DECRETO N. 21.232, DE 22 DE AGOSTO DE 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava, 
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação do corte 50 da Variante Entroncamento - Amoroso Costa

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 9.281,30m² (nove mil, duzentos e oitenta e um metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Ituverava, comarca de Ituverava, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação do corte 50 da Variante Entroncamento - Amoroso Costa, imóvel esse que consta pertencer a Manoel Pontes Neto, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-299/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 70,00m a esquerda do km 404+200,00m do eixo locado, seguem17, 95m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 75,00m à esquerda do km 404 + 380,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 41,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 90,00m à esquerda do km 404 + 420,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 57,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 85,00m à esquerda do km 404 + 480,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 53,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 48,00m à esquerda do km 404+ 520,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 126,20m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 46,00m à esquerda do km 404 + 391,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 79,35m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 43,00m à esquerda do km 404+ 310,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 107,85m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 50,00m à esquerda do km 404 + 200,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 20,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais