DECRETO N. 21.335, DE 2 DE SETEMBO DE 1983
Dispõe sobre concessão de subvenção
às instituições assistenciais que especifica
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento
no Artigo 33, da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965,
regulamentada
pelos Artigos 1.º e 3.º das Disposições
Transitórias do Decreto n.
13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das
deliberações do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
3.813.517,69 (três
milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e dezessete
cruzeiros e
sessenta e nove centavos) às seguintes instituições
assistenciais:


Artigo 2.º - A distribuição dos recursos
obriga a instituição
beneficiada a obedecer, no que couber, as "Normas Gerais" de 02 de maio
de 1978, publicadas no Diário Oficial de 12 de maio do mesmo
ano, sob o
título de Comunicado 03/78, devendo a movimentação
desses recursos ser
feita em conta especial, em agência do Banco do Estado de
São Paulo ou
Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto
correrá atraves de crédito próprio, registrado em
conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da
Promoção Social
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais