DECRETO N. 21.282, DE 30 DE AGOSTO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor de João Marques Filho, de imóvel que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, por parte de João Marques Filho, da gleba n.º 44, do 3.º perímetro discriminatário de Itapetininga, em São Miguel Arcanjo, com as medidas e confrontações do memorial descritivo e planta anexos ao processo n.º 1759/81, da Procuradoria Regional de Sorocaba, a saber: "Ao Norte, confrontando com a gleba n.º 42-A e com um Ribeirão, dividindo com a gleba n.º 50, requerida por Miguel Marques; ao Sul, confronrando com a gleba n.º 48; a Leste confrontando com um Ribeirão dividindo com a gleba n.º 50, requerida por Miguel Marques e com a gleba n.º 49, requerida por Salvador Manoel; a Oeste, confrontando com a gleba n.º 42; requerida por Egidio Domingues e transferida para Francisco Felix da Silva; com a gleba n.º 43; e com a gleba n.º 45, requerida por Geremias Soares da Silva: Tomou-se como ponto de partida um Marco de Madeira, situado entre as divisas da gleba n.º 49, requerida por Salvador Manoel, da gleba n.º 48 e da gleba n.º 45 requerida por Geremias Soares da Silva; desse ponro, dividindo com a mesma gleba n.º 45, requerida por Geremias Soares da Silva e com a gleba n.º 43, com os rumos e distância de: N 28.º30'W e 244 m - N 28.º30'W e 137 m e 80 cm, até um marco de madeira; desse ponto dividindo com a gleba n.º 42, requerida por Egidio Domingues e transferida para Francisco Felix da Silva, seguem as divisas a direita com 0 rumo de: N 11.º15'E e distância de 188 m e 20 cm, até um marco de madeira; desse ponto dividindo com a gleba n.º 42-A, seguem as divisas a direita com o rumo de N 53º 50'E e distância de 129 m e 20 cm, até um marco de madeira, situado a margem esquerda de um Ribeirão; desse ponto dividindo com a gleba n.º 50, requerida por Miguel Marques, seguem as divisas a direita pelo referido Ribeirão acima (cujo levantamento foi feito pelas ordenadas sob o alinhamento seguinte: S 38.º20'E e78 m e70cm - S 34.º00'E e 124 m e 80 cm - S 61.º45'E e 96 m e 80 cm - N 23.º06'E e 12 m e 20 cm) até encontrar um marco de madeira situado à margem esquerda do citado Ribeirão; desse ponto dividindo com a gleba n.º 49, requerida por Salvador Manoel, seguem as divisas com o rumo de: S 23.º05'W e 430 m e 80 cm até encontrar o marco de madeira ponto de partida."
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será objeto do competente termo, a ser lavrado no gabinete do Procurador Chefe, da Procuradoria Regional de Sorocaba, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado, que abrangerão o compromisso explícito do permissionário no tocante às obrigações de residir no imóvel, de zelar pela sua incolumidade e de preservar e cultivar o seu solo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais