DECRETO N. 21.044, DE 30 DE JUNHO DE 1983
Altera a redação do § 4.º do
Artigo 4.º do Decreto n. 7.460, de 22 de Janeiro de 1976,
que dispõe
sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do
Estado
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar
com a seguinte redação o § 4.º acrescentado ao Artigo 4.º do Decreto
n. 7.460, de 22 de Janeiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto
n. 14.824, de 11 de março de 1980:
"Artigo 4.º -
...................................................
§ 4.º
- No caso da Associação Paulista dos Magistrados e da Associação
Paulista do Ministério Público, as operações previstas no inciso I
poderão ser efetuadas com recursos obtidos na Caixa Econômica Federal e
no Banco do Brasil, ficando sujeitas as normas previstas nos §§ 1.º e
2.º acrescentadas pelo Decreto n. 14.824, de 11 de março de 1980 ao
mencionado Artigo 4.º do Decreto n. 7.460, de 22 de Janeiro de
1976."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais