DECRETO N. 21.333, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo 2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo Artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 116.146.325,00 (cento e dezesseis milhões, cento e quarenta e seis mil e trezentos e vinte e cinco cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:

Artigo 2.º - Os recursos concedidos serão utilizados no "Programa Emergencial de Atendimento as Vítimas de Enchentes".
Artigo 3.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através de crédito próprio, registrado em conta especial pela Seeretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais