DECRETO N. 21.331, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo 2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo Artigo 2.°, inciso I, do Decreto n. 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 468.507.104,34 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e quatro cruzeiros e trinta e quatro centavos) às seguintes instituições assistenciais:





Artigo 2.º - A distribuição dos recursos obriga a instituição beneficiada a obedecer, no que couber, ás "Normas Gerais" de 02 de maio de 1978, publicadas no Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses recursos ser feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através de crédito próprio, registrado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angéliza Galizzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais