DECRETO N. 21.081, DE 15 DE
JULHO DE 1983
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho "
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de
1981, modificados pelo Decreto n. 20.570, de 18 de fevereiro de 1983:
I - o parágrafo único do Artigo 1.º:
"Parágrafo único - para o fim previsto neste artigo, o valor
da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 73.030,00 (setenta e três mil e trinta
cruzeiros).'';
II - o Artigo 7.º:
''Artigo 7.º - O valor do salário-familia, devido ao docente não
regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cr$ 2.046,00 (dois mil e
quarenta e seis cruzeiros).''
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3.º - O valor da referência MS-1, de que trata o Artigo 1.º
do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, e com base no qual são
calculados os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo,
da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho'', será alterado a cada seis meses, a partir de
1.º de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 15 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais