DECRETO N. 21.360, DE 9 DE SETEMBRO DE 1983
Cria o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra e dá
providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a extrema gravidade que assume, em nosso Estado e,
sobretudo, na Região da Grande São Paulo, o problema do
desemprego, gerado por razões estruturais e, mais recentemente,
pela recessão econômica em que estamos mergulhando;
Considerando estarem incluídas, no campo funcional da Secretaria
de Relações do Trabalho, atividades concernentes
às relações de trabalho, inclusive as delegadas
pelo Governo deral, nas áreas de colocação e
treinamento de mão-de-obra;
Considerando a necessidade de efetivação de medidas
governamentais que assegurem oportunidades de emprego e trabalho
produtivo, assim como adequada formação profissional;
Considerando ser indispensável avaliar as repercussoes sobre
emprego e formação de mão-de-obra, no tocante
às medidas econômicas e financeiras adotadas e previstas
pela Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de
Relações do Trabalho, o Conselho Estadual de Emprego e
Mão-de-Obra, com as seguintes atribuições:
I - promover a articulação dos
órgãos e entidades públicos e privados, que atuam
neste Estado na área de Emprego e Formação
Profissional;
II - recomendar ao Conselho Federal de Mão-de-Obra
projetos de formação profissional, realizados por pessoas
jurídicas beneficiárias da Lei n. 6.297, de 15 de
dezembro de 1975, e programas de estímulo à
geração de empregos;
III - elaborar estudos e oferecer propostas acerca das
políticas e diretrizes de Emprego e Formação
Profissional no Estado;
IV - avaliar as repercussões das medidas
econômicas e financeiras adotadas e previstas, a nível
estadual, sobre Emprego e Formação Profissional,
sugerindo ações aos órgãos
resposáveis;
V - propor aos órgãos e entidades públicos
e privados, que atuam neste Estado, medidas que visem a assegurar
tunidades de emprego e trabalho produtivo, bem como proporcionar
adequada formação profissional;
VI - acompanhar e fiscalizar, em sua área de
abrangência, a adequada utilização dos incentivos
fiscais para formação profissional, instituídos
pela Lei n. 6.297, de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 2.º - 0 Conselho Estadual de Emprego e
Mão-de-Obra será composto dos seguintes membros:
I - Membros natos:
a) Secretário de
Relações do Trabalho, como Presidente;
b) Secretário da
Educação;
c) Secretário da
Administração;
II - Membros convidados:
a) Delegado Regional do
Trabalho, em São Paulo;
b) Coordenador Estadual do
Sistema Nacional de Emprego - SINE/SP;
c) Delegado Estadual do
Serviço Nacional de Formação Profissional Rural -
SENAR/SP;
d) Diretor Regional do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP;
e) Diretor Regional do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP;
f) três (3)
representantes dos empregados, sendo um de cada setor da economia;
g) três (3)
representantes dos empregadores, sendo um de cada setor da economia;
h) três (3)
técnicos de reconhecido saber e comprovada experiência em
política de emprego e formação profissional;
i) um (1) representante da
Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São
Paulo.
§ 1.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 2.º - O mandato dos membros convidados do Conselho
será de dois (2) anos, permitida uma recondução.
Artigo 3.º - A Secretaria de Relações do
Trabalho prestará ao Conselho Estadual de Emprego e
Mão-de-Obra o necessário suporte técnico e
administrativo, sem prejuízo da colaboração dos
demais órgãos nele representados.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do
Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 9 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais