DECRETO N. 21.470, DE 29 DE SETEMBRO DE 1983

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Administração Geral do Estado, nos termos do Artigo 5.º, da Lei n. 3.635, de 13-12-1982

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legias, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Administração Geral do Estado, a fim de possibilitar a cobertura de despesas decorrentes de Contrato de Novação de Dívida firmado entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e a Fazenda do Estado de São Paulo, em razão desativação do Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A. - BRASVACIN,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo  5.º, da Lei n. 3.635, de 13-12-1982, fica aberto à Administração Geral do Estado, um crédito suplementar de Cr$ 160.000.000 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior, será coberto com recursos previstos pelo inciso II, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-1964.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 20.322, de 30-12-1982, conforme  Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval,
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 21.470, DE 29 DE SETEMBRO DE 1983

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Administração Geral do Estado, nos termos do Artigo 5.º, da Lei n. 3.635, de 13-12-1982

Retificação
Onde se lê:
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval,
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
leia-se:
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval,
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento