DECRETO N. 21.410, DE 22 DE SETEMBRO DE 1983
Padroniza a pintura externa dos veículos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os veículos da frota da Polícia Militar do Estado
de São Paulo ou nela em uso, mediante convênio, ajuste ou acordo,
usarão as seguintes cores identificativas , "Padrões PM";
I - os operacionais, a cor cinza com as portas dianteiras,
tampas dos capôs dianteiro e traseiro (mala e motor), na cor
branca;
II - os de apoio operacional a cor cinza;
III - os da subfrota Corpo de Bombeiros a cor vermelha.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica
aos veiculos empregados em operações de Defesa Interna e
Defesa Territorial.
§ 2.º - A adequação aos termos do presente decreto dos veiculos
em uso, através de convênio, ajuste ou acordo, e atribuida aos órgãos
em que se encontram patrimoniados.
Artigo 2.º - Os veiculos abrangidos por este decreto serão
identificados pelo logotipo da Policia Militar, pela expressão "Policia
Militar" e por códigos alfanuméricos.
Parágrafo único - Os veiculos da subfrota Corpo de
Bombeiros, sem prejuizo do disposto neste artigo, poderão usar
seu emblema tradicional.
Artigo 3.º - O logotipo da Policia Militar é constituído de um
circulo ou esfera, frisado em branco, que significa a pureza e paz, em
campo de blau (azul), a cor da constância, justiça zelo e lealdade,
carregada de estrelas de cinco pontas em branco, representando o
Distrito Federal, os Estados e Territórios Brasileiros; no centro, sob
um campo de goles (vermelho), a primeira cor da natureza, que significa
a audácia, o valor e a nobreza conspicua de dominio, uma estrela de
cinco pontas, repartida em dez triângulos de ouro, a cor significativa
da força poder e constância, representando o Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - O Comandante Geral da Policia Militar
baixará instruções complementares para a
execução deste decreto
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta das
verbas próprias do orçamento programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 19.335,
de 16 de agosto de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Miguel Reale Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais