DECRETO N. 21.337, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983

Cria e organiza, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, o Centro de Convivência infantil e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, o Centro de Convivência Infantil, subordinado ao Chefe da Seção Médica de Pessoal, do Departamento de Administração.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil e unidade de natureza interdisciplinar com nível de Setor Técnico.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Artigo 8.° do Decreto n. 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único - As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas preferencialmente em relação a filhos de funcionárias e servidoras que trabalhem no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Ao responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades do pessoal subordinado;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuações;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Centro de Convivencia Infantil;
h) avaliar o desempenho do Centro de Convivencia Infantil e responder pelos resultados alcangados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelo Centro de Convivência Infantil;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando a autoridade superior, conforme for o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes a função-atividade;
o) encaminhar papeis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo Centro de Convivência Infantil;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições do pessoal subordinado;
II - Em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 4.º - O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais