DECRETO N. 21.232, DE 22 DE AGOSTO DE 1983
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ituverava,
comarca de Ituverava,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a consolidação do corte 50 da Variante Entroncamento - Amoroso
Costa
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área suplementar de 9.281,30m² (nove mil, duzentos e oitenta e um
metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava,
necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação do
corte 50 da Variante Entroncamento - Amoroso Costa, imóvel esse que
consta pertencer a Manoel Pontes Neto, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-299/201
elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via
e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 70,00m a esquerda do km
404+200,00m do eixo locado, seguem17, 95m em reta pela faixa divisa até
o ponto (B) que dista 75,00m à esquerda do km 404 + 380,00m do eixo
locado, confrontando com o expropriado; 41,30m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 90,00m à esquerda do km 404 + 420,00m
do eixo locado, confrontando com o expropriado; 57,80m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 85,00m à esquerda do km 404 +
480,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 53,60m em reta
pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 48,00m à esquerda do km
404+ 520,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 126,20m em
reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 46,00m à esquerda do
km 404 + 391,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 79,35m em
reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 43,00m à esquerda do
km 404+ 310,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 107,85m em
reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 50,00m à esquerda do
km 404 + 200,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em
reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas
com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais