DECRETO N. 20.982, DE 15 DE JUNHO DE 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóvel situado no município e comarca da Capital, 
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

ANDRE FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 55,50 m2 (cinqüenta e cinco metros e cinqüenta decímetros tros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação da Rede de Esgotos - Córrego Verde - Bacia "6" - Faixa "8", ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Indústria Textil Tsuzuki Ltda., com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º E 06 - 03 - D.8 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.º 158, a saber:
Prop. n.º 158/41 - Inicia no ponto "A", de coordenadas topográficas referidas no sistema U T.M. N 7.402.635,00 e E 325.561,50, distante a 5,00 m do alinhamento predial da Rua Sebastião Alves de Souza; daí, segue pela linha que delimita a faixa de servidão por uma distância de 2,50 m, onde atinge o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com área remanescente por uma distância de 20,00 m, onde atinge o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo por uma distância de 3,00 m, onde atinge o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão confrontando com área remanescente por uma distância de 20,50 m, onde atinge o ponto "A", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 95.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais