DECRETO N. 21.360, DE 9 DE SETEMBRO DE 1983

Cria o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a extrema gravidade que assume, em nosso Estado e, sobretudo, na Região da Grande São Paulo, o problema do desemprego, gerado por razões estruturais e, mais recentemente, pela recessão econômica em que estamos mergulhando;
Considerando estarem incluídas, no campo funcional da Secretaria de Relações do Trabalho, atividades concernentes às relações de trabalho, inclusive as delegadas pelo Governo deral, nas áreas de colocação e treinamento de mão-de-obra;
Considerando a necessidade de efetivação de medidas governamentais que assegurem oportunidades de emprego e trabalho produtivo, assim como adequada formação profissional;
Considerando ser indispensável avaliar as repercussoes sobre emprego e formação de mão-de-obra, no tocante às medidas econômicas e financeiras adotadas e previstas pela Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Relações do Trabalho, o Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra, com as seguintes atribuições:
I - promover a articulação dos órgãos e entidades públicos e privados, que atuam neste Estado na área de Emprego e Formação Profissional;
II - recomendar ao Conselho Federal de Mão-de-Obra projetos de formação profissional, realizados por pessoas jurídicas beneficiárias da Lei n. 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e programas de estímulo à geração de empregos;
III - elaborar estudos e oferecer propostas acerca das políticas e diretrizes de Emprego e Formação Profissional no Estado;
IV - avaliar as repercussões das medidas econômicas e financeiras adotadas e previstas, a nível estadual, sobre Emprego e Formação Profissional, sugerindo ações aos órgãos resposáveis;
V - propor aos órgãos e entidades públicos e privados, que atuam neste Estado, medidas que visem a assegurar tunidades de emprego e trabalho produtivo, bem como proporcionar adequada formação profissional;
VI - acompanhar e fiscalizar, em sua área de abrangência, a adequada utilização dos incentivos fiscais para formação profissional, instituídos pela Lei n. 6.297, de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 2.º - 0 Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra será composto dos seguintes membros:
I - Membros natos:
a) Secretário de Relações do Trabalho, como Presidente;
b) Secretário da Educação;
c) Secretário da Administração;
II - Membros convidados:
a) Delegado Regional do Trabalho, em São Paulo;
b) Coordenador Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE/SP;
c) Delegado Estadual do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR/SP;
d) Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP;
e) Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP;
f) três (3) representantes dos empregados, sendo um de cada setor da economia;
g) três (3) representantes dos empregadores, sendo um de cada setor da economia;
h) três (3) técnicos de reconhecido saber e comprovada experiência em política de emprego e formação profissional;
i) um (1) representante da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo. 
§ 1.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 2.º - O mandato dos membros convidados do Conselho será de dois (2) anos, permitida uma recondução.
Artigo 3.º - A Secretaria de Relações do Trabalho prestará ao Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra o necessário suporte técnico e administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 9 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais