DECRETO N. 21.128, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre alteração de valor das tarifas relativas ao transporte de passageiros nas travessias que especifica e dá outras providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do § 2.º do
Artigo 71 da Constituição do Estado de São Paulo
(Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) e,
considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.
7.582, de 9 de novembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas cobradas pelo Departamento
Hidroviário da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de
passageiros, por meio de lancha, passam a ter os seguintes valores
monetários:
I - na travessia Santos - Vicente de Carvalho: Cr$ 30,00
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá Cr$ 30,00
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Os menores, ate a idade pre-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor 6 dias após sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 18.806,
de 4 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais