DECRETO N. 21.333, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção
às instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo
2.°, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas
pelo Artigo 2.°, inciso II, do Decreto n. 13.008, de 21 de
dezembro de 1978 e à vista das deliberações do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
116.146.325,00 (cento e dezesseis milhões, cento e quarenta e
seis mil e trezentos e vinte e cinco cruzeiros) às seguintes
instituições assistenciais:


Artigo 2.º - Os
recursos concedidos serão utilizados no "Programa Emergencial de
Atendimento as Vítimas de Enchentes".
Artigo 3.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através de crédito
próprio, registrado em conta especial pela Seeretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da
Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais