DECRETO N. 21.201, DE 19 DE AGOSTO DE 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itú, comarca de Itú, necessário à
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 102.967,50m² (cento e dois mil, novecentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário á FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a GETEC - Comercial e Imobilária Ltda, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-98/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 50,00m à esquerda da estaca 458 + 16,10 do eixo locado, seguem: 76,35m em curva de raio 504,51m pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 50,00m à esquerda da estaca 463 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 116,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 20,00m à esquerda da estaca 469 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 39,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 30,00m à esquerda da estaca 471 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 21,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 472 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 189,35m em curva de raio 534,51m pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à esquerda da estaca 481 + 16,44 = PTC do eixo locado, confrontando com o proprietário; 90,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m à esquerda da estaca 486 + 06,44 = PTP do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a esquerda da estaca 488 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 82,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 40,00m à esquerda da estaca 492 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 780,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 40,00m a esquerda da estaca 531 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 120,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 30,00m à esquerda da estaca 537 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda da estaca 541 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 86,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 20,00m à esquerda da estaca 545 + 5,50 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 47,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 20,00m à direita da estaca 546 + 9,15, confrontando com a Rodovia do Açúcar; 23,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 20,00m à direita da estaca 545 + 05,45 = PCP do eixo locado, confrontando com o proprietário; 85,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 25,00m a direita da estaca 541+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 140,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 25,00m a direita da estaca 534 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 20,00m a direita da estaca 532 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 600,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 20,00m a direita da estaca 502 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 25,00m a direita da estaca 500 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 25,00m a direita da estaca 495 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 30,00m a direita da estaca 493 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário ; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 30,00m a direita da estaca 490 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 41,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 20,00m a direita da estaca 488 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 20,00m a direita da estaca 486 + 06,44 = PTP do eixo locado, confrontando com o proprietário; 90,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 20,00m a direita da estaca 481 + 16,44 = PTC do eixo locado, confrontando com o proprietário ; 79,20m em curva de raio 574,51m pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m a direita da estaca 478 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 129,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 45,00m a direita da estaca 472 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 68,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (III) que dista 20,00m a direita da estaca 469 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 173,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (IV) que dista 55,00m a direita da estaca 461 + 00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 62,65m em curva de raio 609,51m pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 55,00m a direita da estaca 458 + 03,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 104,85m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Estrada Municipal até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais