DECRETO N. 21.331, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção
às instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo
2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas
pelo Artigo 2.°, inciso I, do Decreto n. 13.008, de 21 de
dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
468.507.104,34 (quatrocentos e sessenta e oito milhões,
quinhentos e sete mil, cento e quatro cruzeiros e trinta e quatro
centavos) às seguintes instituições assistenciais:




Artigo 2.º - A
distribuição dos recursos obriga a
instituição beneficiada a obedecer, no que couber,
ás "Normas Gerais" de 02 de maio de 1978, publicadas no
Diário Oficial de 12 de maio do mesmo ano, sob o título
de Comunicado 03/78, devendo a movimentação desses
recursos ser feita em conta especial, em agência do Banco do
Estado de São Paulo ou Caixa Econômica do Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através de crédito
próprio, registrado em conta especial pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da
Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angéliza Galizzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais