DECRETO N. 20.990, DE 16 DE JUNHO DE 1983
Fixa normas para a elaboração do Orçamento do Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos os objetivos e as
prioridades da Administração em consonância com as diretrízes da
política orçamentária financeira do Governo do Estado;
Considerando que para o atendimento de prioridades deve-se identificar
de maneira precisa as metas a serem concretizadas, prevendo-se a
necessidade de recursos com objetividade e parcimônia;
Considerando que a adequada formalização da proposta orçamentária, em
harmonia com os objetivos já delineados pelo Governo do Estado,
permitirá à Administração Pública agilizar o seu plano de trabalho;
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração da proposta do
Orçamento do Estado, a fim de assegurar o seu encaminhamento a
Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido pela Constituição
Estadual,
Decreta:
SEÇÃO I
Da composição e abrangência do orçamento
Artigo 1.º - O orçamento do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Piurianual de Investimentos - instrumento de
planejamento govemamental que preve os recursos e fixa as Despesas de
Capital, por um periodo de três anos, de modo a assegurar a
continuidade dos programas;
II - O Orçamento-Programa Anual - instrumento de planejamento
governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por Unidades
Orçamentárias, detalhando as Funções, Programas, Subprogramas, Projetos
e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
Parágrafo único - Toda Despesa de Capital deve estar incluida no
Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no
Orçamento-Programa Anual.
Artigo 2.º - As diretrizes deste decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos do Poder Executivo, Secretarias de Estado, Autarquias, Universidades e Fundações.
SEÇÃO II
Da elaboração da proposta do orçamento do Estado
Artigo 3.º - A elaboração da proposta do Orçamento Programa Anual será desdobrada em quatro etapas:
I - definição de diretrizes básicas;
II - proposição e definição da programação orçamentária;
III - apropriação dos recursos às Unidades executoras;
IV - formalização da proposta do Orçamento Programa Anual do Estado.
Artigo 4.º - A etapa I compreenderá o estabelecimento de
diretrizes da política orçamentária e financeira, de objetivos e
prioridades para os programas setoriais e de parâmetros destinados a
orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 5.º - A etapa II compreenderá o processo que envolve a
proposição de níveis alternativos de programação para cada atividade e
projeto, priorização e consolidação das alternativas e a definição de
limites para cada órgão.
§ 1.º - Serão definidos para as atividades, três níveis
alternativos de programação, o primeiro dos quais reger-se-á pelo
parâmetro fixado e os outros dois níveis corresponderão a alternativas
de programação com incrementos distintos.
§ 2.º - Para os projetos, os níveis
alternativos serão definidos como mínimo,
intermediário e máximo.
Artigo 6.º - A etapa III se desenvolverá após a definição dos
limites e compreenderá a distribuição dos mesmos por Unidades
Orçamentárias e de Despesa, observando-se a programação e o critério de
prioridades aprovados na etapa precedente.
Artigo 7.º - A etapa IV compreenderá a formalização da proposta
orçamentária, observados os limites definidos, determinando a despesa
por atividade ou projeto, até o nível de ítem.
Artigo 8.º - Para o desenvolvimento dos trabalhos referentes às
etapas definidas nos incisos II e III, do Artigo 3.°, ficam instituídos
Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias - CDPO, nos níveis I e
II.
Artigo 9.º - O CDPO-I
será composto pelo dirigente da Unidade Orçamentária e dirigentes das
Unidades de Despesa integrantes, todos na qualidade de membros natos.
§ 1.º - As Fundações e Autarquias, excetuadas as Universidades,
equiparam-se as Unidades Orçamentárias, para os fins do disposto neste
artigo.
§ 2.º - O dirigente da Unidade Orçamentária presidirá o
respectivo CDPO-I, assistido por um membro do Grupo de Planejamento
Setorial e poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para
participar do Colégio.
Artigo 10 - O CDPO-II será composto pelo Secretário de Estado,
dirigentes de Unidades Orçamentárias e das Autarquias e das Fundações,
vinculadas à respectiva Secretaria de Estado, todos na qualidade de
membros natos, excetuadas as Universidades.
Parágrafo único - O Secretário de Estado presidirá o respectivo
CDPO-II, assistido pelo Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial e
poderá, por sua livre escolha, indicar outros membros para participar
do Colégio.
Artigo 11 - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como o Presidente do Tribunal de Contas do Estado estabelecerão os
programas de trabalho de suas respectivas áreas e definirão, com o
Chefe do Poder Execultivo, os limites orçamentários correspondentes,
até o dia 1.° de setembro.
Artigo 12 - A elaboração da proposta do Orçamento Plurianual de
Investimentos se desenvolverá concomitantemente às etapas definidas no
Artigo 3.° deste decreto.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 13 - Para a elaboração do Orçamento do Estado, as competências ficam assim definidas:
I - ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política orçamentaria e financeira;
b) aprovar os programas de
trabalho e os planos de prioridade e fixar limites
orçamentários dos órgãos do Estado;
c) definir, juntamente com os
Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, os limites orçamentários para as respectivas áreas;
d) aprovar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes de política orçamentária;
b) elaborar a proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) aprovar a estrutura funcional-programática dos órgãos;
d) prestar assistência técnica
aos órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado,
para melhor observância das disposições deste decreto;
e) fixar um parâmetro em
valores monetários para cada órgão, Universidades, Autarquias e
Fundações, a fim de orientar as proposições referentes as atividades;
f) baixar instruções complementares a este decreto.
III - à Secretaria da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a previsão da Receita;
c) elaborar demonstrativos da
situação econômico-financeira do Estado do primeiro
semestre do exercício em curso;
d) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
e) fornecer a estimativa das
despesas de Pessoal e Relexos, Amortização,
Serviços da Dívida Pública e Encargos Gerais do
Estado;
f) baixar instruções complementares a este decreto.
IV - aos Secretários de Estado e Reitores das Universidades:
a) estabelecer os objetivos e
as prioridades para os programas setoriais e parâmetros compatíveis com
aquele fixado pela Secretaria de Economia e Planejamento.
b) fixar prazos para o
desdobramento das etapas do processo de elaboração do
Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos dos
órgãos que lhe são subordinados atendidos os dispositivos deste
decreto;
c) aprovar a
distribuição de limites orçamentários das
Unidades Orçamentárias e Órgãos vinculados;
d) aprovar as propostas de orçamento do órgão, encaminhando-as a Secretaria de Economia e Planejamento;
e) baixar instruções complementares a este decreto.
V - aos dirigentes das Unidades Orçamentárias:
a) estabelecer diretrizes e
parâmetros em função dos objetivos setoriais,
observados os parâmetros anteriormente definidos;
b) aprovar a distribuição de limites orçamentários as Unidades de Despesa;
c) aprovar e encaminhar ao
Grupo de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho, as propostas
orçamentárias da Unidade Orçamentária.
VI - aos dirigentes das Unidades de Despesa:
a) formular proposta de níveis
alternativos de programação que consubstancie um conjunto de decisão
para cada atividade ou projeto, consoante os objetivos setoriais,
observando os parâmetros fixados, e
b) apropriar os recursos orçamentários, de acordo com os limites fixados e a programação aprovada.
VII - aos Dirigentes dos órgãos Setoriais e Subsetoriais de Finanças:
a) observar o disposto nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
VIII - ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias II :
a) traçar diretrizes que
assegurem a conformidade da programação com os objetivos e prioridades
setoriais e a observância dos parâmetros fixados;
b) analisar e avaliar as alternativas e a priorização proposta pelo CDPO-I;
c) consolidar a nível de órgão, conjuntos de decisão referentes a atividades por Subprogramas;
d) consolidar a nível de órgão, conjuntos de decisão referentes a projetos;
e) priorizar as alternativas e propor o plano setorial de prioridades;
f) propor a distribuição do
limite orçamentário global da Secretaria pelas suas Unidades
Orçamentárias e órgãos vinculados, observando o plano de prioridades
aprovado.
IX - ao Colégio de Decisão de Prioridades Orçamentárias I;
a) analisar e avaliar as
alternativas quanto a atividades e projetos elaborados pelos dirigentes
das Unidades de Despesa, a luz das diretrizes e parâmetros
estabelecidos;
b) consolidar conjuntos de decisão referentes a atividades, por Subprogramas a que pertencem;
c) priorizar as alternativas e encaminhá-las, ordenadas, ao CDPO-II;
d) propor a distribuição do
limite da Unidade Orçamentária, pelas suas Unidades de Despesa,
observando o plano de prioridades aprovado.
X - ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) assessorar os dirigentes de
órgãos no cumprimento do disposto nas letras "a", "b", "c", "d" e "e"
do inciso IV, e os dirigentes das Unidades Orçamentárias no cumprimento
do disposto nas letras "a" e "b" do inciso V deste artigo;
b) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos dos CDPO-I e CDPO-II;
c) coordenar o processo de formalização das propostas de orçamento do respectivo órgão;
d) submeter à apreciação e
aprovação do Secretário ou dirigente do
órgão as respectivas propostas de orçamento.
SEÇÃO IV
Das etapas e dos prazos
Artigo 14 - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e
encaminhamento durante a elaboração do orçamento do Estado obedecerão
às seguintes etapas e prazos:
I - os Colégios de Decisão de Prioridades Orçamentárias II
encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 20 de
julho, em duas vias, a proposição da programação do Orçamento-Programa
Anual, devidamente analisada e priorizada;
II - a Secretaria da Fazenda encaminhará à
Secretaria de Economia e Planejamento a previsão da receita
orçamentária do Estado:
a) a nível de fonte, até 5 de agosto;
b) a nível de subalínea, até 10 de agosto;
III - a Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, análise e consolidação das propostas do orçamento do Estado e as
submeterá à aprovação do Governador do Estado.
IV - para a elaboração das mensagens do Governador, encaminhando
à Assembléia Legislativa as propostas de orçamento do Estado, serão
observadas as seguintes formalidades:
a) a Secretaria da Fazenda
preparará texto contendo o diagnóstico econômico financeiro do Estado,
do exercício em que se elabora a proposta, bem como exposição e
justificativa da política financeira do Governo para o próximo
exercício, encaminhando-os à Secretaria de Economia e Planejamento até
o dia 19 de agosto;
b) a Secretaria de Economia e
Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica
e social do Governo, em consonância com as prioridades governamentais,
encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 21 de
setembro;
c) a Assessoria
Técnico-Legislativa promoverá a redação final das mensagens
encaminhando-as ao Governador, juntamente com os projetos de lei para o
cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 15 - Onde não houver Grupo de Planejamento Setorial - GPS
poderá ser criado Grupo Especial de Trabalho - GET, para os fins do
disposto neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos n. 17.352, de 20 de julho de 1981 e
19.131, de 30 de julho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 16 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais