DECRETO N. 21.081, DE 15 DE JULHO DE 1983

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
 da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho "


ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, modificados pelo Decreto n. 20.570, de 18 de fevereiro de 1983:
I - o parágrafo único do Artigo 1.º:
"Parágrafo único - para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 73.030,00 (setenta e três mil e trinta cruzeiros).'';
II - o Artigo 7.º:
''Artigo 7.º - O valor do salário-familia, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).''
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3.º - O valor da referência MS-1, de que trata o Artigo 1.º do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, e com base no qual são calculados os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho'', será alterado a cada seis meses, a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais