$ 120,00.
III - Oposições ou recursos - Cr$ 178,00.
 
CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, no mês de Janeiro, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto, adotando para tal'fim os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os Artigos 2.º ao 8.º já estão corrigidos monetariamente, até o mês de dezembro de 1982.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta Comercial e no Interior do Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1122.06.01 do orçamento vigente.
§ 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Havendo possibilidade e conveniência, poderá o recolhimento ser efetuado do por intermédio de estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - No interesse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogado, naquela data, o Decreto n. 18.376, de 18 de Janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais