DECRETO N. 21.201, DE 19 DE AGOSTO DE 1983
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itú,
comarca de Itú, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área de 102.967,50m² (cento e dois mil, novecentos e sessenta e sete
metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário á
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a
GETEC - Comercial e Imobilária Ltda, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-98/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via
e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 50,00m à esquerda da
estaca 458 + 16,10 do eixo locado, seguem: 76,35m em curva de raio
504,51m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 50,00m à esquerda
da estaca 463 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
116,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 20,00m à
esquerda da estaca 469 + 00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 39,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que
dista 30,00m à esquerda da estaca 471 + 00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 21,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (E)
que dista 20,00m à esquerda da estaca 472 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 189,35m em curva de raio 534,51m pela
faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à esquerda da estaca 481
+ 16,44 = PTC do eixo locado, confrontando com o proprietário; 90,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m à esquerda
da estaca 486 + 06,44 = PTP do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 33,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que
dista 20,00m a esquerda da estaca 488 + 00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 82,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (I)
que dista 40,00m à esquerda da estaca 492 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 780,00m em reta pela faixa divisa até
o ponto (J) que dista 40,00m a esquerda da estaca 531 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 120,40m em reta pela faixa
divisa até o ponto (K) que dista 30,00m à esquerda da estaca 537 + 00
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda da estaca 541
+ 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 86,05m em reta
pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 20,00m à esquerda da estaca
545 + 5,50 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 47,10m em
reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 20,00m à direita da
estaca 546 + 9,15, confrontando com a Rodovia do Açúcar; 23,70m em reta
pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 20,00m à direita da estaca
545 + 05,45 = PCP do eixo locado, confrontando com o proprietário;
85,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 25,00m a
direita da estaca 541+00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 140,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que
dista 25,00m a direita da estaca 534 + 00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que
dista 20,00m a direita da estaca 532 + 00 do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 600,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (S)
que dista 20,00m a direita da estaca 502 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 40,30m em reta pela faixa divisa até o
ponto (T) que dista 25,00m a direita da estaca 500 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 100,00m em reta pela faixa divisa até
o ponto (U) que dista 25,00m a direita da estaca 495 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 40,30m em reta pela faixa
divisa até o ponto (V) que dista 30,00m a direita da estaca 493 + 00 do
eixo locado, confrontando com o proprietário ; 60,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (W) que dista 30,00m a direita da estaca 490 +
00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 41,25m em reta pela
faixa divisa até o ponto (X) que dista 20,00m a direita da estaca 488 +
00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,35m em reta pela
faixa divisa até o ponto (Y) que dista 20,00m a direita da estaca 486 +
06,44 = PTP do eixo locado, confrontando com o proprietário; 90,00m em
reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 20,00m a direita da
estaca 481 + 16,44 = PTC do eixo locado, confrontando com o
proprietário ; 79,20m em curva de raio 574,51m pela faixa divisa até o
ponto (I) que dista 20,00m a direita da estaca 478 + 00 do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 129,20m em reta pela faixa divisa até
o ponto (II) que dista 45,00m a direita da estaca 472 + 00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 68,20m em reta pela faixa
divisa até o ponto (III) que dista 20,00m a direita da estaca 469 + 00
do eixo locado, confrontando com o proprietário; 173,70m em reta pela
faixa divisa até o ponto (IV) que dista 55,00m a direita da estaca 461
+ 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 62,65m em curva
de raio 609,51m pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 55,00m a
direita da estaca 458 + 03,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 104,85m em reta pela cerca divisa, confrontando com a
Estrada Municipal até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais